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TJCE 08/04/2016 -Pág. 468 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 08/04/2016 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Abril de 2016

Caderno 2: Judiciario

Fortaleza, Ano VI - Edição 1415

468

REDE ESTADUAL DE ENSINO. FÉRIAS DE 45 DIAS E INCIDÊNCIA DO ABONO CONSTITUCIONALMENTE PREVISTO. OS
PROFESSORES DE 1º E 2º GRAUS DA REDE ESTADUAL DE ENSINO DO CEARÁ NÃO TÊM DIREITO A FÉRIAS ANUAIS DE
45 DIAS. A REGRA DO CAPUT DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/84 DEVE SER INTERPRETADA EM CONSONÂNCIA
COM AQUELA INSERIDA NO § 3º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL, PARA FIXAR QUE O PERÍODO DE 15 (QUINZE)
DIAS IMEDIATAMENTE POSTERIOR AO 2º SEMESTRE LETIVO NÃO PASSA DE TEMPO DE DESCANSO, TOLERADO
PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO SUA CONVENIÊNCIA (TANTO QUE PODERÁ HAVER CONVOCAÇÃO PARA
TREINAMENTO E/OU REALIZAÇÃO DE TRABALHOS DIDÁTICOS). RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
0921283-24.2014.8.06.0001 - Recurso Inominado. Recorrente: Líbia Simões Costa. Advogado: Italo Sergio Alves Bezerra
(OAB: 23487/CE). Recorrido: Estado do Ceará. Relator(a): EMILIO DE MEDEIROS VIANA. EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROFESSORES DE 1º E 2º GRAUS DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. FÉRIAS DE 45 DIAS E INCIDÊNCIA DO ABONO
CONSTITUCIONALMENTE PREVISTO. Os professores de 1º e 2º graus da rede estadual de ensino do Ceará não têm direito
a férias anuais de 45 dias. A regra do caput do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/84 deve ser interpretada em consonância com
aquela inserida no § 3º do mesmo dispositivo legal, para fixar que o período de 15 (quinze) dias imediatamente posterior ao 2º
semestre letivo não passa de tempo de descanso, tolerado pela Administração Pública, segundo sua conveniência (tanto que
poderá haver convocação para treinamento e/ou realização de trabalhos didáticos). Recurso improvido. ACÓRDÃO Acorda
a 1ª TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por
unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, por ser próprio e tempestivo, mas para negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator. Acórdão assinado somente pelo(a) juiz(a) relator(a), de acordo com o artigo 41 do Regimento Interno das
Turmas Recursais. Fortaleza, 31 de março de 2016. Juiz EMILIO DE MEDEIROS VIANA Relator - EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROFESSORES DE 1º E 2º GRAUS DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. FÉRIAS DE 45 DIAS E INCIDÊNCIA DO ABONO
CONSTITUCIONALMENTE PREVISTO. OS PROFESSORES DE 1º E 2º GRAUS DA REDE ESTADUAL DE ENSINO DO CEARÁ
NÃO TÊM DIREITO A FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS. A REGRA DO CAPUT DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/84 DEVE
SER INTERPRETADA EM CONSONÂNCIA COM AQUELA INSERIDA NO § 3º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL, PARA FIXAR
QUE O PERÍODO DE 15 (QUINZE) DIAS IMEDIATAMENTE POSTERIOR AO 2º SEMESTRE LETIVO NÃO PASSA DE TEMPO
DE DESCANSO, TOLERADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO SUA CONVENIÊNCIA (TANTO QUE PODERÁ
HAVER CONVOCAÇÃO PARA TREINAMENTO E/OU REALIZAÇÃO DE TRABALHOS DIDÁTICOS). RECURSO IMPROVIDO.
0921286-76.2014.8.06.0001 - Recurso Inominado. Recorrente: Sinhá Lúcia Freitas Martins. Procª. Estado: Lia Almino
Gondim (OAB: 16316/CE). Recorrido: Estado do Ceará. Advogado: Italo Sergio Alves Bezerra (OAB: 23487/CE). Relator(a):
EMILIO DE MEDEIROS VIANA. EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROFESSORES DE 1º E 2º GRAUS DA REDE ESTADUAL DE
ENSINO. FÉRIAS DE 45 DIAS E INCIDÊNCIA DO ABONO CONSTITUCIONALMENTE PREVISTO. Os professores de 1º e 2º
graus da rede estadual de ensino do Ceará não têm direito a férias anuais de 45 dias. A regra do caput do art. 39 da Lei Estadual
nº 10.884/84 deve ser interpretada em consonância com aquela inserida no § 3º do mesmo dispositivo legal, para fixar que
o período de 15 (quinze) dias imediatamente posterior ao 2º semestre letivo não passa de tempo de descanso, tolerado pela
Administração Pública, segundo sua conveniência (tanto que poderá haver convocação para treinamento e/ou realização de
trabalhos didáticos). Recurso improvido. ACÓRDÃO Acorda a 1ª TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA
PÚBLICA do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, por ser
próprio e tempestivo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado somente pelo(a) juiz(a)
relator(a), de acordo com o artigo 41 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, 31 de março de 2016. Juiz EMILIO
DE MEDEIROS VIANA Relator - EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROFESSORES DE 1º E 2º GRAUS DA REDE ESTADUAL DE
ENSINO. FÉRIAS DE 45 DIAS E INCIDÊNCIA DO ABONO CONSTITUCIONALMENTE PREVISTO. OS PROFESSORES DE 1º
E 2º GRAUS DA REDE ESTADUAL DE ENSINO DO CEARÁ NÃO TÊM DIREITO A FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS. A REGRA
DO CAPUT DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/84 DEVE SER INTERPRETADA EM CONSONÂNCIA COM AQUELA
INSERIDA NO § 3º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL, PARA FIXAR QUE O PERÍODO DE 15 (QUINZE) DIAS IMEDIATAMENTE
POSTERIOR AO 2º SEMESTRE LETIVO NÃO PASSA DE TEMPO DE DESCANSO, TOLERADO PELA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA, SEGUNDO SUA CONVENIÊNCIA (TANTO QUE PODERÁ HAVER CONVOCAÇÃO PARA TREINAMENTO E/OU
REALIZAÇÃO DE TRABALHOS DIDÁTICOS). RECURSO IMPROVIDO.
0921288-46.2014.8.06.0001 - Recurso Inominado. Recorrente: Francisca Fátima Parente Braga. Advogado: Italo
Sergio Alves Bezerra (OAB: 23487/CE). Recorrido: Estado do Ceará. Relator(a): EMILIO DE MEDEIROS VIANA. EMENTA:
ADMINISTRATIVO. PROFESSORES DE 1º E 2º GRAUS DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. FÉRIAS DE 45 DIAS E INCIDÊNCIA
DO ABONO CONSTITUCIONALMENTE PREVISTO. Os professores de 1º e 2º graus da rede estadual de ensino do Ceará não têm
direito a férias anuais de 45 dias. A regra do caput do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/84 deve ser interpretada em consonância
com aquela inserida no § 3º do mesmo dispositivo legal, para fixar que o período de 15 (quinze) dias imediatamente posterior
ao 2º semestre letivo não passa de tempo de descanso, tolerado pela Administração Pública, segundo sua conveniência (tanto
que poderá haver convocação para treinamento e/ou realização de trabalhos didáticos). Recurso improvido. ACÓRDÃO Acorda
a 1ª TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por
unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, por ser próprio e tempestivo, mas para negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator. Acórdão assinado somente pelo(a) juiz(a) relator(a), de acordo com o artigo 41 do Regimento Interno das
Turmas Recursais. Fortaleza, 31 de março de 2016. Juiz EMILIO DE MEDEIROS VIANA Relator - EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROFESSORES DE 1º E 2º GRAUS DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. FÉRIAS DE 45 DIAS E INCIDÊNCIA DO ABONO
CONSTITUCIONALMENTE PREVISTO. OS PROFESSORES DE 1º E 2º GRAUS DA REDE ESTADUAL DE ENSINO DO CEARÁ
NÃO TÊM DIREITO A FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS. A REGRA DO CAPUT DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/84 DEVE
SER INTERPRETADA EM CONSONÂNCIA COM AQUELA INSERIDA NO § 3º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL, PARA FIXAR
QUE O PERÍODO DE 15 (QUINZE) DIAS IMEDIATAMENTE POSTERIOR AO 2º SEMESTRE LETIVO NÃO PASSA DE TEMPO
DE DESCANSO, TOLERADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO SUA CONVENIÊNCIA (TANTO QUE PODERÁ
HAVER CONVOCAÇÃO PARA TREINAMENTO E/OU REALIZAÇÃO DE TRABALHOS DIDÁTICOS). RECURSO IMPROVIDO.
0921294-53.2014.8.06.0001 - Recurso Inominado. Recorrente: Claudenilson Monteiro da Rocha. Advogado: Italo Sergio
Alves Bezerra (OAB: 23487/CE). Recorrido: Estado do Ceará. Proc. Estado: Leonardo Gonçalves Santana Borges (OAB: 21356/
CE). Procª. Estado: Roberta Aline Ferreira de Lima (OAB: 16788/CE). Relator(a): EMILIO DE MEDEIROS VIANA. EMENTA:
ADMINISTRATIVO. PROFESSORES DE 1º E 2º GRAUS DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. FÉRIAS DE 45 DIAS E INCIDÊNCIA
DO ABONO CONSTITUCIONALMENTE PREVISTO. Os professores de 1º e 2º graus da rede estadual de ensino do Ceará não têm
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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