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TJCE 31/10/2018 -Pág. 777 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 31/10/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: quarta-feira, 31 de outubro de 2018

Caderno 2: Judiciario

Fortaleza, Ano IX - Edição 2020

777

MARINA JATAI GADELHA BARROS LIMA (OAB 25612/CE) - Processo 0011200-77.2013.8.06.0075 - Procedimento Comum Antecipação de Tutela / Tutela Específica - REQUERENTE: Antonio Claudio Ferreira de Sousa - REQUERIDO: Municipio de
Eusebio - R. hoje, Tratando-se de matéria que prescinde de realização de audiência de isntrução e julgamento , anuncie-se o
julgamento da lide , na forma do art. 355 I do CPC. Decorrido o prazo recursal, o que deverá ser devidamente certificado, voltem
os autos conclusos para sentença. Int. E Exp. Nec. C. Eusebio (CE), 15 de agosto de 2018. Rejane Eire Fernandes AlvesJuíza
de Direito
ADV: GILDASIO LOPES LEAL FILHO (OAB 6877/CE) - Processo 0011462-90.2014.8.06.0075 - Embargos à Execução Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - EMBARGANTE: Carfort - Carrocerias Forte Ltda - EMBARGADO:
Banco Itau Unibanco S/A - Intime-se a parte a oferecer réplica no prazo legal. 30/05/2017 Dra. Rejane Eire Fernandes Alves.
ADV: PROCURADOR LUCIO FLAVIO DE SOUSA BENEVIDES (OAB 3/CE) - Processo 0012758-84.2013.8.06.0075 Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXEQUENTE: Municipio de Eusebio - EXEQUIDO: Plano Construçoes Ltda - Cuida-se de
Execução Fiscal interposta por Municipio de Eusébio em face de Plano Construção Ltda. Ajuizados Embargos que foram
julgados procedentes, impõe-se a extinção da Execução Fiscal, pelo que ora a declaro. Remetam-se oportunamente ao Tribunal
de Justiça do Estado do Ceará para Reexame necessário. 12 de setembro de 2017. Dra Rejane Eire Fernandes Alves.
ADV: MARIA MARGARIDA PINTO ROCHA (OAB 29775-0/BA) - Processo 0013210-60.2014.8.06.0075 - Ação Penal Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - RÉU: Ezio Gomes Theodoro - R. hoje, Tendo em vista que o acusado não
restou localizado para intimação , consoante se observa da certidão de fl. 215v restando inclusive prejudicada a audiência
anteriormente designada pela ausência deste e de seu patrono , sendo ônus do réu informar qualquer mudança de endereço
ao Juízo , decreto-lhe a revelia , devendo o processo seguir em seus ulteriores termos ,intimando-se doravante tão somente
seu patrono . Redesigno audiência para o dia 18.02.2019 às 11 horas , intimando-se a Defesa para a audiência bem como para
ciência de que, em caso de nova ausência sem justificativa , ser-lhe -á aplicada a multa prevista no art. 265 do CPP. Int. E Exp.
Nec. Eusebio (CE), 25 de outubro de 2018. Rejane Eire Fernandes AlvesJuíza de Direito
ADV: LUCIA MARIA BRASIL RICARTE (OAB 8663/CE), ADV: MARINA JATAI GADELHA BARROS LIMA (OAB 25612/
CE) - Processo 0013278-44.2013.8.06.0075 - Procedimento Comum - Hora Extra - REQUERENTE: Jose Erivan Silva de Sa
- REQUERIDO: Municipio de Eusebio - Considerando que o feito se apresenta apto a ser sentenciado, sendo desnecessária
a produção de outras provas, este juízo anuncia o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do
Código de Processo Civil.Intimem-se as partes.Decorrido prazo legal, retornem os autos conclusos para sentença.Expedientes
necessários. Eusébio/CE, 24 de maio de 2018.
ADV: RAMON DAVID FERREIRA E SILVA (OAB 32507/CE) - Processo 0017078-41.2017.8.06.0075 - Ação Penal Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - RÉU: Alysson Santiago Veras - R. hoje, Verifica-se dos autos que o acusado fora
preso em flagrante delito tendo substituída a prisão por medidas cautelares. À fl. 97 atravessa a Defesa petição requerendo a
revogação das medidas cautelares sob o argumento de que estariam causando prejuízo ao acusado uma vez que segundo o
mesmo teria protocolado resposta a acusação em 03 de julho de 2018 e até o momento a instrução não se iniciou , alegando ser
o mesmo empresário e ter “que resolver diversos assuntos no período noturno”. Observa-se dos autos que a citação do acusado
somente ocorreu em 29.09.2018 , sendo juntado o mandado aos autos em 11.10.2018. Verifica-se ainda que o acusado obteve
o benefício da substituição da prisão por medidas cautelares , vindo agora alegar prejuízo pela aplicação das medidas. Indefiro
o pedido de revogação das medidas impostas , devendo o réu arcar com o ônus das medidas mais benéficas em substituição a
prisão em flagrante , sendo manifestamente incabível a alegação de prejuízo por ter que resolver assuntos no período noturno
. EM ANÁLISE A PEÇA DEFENSIVA , RECEBO A DENUNCIA NOS EXPRESSOS TERMOS DO ART. 399 DO CPP . TENDO EM
VISTA QUE A DEFESA ESCRITA APRESENTADA PELO ACUSADO NÃO SE MOSTRA APTA A ENSEJAR SUA REJEIÇÃO . A
MATÉRIA ALEGADA CONFUNDE-SE COM O PRÓPRIO MÉRITO , NÃO CABENDO POIS SUA REJEIÇÃO DE PLANO UMA
VEZ QUE PRESENTES À SUFICIÊNCIA OS DOIS REQUISITOS LEGAIS PARA A AÇÃO PENAL , A SABER INDICIOS DE
AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE . ‘ O TIPO PENAL NO QUAL O AGENTE RESTOU DENUNCIADO EFETIVAMENTE
CONFIGURA CRIME , ESTANDO A DENUNCIA FORMALMENTE CORRETA AO DESCREVER O FATO DELITUOSO. ISTO
POSTO , ESTANDO EVIDENTE QUE NÃO SE ENQUADRA O RÉU EM NENHUM DOS DISPOSITIVOS PREVISTOS NO ART.
397 INCISOS I A IV DO CPP, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 18.02.2019 às 10 horas.
Eusebio (CE), 25 de outubro de 2018. Rejane Eire Fernandes AlvesJuíza de Direito

COMARCA DE GRANJA - 1ª VARA DA COMARCA DE GRANJA

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
JUIZ(A) DE DIREITO GUIDO DE FREITAS BEZERRA
DIRETOR(A) DE SECRETARIA MONICA OLIVEIRA CARDOSO
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0187/2018
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE) - Processo 000646427.2015.8.06.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - AUTOR: Jose Tertuliano de Assis Dias RÉU: Banco Bradesco - Mapfre Vida S/A - Seguros - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL . Fica Vossa Senhoria
INTIMADO de todo teor da SENTENÇA de fls 93 á 94.” Ante o exposto, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais
efeitos, com fundamento no art 487, I, do CPC, ACOLHO em parte os pleitos da parte autora para: a) DECLARAR a inexistência
da relação contratual entre a parte autora(JOSÉ TERTULIANO DE ASSIS DIAS RG á fl 06.) e o réu MAPFRE VIDA S/A (CNPJ n°
54.484.753/0001-49) e INVALIDAR todos os descontos referentes ao SEGURO DE VIDA objeto da presente (...). b) CONDENAR
os réus BANCO DO BRADESCO S/A (CNPJ 60.746.948/7526-70) e MAPFRE VIDA S/A (CNPJ n° 54.484.753/0001-49) a
restítuirem solidariamente á parte autora (JOSÉ TERTULIANO DE ASSIS DIAS RG á fl 06.) em dobro os valores descontados
indevidamente referentes ao seguro de vida (proposta n°10416637035507681) não pactuado, cujo valor deverá ser apurado em
sede de liquidação de sentença. Sobre esses valores incidirão à taxa legal de 1% ao mês e atualização monetária pelo INPC,
a partir da data do desconto de cada parcela (Súmulas 43 e 54 do STJ e CC/02, art 398); c) CONDENAR os réus BANCO DO
BRADESCO S/A (CNPJ 60.746.948/7526-70) e MAPFRE VIDA S/A (CNPJ n° 54.484.753/0001-49) a pagarem solidariamente,
à parte autora (JOSÉ TERTULIANO DE ASSIS DIAS RG á fl 06.), a titulo de DANOS MORAIS, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), devendo esse valor ser atualizado monetáriamente, pelos índices oficiais (INPC), a partir desta data (Súmula 362 do
STJ), acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a contar do evento danoso.”
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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