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TJCE 23/11/2017 -Pág. 471 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 23/11/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Novembro de 2017

Caderno 2: Judiciario

Fortaleza, Ano VIII - Edição 1801

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tendo em vista o que consta da Súmula 231 do STJ: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da
pena abaixo do mínimo legal. (Súmula 231, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/1999, DJ 15/10/1999 p. 76).”Depreende-se da
folha penal do acusado Luís Felipe de Sousa, que o mesmo, além desta ação penal, responde/respondeu por um crime de
roubo, perante o Juízo da 7ª Vara Criminal de Fortaleza (proc. n.º 0147142-07.2016.8.06.0001). Conclui-se que o acusado não
é reincidente.Aumento a pena em 1/3 (art. 157, § 2º, II, CP), totalizando 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13
(treze) dias-multa, tornando-a definitiva à míngua de outras causas de aumento e/ou diminuição de pena.Em obediência ao
preceito legal descrito no art. 33, § 2º, “b”, do Estatuto Repressivo Pátrio, determino o cumprimento inicial da pena em regime
semiaberto.Considerando a situação econômica do réu, fixo, desde logo, o valor do dia multa em 1/30 do salário mínimo vigente
ao tempo do fato, em consonância com o art. 49, § 1º, do CPB, valor a ser apurado em sede de execução.Deixo de substituir a
pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, em virtude do crime haver sido praticado com violência e ameaça
contra a pessoa (CP, art. 44, I).Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, por entender, momentaneamente, inexistentes
os requisitos da prisão preventiva (CPP, art. 387, § 1º).DETRAÇÃO DA PENAConsiderando o art. 1º, da Lei nº 12.736, de 30 de
novembro de 2012, passo a fazer a detração da pena imposta ao acusado na sentença ora prolatada, senão vejamos: a) Data
da prisão: 5 de julho de 2015; b) Período de prisão (pena cumprida): 4 (quatro) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão; c) Pena
imposta na presente sentença: 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa; d) Regime para o
cumprimento inicial da pena na presente sentença: semiaberto; e) Pena a ser cumprida: 4 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 11
(onze) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa; f) Observação: Depreende-se que o acusado deverá cumprir a pena no mesmo
regime imposto inicialmente, ou seja, no semiaberto.V - CONSIDERAÇÕES FINAISNão houve prejuízo material à vítima.Oficiese ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins de suspensão dos direitos políticos dos sentenciados, enquanto estiverem cumprindo
as penas impostas.Após o trânsito em julgado deste decisório, lancem-se os nomes dos apenados Fábio Marcos Lima de Sousa,
Jardel Bernardo da Silva e Luís Felipe de Sousa, no registro informatizado dos sentenciados para fins de expedição de certidão
de antecedentes criminais, encaminhando-se, para os devidos fins, as competentes Guias de Execução de Sentença.Sem
custas.P. R. I.
ADV: JOSE SOARES DIAS (OAB 19548/CE), RAFAEL LESSA COSTA BARBOZA (OAB 22029/CE), FRANCISCO JOSE
DE CASTRO GOMES DIAS (OAB 32559/CE) - Processo 0058461-95.2015.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Crimes de Trânsito - RÉU: Alcimor Lobo de Assis - III - DISPOSITIVOEx positis, considerando o que consta dos presentes autos
e fundamentos jurídicos aplicados à espécie, julgo procedente o pedido formulado na denúncia de fls. 61/64, para condenar,
como de fato condeno o acusado Alcimor Lobo de Assis, nas reprimendas do art. 306, caput, da Lei nº 9.503/97 (Código de
Trânsito Brasileiro).IV - DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DA PENAObservando-se as diretrizes do art. 59, do Código Penal Pátrio
e, atento à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e
consequências do crime parcialmente desfavoráveis ao réu Alcimor Lobo de Assis, fixo a pena-base acima do mínimo legal
previsto, correspondente a 1 (um) ano de detenção, 11 (onze) dias-multa e 1 (um) ano de proibição de se obter a permissão para
dirigir veículo automotor.Depreende-se da folha penal, ora anexada, que o acusado Alcimor Lobo de Assis, além desta ação
penal, responde por um crime de estelionato, perante o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza (proc. Nº 045376150.2011.8.06.0001). Conclui-se, que o acusado não é reincidente.Atento às prescrições do artigo 59, do Código Penal Pátrio,
bem como aos elementos de prova coligidos aos autos, temos o seguinte: Culpabilidade - ressoa grave, já que o acusado tinha
total consciência de seus atos;Antecedentes - de acordo com a folha penal do acusado, além desta ação penal, responde por
um crime de estelionato, perante o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza (proc. nº 0453761-50.2011.8.06.0001).
Conclui-se, que o acusado não é reincidente.Conduta Social - o denunciado não observou as normas estabelecidas para o
convívio em sociedade;Personalidade do Agente - há nos autos registros de que o acusado tem a personalidade voltada para a
prática de delitos contra o patrimônio. Observando-se os autos da Ação Penal nº 0453761-50.2011.8.06.0001, com trâmite na
1ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE, tem-se como certo que o acusado tem por costuma infringir normas de trânsito,
haja vista que no de 2010, o DETRAN denunciou à Superintendência da Policia Civil a existência de fraude na aplicação de
provas para o obtenção de CNH - Carteira Nacional de Habilitação, onde foram lançados no sistema GETRAN, resultados
de exames de legislação de candidatos que inicialmente teriam sidos reprovados, e logo após constavam como aprovados,
fraudes cometidas pelo o acusado e corréus Francisco Vitoriano Lourenço, Manoel Henrique Coelho, Vicente Alves Ferreira,
Francisco Santana Araújo Neto, Claumi Lima da Silva, Antonio Herculano da Costa Canuto, Taiz Maria Damasceno Viana,
Leidiane Gonçalves Coutinho e outros. Motivação do Crime - motivação do delito resultante do animus lucrandi;Circunstâncias
e Consequências do Crime - ressoam graves, pois, o acusado atentou contra a incolumidade pública.Comportamento da Vítima
- a vítima no caso a sociedade, em nada contribuiu para a ocorrência do delito de trânsito.A Jurisprudência do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado do Ceará, tem reiteradamente demonstrado que a pena-base pode ser aplicada acima do mínimo legal,
quando as circunstâncias do art. 59, do Código Penal, não são totalmente favoráveis ao réu, senão vejamos:”Apelação Crime
- Furto Simples - Nenhum condenado tem direito público subjetivo à estipulação da pena-base em seu grau mínimo. É pena
imposta em perfeita consonância com o art. 59, do Código Penal, nos limites do art. 155, caput, do mesmo diploma legal - A
alegação de não ter o acusado condições para pagar a pena de multa é completamente descabida por ausência de previsão
legal - Irresignação desprovida à unanimidade” (Apelação Crime de Quixeré nº 341-29.2008.8.06.0155/1. Apte: José Nilson
Sousa Oliveira; Apda: A Justiça Pública; Rel. Des. LUIZ GERARDO DE PONTES BRÍGIDO).Segundo a Jurisprudência do STF,
as circunstâncias judiciais parcialmente desfavoráveis podem ser utilizadas para fixação da pena-base acima do mínimo legal,
senão vejamos:”Circunstâncias judiciais desfavoráveis: pena-base acima do mínimo - STF: Não há violação ao art. 93, IX,
da CF, quando é fixada a pena-base acima do mínimo legal e adota-se, para tanto, a fundamentação desenvolvida pelo juiz
sentenciante acerca das circunstâncias judiciais (JSTF 299/400).””TJRS: Não sendo todas as circunstâncias judiciais do art.
59 do CP favoráveis ao réu, não pode a pena-base ser fixada no mínimo legal (RJTJERGS 216/162).””TJSC: Reconhecidas na
sentença como totalmente desfavoráveis ao réu as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, a pena-base deve ser
fixada acima do seu mínimo (JCAT 83-84/673).””TJRS: Não sendo todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP favoráveis
aos réus, não podem ser as penas-base fixadas no mínimo legal (RJTJERGS 230/97).”No caso sob exame, verifica-se que a
conduta do acusado não se amolda às normas vigentes para o convívio em sociedade, tendo as consequências de seu ato
atingido a incolumidade pública, colocando em perigo a vida das pessoas. Acrescente-se que os motivos e circunstâncias para
a prática do delito restaram totalmente injustificados.Por essas razões, torno definitiva a pena em 1 (um) ano de detenção, 11
(onze) dias-multa e 1 (um) ano de proibição de se obter a permissão para dirigir veículo automotor, à míngua de outras causas
de aumento e/ou diminuição de pena.Em obediência ao preceito legal contido no art. 33, § 2º, “c”, do Estatuto Repressivo
Pátrio, determino o cumprimento inicial da pena em aberto.Considerando a situação econômica do réu, fixo, desde logo, o
valor do dia multa em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, em consonância com o art. 49, § 1º, do CPB, valor a
ser apurado em sede de execução. Substituo a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, em virtude de não lhe
serem parcialmente desfavoráveis as circunstancias do art. 59 do Código Penal, observadas as diretrizes do inciso III, art. 44,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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