Disponibilização: terça-feira, 23 de outubro de 2018
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano IX - Edição 2014
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JUIZ(A) DE DIREITO SÉRGIO DA NOBREGA FARIAS
DIRETOR(A) DE SECRETARIA RAIMUNDA SINHA MARIA RODRIGUES ROCHA
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0113/2018
ADV: SHARLYS MICHAEL DE SOUSA LIMA AGUIAR (OAB 20870B/CE) - Processo 0000143-56.2018.8.06.0085 - Petição Liberdade Provisória - RÉU: Antonio Evair Sousa da Silva - Vistos, Cuida-se de pedido de relaxamento de prisão formulado por
ANTONIO EVAIR SOUSA DA SILVA, preso em flagrante pela prática, em tese, do crime tipificado no artigo 157, § 2.º, I e II, c/c o
artigo 71, ambos do Código Penal Brasileiro, ocorrido na manhã do dia 21 de fevereiro de 2018, na zona rural deste Município.
Alega excesso de prazo na formação da culpa sem que o requerente tenha dado causa para tanto. O Ministério Público Estadual
opinou desfavoravelmente ao pedido (fls. 129/134). É o breve relatório. Decido. Ressalte-se, antes de tudo, que não há falar em
prazo determinado, contado em dias, para a conclusão da fase de formação da culpa, eis que os prazos fixados na legislação
processual penal não são absolutos, conforme reiterado entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal e do Superior
Tribunal de Justiça (STF, HC 102119, Relator Ministro EROS GRAU, DJe de 25/06/2010; STJ, HC 100315, Relatora Ministra
LAURITA VAZ, DJe de 02/06/2008; STJ, HC 57524, Relator Ministro GILSON DIPP, DJ de 01/08/2006). A bem da verdade, o
relaxamento de prisão, com fundamento em excesso de prazo, reveste-se pela nota da excepcionalidade, tanto que, como dito
acima, a doutrina e a jurisprudência têm se manifestado no sentido de que o prazo para a conclusão da instrução criminal não
é peremptório, admitindo-se a sua dilação em razão de causas justas e razoáveis, que respeite um parâmetro de justeza e de
razoabilidade. Neste sentido, é firme o entendimento da Suprema Corte e do Superior Tribunal de Justiça: (...) O entendimento
consolidado no Supremo Tribunal Federal é o de que apenas o excesso de prazo injustificado da instrução criminal consubstancia
constrangimento ilegal. (...).(STF, HC 93624/BA, Relator Ministro EROS GRAU, DJe de 27/06/2008) (...) 5. A concessão de
habeas corpus em razão da configuração de excesso de prazo é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos
em que a dilação (a) seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação; (b) resulte da inércia do próprio
aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, LXXVIII da Constituição
Federal; ou (c) implique em ofensa ao princípio da razoabilidade. (...).(STJ, HC 125609, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, DJe de 03/05/2010) (...) 1. Os prazos necessários à formação da culpa não são peremptórios, admitindo dilações
quando assim exigirem as peculiaridades do caso concreto, desde que observados os limites da razoabilidade. 2. Mostra-se
justificado maior prazo no encerramento da instrução, ante a necessidade de se deprecar a realização de vários atos de colheita
da prova testemunhal, e também diante de reinterrogatório do réu e da insistência na oitiva de testemunha faltante, ambos
postulados pela defesa. Apesar de tais vicissitudes, o Juízo processante tem procurado imprimir regular andamento ao feito,
tendo designado a continuação das inquirições para o mês vindouro. (...). (STJ, HC 109640/PB, Relator Ministro JORGE MUSSI,
DJe de 09/03/2009) Destarte, somente a demora gritante, abusiva e desarrazoada da instrução e julgamento da ação penal
caracteriza o excesso de prazo (STF, HC 86915/SP, Relator Ministro GILMAR MENDES, DJ de 16/06/2006), justificando-se o
excesso em razão da complexidade da causa, da produção das provas, quando necessária expedição de cartas precatórias, e
de outras causas que retardam e exasperam o prazo para a conclusão da instrução criminal, não devendo a análise do excesso,
portanto, restringir-se a simples soma aritmética dos prazos legais [STJ, HC 74852, Relator Ministro OG FERNANDES, DJe de
25/10/2010; STJ, HHCC 91717 e 110644, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA; STJ, HC 95214, Relator Ministro FELIX
FISHER; HC 111215, Relator Ministra JANE SILVA (Desembargadora Convocada do TJ/MG)]. Além disso, nas hipóteses de
delitos cujas circunstâncias revelam a sua extrema gravidade, como é o caso dos autos, deve haver, sem dúvida alguma, certa
moderação e flexibilidade na análise do excesso de prazo. No presente caso, observo que o processo segue seu curso regular,
tendo sido recebida a denúncia em 17.05.2018. No entanto, o réu Antônio Evair se encontra preso em Guaraciaba do NorteCE, fazendo-se necessária expedição de carta precatória para sua citação, o que só restou efetivada em 21.08.2018, sendo a
deprecata recebida neste Juízo em 28.08.2018. Como se não bastasse, o processo ainda aguarda a citação e prisão do corréu
Valderi Gomes de Oliveira, também através de carta precatória dirigida à Comarca de Independência e ainda não devolvida a
esta unidade judiciária. Na espécie, fundamenta a decretação da prisão preventiva a garantia da ordem pública, da aplicação da
lei penal e conveniência da instrução criminal. Importante destacar que o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a
reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade
do crime. Acrescento que a previsão do artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, garantidora da presunção de inocência,
não é afrontada pela prisão processual. A medida, ainda que excepcional, a teor do disposto nos incisos LIV e LXI do citado
artigo, não se fundamenta no cumprimento antecipado da pena eventualmente imposta, mas em bases cautelares ante um juízo
de necessidade. Ressalte-se, por fim, que ainda que as condições subjetivas do réu fossem favoráveis - o que não é o caso,
vez que há condenação em seu desfavor e outros registros criminais - não impediria a manutenção de sua prisão preventiva.
A circunstância do agente possuir bons antecedentes criminais, residência fixa e profissão definida não é suficiente, tampouco
garantidora de eventual direito de liberdade provisória quando a necessidade do encarceramento preventivo decorre de outros
elementos constantes nos autos, que recomendam, efetivamente, a custódia cautelar. Diante do exposto, entendo que não há o
alegado excesso de prazo, razão pela qual indefiro o pedido de relaxamento e mantenho a prisão cautelar do requerente, com
fundamento nos arts. 311 e 312 do CPP. Intimações e expedientes necessários. Hidrolândia-CE, 19/10/2018. Sérgio da Nóbrega
Farias JUIZ AUXILIAR (em respondência)
ADV: ROBERTO LIRA OLIVEIRA (OAB 28351/CE) - Processo 0004010-28.2016.8.06.0085 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Alimentos - REQUERENTE: H.S.M.P. - R.h. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de alimentos em favor
do infante Hugo Samuel Martins Passos, requerendo o pagamento de débito alimentar correspondente ao período de março a
agosto/2018 e vincendas durante o curso do processo, sob pena de coação pessoal e expropriação. Desta forma, esclareça
o autor qual o rito processual a ser adotado, procedendo às adequações necessárias. Prazo: 15 (quinze) dias. Expedientes
necessários. Hidrolândia-CE, 28/09/2018. Sérgio da Nóbrega Farias JUIZ AUXILIAR (em respondência)
ADV: FABRICIO PINTO DE NEGREIROS (OAB 24492/CE), ADV: ITAMARA KLYSSIA CUNHA MORAES DAMASCENO
(OAB 36457-0/CE) - Processo 0004433-51.2017.8.06.0085 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução
- EXEQUENTE: Bernardo Sousa de Lima - REPR. LEGAL: Catarina de Sousa Camelo - EXECUTADO: Joao Paulo Farias de
Lima - R.h. Manifeste-se a parte exequente sobre os comprovantes de depósito de fls. 124/126, a fim de esclarecer se ainda há
débito pendente e, em caso positivo, o valor devido. Deverá, ainda, anexar cópia da sentença que homologou o acordo referido
na petição de fls. 128/130. Prazo: 10 (dez) dias. Expedientes necessários.
ADV: SEBASTIÃO PAIVA MAGALHÃES (OAB 35735-A/CE) - Processo 0004501-35.2016.8.06.0085 - Adoção - Adoção de
Criança - REQUERENTE: J.M.P. e outro - R.H. Atenda-se ao requerido no parecer ministerial anterior. Após a juntada do estudo
psicossocial e da certidão de antecedentes criminais dos autores, retornem-se ao MP. Expedientes necessários. Hidrolandia,
_24___/_09___/2018. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito
ADV: ROBERTO LIRA OLIVEIRA (OAB 28351-X/CE) - Processo 0004694-16.2017.8.06.0085 - Procedimento Comum Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º