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TJCE 28/07/2015 -Pág. 69 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 28/07/2015 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: Terça-feira, 28 de Julho de 2015

Caderno 2: Judiciário

Fortaleza, Ano VI - Edição 1255

69

parecer da Procuradoria Geral de Justiça.”
APELAÇÃO CRIME Nº 0000103-09.2010.8.06.0165 DE SÃO LUIS DO CURU.
Apelante: Osmildo Mendes de Mesquita.
Apelada: A Justiça Pública.
Relator: Exmo. Sr. Des. Francisco Gomes de Moura.
Revisor: Exmo. Sr. Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo.
Decisão: “A Turma, por unanimidade de votos, declarou, ex officio, a extinção da punibilidade do apelante, em face da
prescrição da pretensão punitiva superveniente, restando prejudicada a análise do mérito recursal, nos termos do voto do Des.
Relator.”
APELAÇÃO CRIME Nº 0000784-82.2006.8.06.0176 DE UBAJARA.
Apelante: Francisco Rodrigues dos Reis.
Apelada: A Justiça Pública.
Relator: Exmo. Sr. Des. Francisco Gomes de Moura.
Revisor: Exmo. Sr. Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo.
Decisão: “A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do recurso para dar-lhe provimento, declarando a extinção da
punibilidade do apelante, em face da prescrição da pretensão punitiva retroativa, nos termos do voto do Des. Relator.”
APELAÇÃO CRIME Nº 0001130-49.2008.8.06.0051 DE BOA VIAGEM.
Apelante: Eric Garcia Magalhães.
Apelada: A Justiça Pública.
Relator: Exmo. Sr. Des. Francisco Gomes de Moura.
Revisor: Exmo. Sr. Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo.
Decisão: “A Turma, por unanimidade de votos, declarou, ex officio, a extinção da punibilidade do apelante, em face da
prescrição da pretensão punitiva superveniente, restando prejudicada a análise do mérito recursal, nos termos do voto do Des.
Relator.”
APELAÇÃO CRIME Nº 0001456-29.2003.8.06.0101 DE ITAPIPOCA.
Apelante: José Fábio Pereira da Silva.
Apelada: A Justiça Pública.
Relator: Exmo. Sr. Des. Francisco Gomes de Moura.
Revisor: Exmo. Sr. Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo.
Decisão: “A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do recurso para dar-lhe parcial provimento, acolhendo a preliminar
de prescrição retroativa da pena do art. 19, da Lei das Contravenções Penais, declarando extinta a punibilidade do apelante por
tal infração. Declarou, ainda, ex officio, a extinção da punibilidade do recorrente em face da prescrição superveniente da pena
do art. 155 caput, do Código Penal restando prejudicado o exame do recurso quanto às demais matérias, nos termos do voto do
Des. Relator.”
APELAÇÃO CRIME Nº 0001943-77.2007.8.06.0062 DE CASCAVEL.
Apelante: Marx Ney da Silva.
Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará.
Relator: Exmo. Sr. Des. Francisco Gomes de Moura.
Revisor: Exmo. Sr. Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo.
Decisão: “A Turma, por unanimidade de votos, declarou, ex officio, a extinção da punibilidade do apelante, em face da
prescrição da pretensão punitiva superveniente, restando prejudicada a análise do mérito do recurso, nos termos do voto do
Des. Relator.”
APELAÇÃO CRIME Nº 0006252-87.2011.8.06.0164 DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE.
Apelante: Francisco Carlos Silva Freitas.
Apelada: A Justiça Pública.
Relator: Exmo. Sr. Des. Francisco Gomes de Moura.
Revisor: Exmo. Sr. Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo.
Decisão: “A Turma, por unanimidade de votos, declarou ex officio, a extinção da punibilidade do apelante, em face da
pretensão punitiva superveniente em relação ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes, mantendo-se a decisão condenatória
quanto ao delito de porte ilegal de arma de fogo, nos termos do voto do Des. Relator.”
APELAÇÃO CRIME Nº 0008226-41.2010.8.06.0053 DE CAMOCIM.
Apelante: Egberto Sales de Lima.
Apelada: A Justiça Pública.
Relator: Exmo. Sr. Des. Francisco Gomes de Moura.
Revisor: Exmo. Sr. Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo.
Decisão: “A Turma, por unanimidade de votos, declarou, ex officio, extinta a punibilidade do apelante relativamente ao crime
e à contravenção penal, em face da prescrição da pretensão punitiva superveniente, restando prejudicada a análise do mérito
recursal, nos termos do voto do Des. Relator.”
APELAÇÃO CRIME Nº 0023509-87.2010.8.06.0091 DE IGUATU.
Apelante: Luciano Nonato da Silva.
Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará.
Relator: Exmo. Sr. Des. Francisco Gomes de Moura.
Revisor: Exmo. Sr. Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo.
Decisão: “A Turma, por unanimidade de votos, declarou, ex officio, a extinção da punibilidade do apelante, em face da
prescrição da pretensão punitiva superveniente, restando prejudicada a análise do mérito recursal, nos termos do voto do Des.
Relator.”
APELAÇÃO CRIME Nº 0111491-89.2008.8.06.0001 DE FORTALEZA.
Apelante: João Paulo Gomes de Paulo.
Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará.
Relator: Exmo. Sr. Des. Francisco Gomes de Moura.
Revisor: Exmo. Sr. Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo.
Decisão: “A Turma, por unanimidade de votos, declarou, ex officio, a extinção da punibilidade do apelante, em face da
prescrição da pretensão punitiva superveniente, restando prejudicada a análise do mérito recursal, nos termos do voto do Des.
Relator.”
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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