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TJCE 20/06/2018 -Pág. 429 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 20/06/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: quarta-feira, 20 de junho de 2018

Caderno 2: Judiciario

Fortaleza, Ano IX - Edição 1929

429

485, III, do Novo Código de Processo Civil.Condeno o autor em custas, cuja cobrança fica suspensa em rãzão da gratuidade
judicial concedida.Sem honorários.Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa no sistema SPROC.Publique-se. Registrese. Intimem-se.
ADV: RODRIGO CARVALHO AZIN (OAB 23859-C/CE) - Processo 0017054-04.2012.8.06.0070 - Procedimento Comum Pagamento - REQUERENTE: D & V Comercio de Material Hospitalara Ltda - REQUERIDO: Municipio de Crateus - Ante o
exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, CPC.Sem custas. Sem honorários.
Oportunamente, arquivem-se com baixa.P.R.I.Crateus/CE, 04 de março de 2018.Marcos Aurelio Marques NogueiraJuiz
ADV: MARIA TEREZA BATISTA DE ARAUJO FEIJAO (OAB 9374/CE) - Processo 0017557-88.2013.8.06.0070 - Interdição
- Tutela e Curatela - REQUERENTE: Maria de Fatima Cardoso Barbosa - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem
resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, CPC. Sentença publicada em audiência. Intimem-se. Arquivem-se. Nada mais
a constar, encerra-se o presente termo.Crateus/CE, 30 de janeiro de 2018.Marcos Aurelio Marques NogueiraJuizAssinado por
Certificação Digital
ADV: PAULA FRASSINETTI CAVALCANTE MELO (OAB 30389-A/CE), ADV: MARIO RUBENS ALVES SILVA (OAB 33452/
CE) - Processo 0018282-38.2017.8.06.0070 (apensado ao processo 0097936-45.2015.8.06.0070) - Execução de Alimentos Prisão civil - EXEQUENTE: F.C.A.M.F. - REPR. LEGAL: C.S.G.P. - EXEQUIDO: F.C.A.M. - Assim, ante o pagamento da dívida
objeto da lide, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do Art. 924, II, do CPC. P.R.IApós o trânsito em julgado, arquivem-se
com baixa no ESAJ.
ADV: DR DAVI VASCONCELOS TAUMATURGO DIAS (OAB 34819-A/CE) - Processo 0018481-60.2017.8.06.0070 - Cautelar
Inominada - Citação - REQUERENTE: Arthur Rosa Silva - Deborah Farias Rosa - .III. DISPOSITIVOAnte o exposto, HOMOLOGO
a desistência e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Novo Código de Processo
Civil.Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa no
sistema processual.Crateus/CE, 01 de março de 2018.
ADV: BERGSON FERREIRA DO BONFIM (OAB 17555/CE) - Processo 0022706-60.2016.8.06.0070 - Interdição - Tutela
e Curatela - REQUERENTE: Maria da Gloria Monteiro Ferreira do Bonfim - REQUERIDO: Norberto Ferreira Filho - III DISPOSITIVOIsto posto, JULGO PROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 755, I do CPC c/c art. 1.767, I, do Código Civil,
para decretar a curatela de NORBERTO FERREIRA FILHO e nomear-lhe como curador sua filha MARIA DA GLÓRIA MONTEIRO
FERREIRA BONFIM, já qualificado, para representá-la em todos os atos da vida civil em que se faça necessária a intervenção,
preservado o direito da curatelada à convivência familiar e comunitária, fazendo-se necessária autorização judicial prévia e
específica quando se tratar de negócio jurídico de mútuo bancário ou disposição de bens imóveis em nome da curatelada. O
curador ainda deverá prestar contas de recursos que receba em nome do curatelado, ao final da curatela ou antes disso caso
haja determinação judicial, desde que o montante recebido em nome do curatelado supere o valor de 02 (dois) salários mínimos
mensais, ressalvada a hipótese do art. 1.783 do Código Civil e eventual modificação do regime de prestação de contas a pedido
de legítimo interessado.Oficie-se ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais para averbação e publique-se na forma
do art. 755, § 3º do CPC. Intime-se o curador para prestar compromisso de bem e fielmente cumprir o encargo, no prazo de 05
dias. Oficie-se à Justiça Eleitoral, para suspensão dos direitos políticos.Intime-se as partes. Cientifique-se o MP.Oportunamente,
arquivem-se os autos.
ADV: MAGNUS DANTAS DE ARAUJO (OAB 29663-B/CE), ADV: BRUNA BRIGIDA BEZERRA TORRES (OAB 26075/CE)
- Processo 0047150-60.2016.8.06.0070 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: F.A.P.S. REQUERIDAS: L.L.S. - Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO ENTRE AS PARTES e JULGO PROCEDENTE o pedido
para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I e III, alínea b, do Novo Código de Processo Civil,
e reconhecer a união estável entre as partes Francisco de Assis Pereira de Sousa e Lucivania Lima da Silva entre fevereiro
de 2004 a janeiro de 2014, bem como reconhecer sua dissolução desde fevereiro de 2014, com fundamento no art. 226, § 3º
e 6º da Constituição Federal.Fica ainda homologada a prestação alimentícia pactuada no acordo de fls. 37/38.Em relação ao
imóvel localizado na Rua Laerte de Melo, 149, Bairro Cajás, Crateús/CE, ficará na posse plena de Lucivania Lima da Silva e de
sua filha Maria Eduarda Lima Sousa.Condeno ambas as partes no pagamento de custas, cuja exigibilidade ficará suspensa em
razão da gratuidade judicial.PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.Após o cumprimento dos expedientes, arquivem-se
os autos, com as cautelas legais.Crateus/CE, 14 de março de 2018
ADV: TIAGO AQUERY MORAES DE ARAGÃO (OAB 25295-0/CE) - Processo 0047621-76.2016.8.06.0070 - Busca e
Apreensão - Liminar - REQUERENTE: Aymore Credito Financiamento e Investimento S/A - REQUERIDO: H3 Perfurações e
Instalações de Poços Ar - IIII. DISPOSITIVOAnte o exposto, indefiro a petição inicial e, com fundamento nos arts. 485,IV, c/c
art. 321, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito.Sem honorários. Custas
satisfeitas.Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa no sistema processual.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE) - Processo 0048293-55.2014.8.06.0070 - Procedimento Comum Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Rosalia Inacio Gomes - REQUERIDO: Banco Bradesco Financiamento S/A - Desse modo JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 485, IV, do CPC).Sem custas. Sem
honorários.P.R.IOportunamente, arquivem-se os autos.
ADV: ANTONIO KLENIO MARQUES MOURA (OAB 8268/CE) - Processo 0048626-07.2014.8.06.0070 - Tutela - Liminar REQUERENTE: J.F.S. - ADOLESCENTE: I.H.F.S. - DISPOSITIVO Ante o exposto, tendo em vista a ausência superveniente de
interesse de agir, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução
de mérito.Fica revogada decisão concessiva da guarda.Sem honorários. Sem custas.Cientifique-se o MP.Publique-se. Registrese. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa no sistema processual.
ADV: JOSE ALMIR CLAUDINO SALES (OAB 2897/CE) - Processo 0049065-18.2014.8.06.0070 - Interdição - Tutela e
Curatela - REQUERENTE: Maria da Conceiçao Bonfim - REQUERIDO: Maria Edivandira Bezerra Bonfim - Isto posto, julgo
procedente a demanda, nos termos do art. 755, I do CPC c/c art. 1.767, I, do Código Civil, para decretar a curatela de MARIA
EDIVANDIRA BEZERRA BONFIM e nomear-lhe como curadora sua irmã MARIA DA CONCEIÇÃO BONFIM, já qualificada, para
representá-la em todos os atos da vida civil em que se faça necessária a intervenção, preservado o direito da curatelada à
convivência familiar e comunitária, fazendo-se necessária autorização judicial prévia e específica quando se tratar de negócio
jurídico de mútuo bancário ou disposição de bens imóveis em nome da curatelada. O curador ainda deverá prestar contas de
recursos que receba em nome do curatelado, ao final da curatela ou antes disso caso haja determinação judicial, desde que o
montante recebido em nome do curatelado supere o valor de 02 (dois) salários mínimos mensais, ressalvada a hipótese do art.
1.783 do Código Civil e eventual modificação do regime de prestação de contas a pedido de legítimo interessado.Oficie-se ao
Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais para averbação e publique-se na forma do art. 755, § 3º do CPC. Intime-se o
curador para prestar compromisso de bem e fielmente cumprir o encargo, no prazo de 05 dias. Oficie-se à Justiça Eleitoral, para
suspensão dos direitos políticos.P.R.I.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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