Nome Processo
Nome Processo Nome Processo
  • Home
« 95 »
TJCE 11/03/2014 -Pág. 95 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 11/03/2014 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: Terça-feira, 11 de Março de 2014

Caderno 2: Judiciário

Fortaleza, Ano IV - Edição 922

95

suficientes de sua autoria. 4.As condições pessoais favoráveis do paciente, por si sós, não bastam para afastar a medida
cautelar, notadamente quando há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção. 5. Ordem denegada. A C Ó R
D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores integrantes da
Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer a ordem, mas para denegá-la,
tudo em conformidade com o voto do Relator.
0032930-78.2013.8.06.0000 - Habeas Corpus. Impetrante: Leopoldo Ânderson Mangueira de Lima. Advogado: Leopoldo
Anderson Mangueira de Lima (OAB: 23330/CE). Paciente: Cícero Pereira de Sousa. Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única
da Comarca de Mauriti. Relator(a): FRANCISCA ADELINEIDE VIANA. EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. ARTS. 33 DA LEI Nº 11.343/2006, 12 E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA LEI N° 10.826/03; 311 E 288 DO CPB.
DENEGAÇÃO DO PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO;
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONHECIMENTO.
FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. WRIT INSTRUÍDO DE FORMA PRECÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. Ordem
não conhecida. 1.Trata-se o ato apontado como ilegal de decisão de indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva
em desfavor do paciente. Todavia, nessa decisão, faz-se expressa referência àquela pela qual foi a prisão em flagrante
convertida em preventiva, e que não foi trazida aos autos, bem assim os documentos que a embasaram. Portanto, não se faz
possível o conhecimento do presente writ. 2.Convém assinalar que o habeas corpus é ação que demanda prova pré-constituída,
não se admitindo qualquer dilação probatória que provoque atraso ao seu célere rito. 3. Ordem não conhecida. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0032930-78.2013.8.06.0000, impetrado por Leopoldo Anderson
Mangueira de Lima e André Freire dos Santos, em favor do paciente Cícero Pereira de Sousa, contra ato do Excelentíssimo
Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Mauriti. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em deixar de conhecer da presente ordem de habeas
corpus, nos termos do voto da eminente Relatora.
0032931-63.2013.8.06.0000 - Habeas Corpus. Impetrante: Leopoldo Ânderson Mangueira de Lima. Advogado: Leopoldo
Anderson Mangueira de Lima (OAB: 23330/CE). Paciente: Everaldo Pereira de Sousa. Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única
da Comarca de Mauriti. Relator(a): FRANCISCA ADELINEIDE VIANA. EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. ARTS. 33 DA LEI Nº 11.343/2006, 12 E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA LEI N° 10.826/03; 311 E 288 DO CPB.
DENEGAÇÃO DO PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO;
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONHECIMENTO.
FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. WRIT INSTRUÍDO DE FORMA PRECÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. Ordem
não conhecida. 1.Trata-se o ato apontado como ilegal de decisão de indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva
em desfavor do paciente. Todavia, nessa decisão, faz-se expressa referência àquela pela qual foi a prisão em flagrante
convertida em preventiva, e que não foi trazida aos autos, bem assim os documentos que a embasaram. Portanto, não se faz
possível o conhecimento do presente writ. 2.Convém assinalar que o habeas corpus é ação que demanda prova pré-constituída,
não se admitindo qualquer dilação probatória que provoque atraso ao seu célere rito. 3. Ordem não conhecida. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0032931-63.2013.8.06.0000, impetrado por Leopoldo Anderson
Mangueira de Lima e Andre Freire dos Santos, em favor do paciente Evaldo Pereira de Sousa, contra ato do Excelentíssimo
Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Mauriti. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em deixar de conhecer da presente ordem de habeas
corpus, nos termos do voto da eminente Relatora.
0032932-48.2013.8.06.0000 - Habeas Corpus. Impetrante: Leopoldo Ânderson Mangueira de Lima. Advogado: Leopoldo
Anderson Mangueira de Lima (OAB: 23330/CE). Paciente: Francisco Denison da Silva Laurindo. Impetrado: Juiz de Direito
da Vara Única da Comarca de Mauriti. Relator(a): FRANCISCA ADELINEIDE VIANA. EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL
E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 33 DA LEI Nº 11.343/2006, 12 E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA LEI N° 10.826/03; 311
E 288 DO CPB. DENEGAÇÃO DO PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO; CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. WRIT INSTRUÍDO DE FORMA PRECÁRIA. IMPOSSIBILIDADE
DE ANÁLISE. Ordem não conhecida. 1.Trata-se o ato apontado como ilegal de decisão de indeferimento do pedido de revogação
da prisão preventiva em desfavor do paciente. Todavia, nessa decisão, faz-se expressa referência àquela pela qual foi a prisão
em flagrante convertida em preventiva, e que não foi trazida aos autos, bem assim os documentos que a embasaram. Portanto,
não se faz possível o conhecimento do presente writ. 2.Convém assinalar que o habeas corpus é ação que demanda prova
pré-constituída, não se admitindo qualquer dilação probatória que provoque atraso ao seu célere rito. 3. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0032932-48.2013.8.06.0000, impetrado por Leopoldo
Anderson Mangueira de Lima e André Freire dos Santos, em favor do paciente Francisco Denison da Silva Laurindo, contra ato
do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Mauriti. ACORDAM os Desembargadores integrantes da
2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em deixar de conhecer da presente ordem de
habeas corpus, nos termos do voto da eminente Relatora.
0032933-33.2013.8.06.0000 - Habeas Corpus. Impetrante: Leopoldo Ânderson Mangueira de Lima. Advogado: Leopoldo
Anderson Mangueira de Lima (OAB: 23330/CE). Paciente: José Juvêncio Pereira. Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única da
Comarca de Mauriti. Relator(a): FRANCISCA ADELINEIDE VIANA. EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. ARTS. 33 DA LEI Nº 11.343/2006, 12 E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA LEI N° 10.826/03; 311 E 288 DO CPB.
DENEGAÇÃO DO PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO;
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONHECIMENTO.
FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. WRIT INSTRUÍDO DE FORMA PRECÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. Ordem
não conhecida. 1.Trata-se o ato apontado como ilegal de decisão de indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva
em desfavor do paciente. Todavia, nessa decisão, faz-se expressa referência àquela pela qual foi a prisão em flagrante
convertida em preventiva, e que não foi trazida aos autos, bem assim os documentos que a embasaram. Portanto, não se faz
possível o conhecimento do presente writ. 2.Convém assinalar que o habeas corpus é ação que demanda prova pré-constituída,
não se admitindo qualquer dilação probatória que provoque atraso ao seu célere rito. 3. Ordem não conhecida. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0032933-33.2013.8.06.0000, impetrado por Leopoldo Anderson
Mangueira de Lima e André Freire dos Santos, em favor do paciente José Juvêncio Pereira, contra ato do Excelentíssimo Senhor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • Arquivos

    • março 2025
    • fevereiro 2025
    • janeiro 2025
    • dezembro 2024
    • novembro 2024
    • outubro 2024
    • setembro 2024
    • agosto 2024
    • julho 2024
    • junho 2024
    • maio 2024
    • abril 2024
    • março 2024
    • fevereiro 2024
    • dezembro 2023
    • julho 2023
    • maio 2023
    • julho 2021
    • setembro 2020
    • março 2019
    • maio 2018
    • janeiro 2016
  • Categorias

    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mercado financeiro
    • Música
    • Notícias
    • Novidades
    • Polêmica
    • Polícia
    • Politica
    • Sem categoria
    • TV

2024 © Nome Processo.