Disponibilização: Terça-feira, 27 de Outubro de 2015
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano VI - Edição 1317
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DISSOLUÇÃO, ALIMENTOS e GUARDA Promovente: Cícera Cimar de Macedo Promovido: Brenno Herbert Alves Teixeira
Data e hora: 13 de outubro de 2015, às 11h PRESENÇAS: MM Juíza de Direito desta 2ª Vara, Dr. Ana Carolina Montenegro
Cavalcanti; Promotor de Justiça, Dr. Fernando Antônio Martins de Miranda. Presente o Promovido Brenno Herbert
Alves Teixeira, acompanhado do Dr. Francisco Edmilson Alves Araújo Filho Ausente a Promovente Cícera Cimar de
Macedo, bem como o advogado Dr. Paolo Giorgio Quezado Gurgel. DELIBERAÇÕES: Aberta a audiência, tendo em vista
a ausência da parte promovente, a qual não foi localizada no endereço constante nos autos, bem como não forneceu
seu novo endereço a MM Juíza proferiu a seguinte sentença: “Negligente a parte autora, pois não informou seu novo
endereço. A intimação é válida [fl. 49 verso], uma vez que dirigida ao endereço indicado nos autos, malgrado ali a parte
não mais resida - forte no art. 238, parágrafo único, do Código de Processo Civil, conforme a redação dada pela Lei
11382, de 6 de dezembro de 2006. Posto isto, com base no art. 267, III, do Código de Processo Civil, declaro a extinção
do processo, sem apreciação do mérito. Sem custas. Ante a coisa julgada formal, arquive-se, com baixa. Publicada
em audiência. Registre-se. Intime-se.” . E como nada mais houve, deu-se por encerrado o presente termo, que vai
devidamente assinado pelos presentes. Eu, Ana Paula Nogueira de Oliveira, Téc Jud, digitei. Eu, ________, Diretor
de Secretaria, subscrevi.”.- INT. DR(S). FRANCISCO EDMILSON ALVES ARAUJO FILHO , PAOLO GIORGIO QUEZADO
GURGEL E SILVA
32) 49801-70.2014.8.06.0091/0">49801-70.2014.8.06.0091/0 - Tombo: 1257 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS REPR. LEGAL.: MARIA MARCILIANA
DA SILVA ALVES EXECUTADO.: RENATO DA SILVA DE OLIVEIRA EXEQUENTE.: ZIDANE DA SILVA DE OLIVEIRA E ANA
CAROLINE DA SILVA OLIVEIRA - MENORES. “Fica Vossa Senhoria devidamente intimado sobre a sentença proferida por
este Juízo, a seguir transcrita: Processo Nº 49801-70.2014.8.06.0091 Ação Execução de Alimentos Exequente: Zidane
da Silva de Oliveira e Ana Caroline da Silva Oliveira-menores Representante Legal: Maria Marciliana da Silva Alves
Executado: Renato da Silva de Oliveira SENTENÇA RELATÓRIO Vistos etc. Cuida-se de Ação de Execução de Alimentos
ajuizada por Zidane da Silva de Oliveira e Ana Caroline da Silva Oliveira em desfavor de Renato da Silva de Oliveira,
representados por sua genitora, Maria Marciliana da Silva Alves. Às fls. 25/26 Mandado de Prisão Civil expedido para
cumprimento de dívida alimentar no importe de R$ 3.618,56 (três mil, seiscentos e dezoito reais e cinquenta e seis
centavos). Porém, as partes juntaram aos autos, acordo em que as prestações alimentícias objeto da presente demanda
foram adimplidas, segundo exame das fls. 28/29. Parecer Ministerial pela extinção do feito, fls. 32. Conclusos, vieramme os autos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A perda do objeto da presente demanda é evidente, haja vista
o acordo firmado que extinguiu o débito referente as prestações alimentícias, conforme petição apresentada pelo
executado e o recibo devidamente assinada pela representante legal dos exequentes (fls. 28/29). A superveniente perda
do objeto da ação inibe e imprescindível interesse de agir da parte autora, removendo a utilidade do feito. Portanto,
não vislumbro outra saída para a lide senão o seu arquivamento sem apreciação mérito. DISPOSITIVO Ante o exposto,
EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 267, VI, do Código de Processo Civil,
conforme a superveniência da ausência do interesse de agir da parte autora. Sem custas, haja vista a gratuidade outrora
concedida, fls. 15. P.R.I.C. Após o transito em julgado, dê-se baixa da distribuição com o subsequente arquivamento dos
autos. Iguatu-CE. 05 de outubro de 2015. ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTI JUÍZADE DIREITO”.- INT. DR(S).
JOSÉ RONALD GOMES BEZERRA
33) 50708-45.2014.8.06.0091/0 - Tombo: 1697 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA TERCEIRO INTERESSADO.: ADAIU INACIO
RIBEIRO DOS SANTOS REQUERIDO.: ESTADO DO CEARA REQUERENTE.: MINISTÉRIO PÚBLICO REQUERIDO.:
MUNICIPIO DE IGUATU (PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU). “Fica Vossa Senhoria devidamente intimado sobre
a sentença proferida por este Juízo, a seguir transcrita: Estado do Ceará Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de
Iguatu PROCESSO Nº. 50708-45.2014.8.06.0091/0 AÇÃO CIVIL PÚBLICA SENTENÇA R. H. Trata-se de Ação Civil
Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em face do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO
DE IGUATU, visando compelir os Réus a fornecer o procedimento cirúrgico denominado “litotripsia” em favor Adaiu
Inácio Ribeiro dos Santos. Às fls. 26/28 repousa decisão concedendo medida liminar. Dormita certidão de fl.106, dando
conta do cumprimento do aludido procedimento cirúrgico, bem como da desnecessidade no prosseguimento do feito.
Instado a se manifestar, O representante do Ministério Público pugnou pela extinção do feito, ante o cumprimento da
medida pleiteada. Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório. Analisando os autos com acuidade, observo que há
provas robustas quanto à efetivação do procedimento cirúrgico pleitado, consoante se infere da declaração prestada
na Promotoria de Justiça de fls. 106. Outrossim, há nos autos manifestação em que o próprio autor (Ministério Público)
confirma o cumprimento da liminar requerida, bem como informa a desnecessidade de demais medidas. Resta evidente
a perda do objeto da presente demanda. Nesse ínterim, impõe-se extinguir o processo sem julgamento de mérito, haja
vista a superveniência da ausência de interesse de agir do Postulante. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO, nos moldes do art. 267, “VI”, do Código de Processo Civil, haja vista a perda do objeto do
presente pedido. Intimem-se o Requerente e seu advogado. Expedientes necessários. Iguatu, Ceará, 29 de setembro de
2015. Ana Carolina Montenegro Cavalcanti Juíza de Direito”.- INT. DR(S). ANNE MIKAELLI DE SOUSA TELES
34) 50788-09.2014.8.06.0091/0 - Tombo: 1726 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA TERCEIRO INTERESSADO.: CLEITON
GONÇALVES FERREIRA REQUERIDO.: ESTADO DO CEARA REQUERENTE.: MINISTÉRIO PÚBLICO REQUERIDO.:
MUNICÍPIO DE IGUATU. “Fica Vossa Senhoria devidamente intimado sobre a sentença proferida por este Juízo, a seguir
transcrita: Estado do Ceará Poder Judiciário Comarca de IGUATU Secretaria de 2ª VARA PROCESSO Nº. 5078809.2014.8.06.0091/0 AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOVIDO: ESTADO DO CEARÁ E
MUNICÍPIO DE IGUATU SENTENÇA Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO CEARÁ ingressou com a presente AÇÃO
CIVIL PÚBLICA em face do Estado do Ceará e do Município de Iguatu pleiteando a condenação dos requeridos na
obrigação de realizar procedimento procedimento cirúrgico Artroscópica em favor de CLEITON GONÇALVES FERREIRA.
Narra a inicial que o beneficiário acima citado foi vítima de um acidente de moto, que provocou várias fraturas no joelho
esquerdo e, por conta disso, vem sofrendo fortes dores, não conseguindo se locomover; e que seu quadro poderá se
agravar caso a cirurgia não seja realizada com urgência. Fundamenta a pretensão no direito fundamental da saúde e da
vida humana digna. Requereu, por fim, a determinação, em sede de tutela antecipada, para que fosse fornecido ao
beneficiário o tratamento necessário e a confirmação da medida em sentença de mérito. Instruiu o feito com documentos
de fls. 14/30. Foi concedida a tutela antecipada na decisão de fls. 32/34 determinando que os requeridos providenciassem
as medidas requestadas no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de incidir multa diária no valor de R$ 10.000,00
(dez mil reais) ao Estado e R$ 1.000,00 (mil reais) para o município. O Município recorreu da aludida decisão (fls. 44/60).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º