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TJCE 15/07/2019 -Pág. 1388 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 15/07/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: segunda-feira, 15 de julho de 2019

Caderno 2: Judiciario

Fortaleza, Ano X - Edição 2181

1388

Maria Lúcia de Jesus - REQUERIDO: Banco Itaú Consignado S.A - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos
formulados pela parte autora, assim o faço com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Sem custas e
honorários sucumbenciais, na forma do artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
ADV: ANDRÉ EUGENIO DE OLIVEIRA (OAB 33794/CE), ADV: ANA CRISTINA BONFIM FARIAS (OAB 9669B/CE) - Processo
0000461-82.2019.8.06.0124 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERIDO:
Bradesco Financiamentos S.A - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte
autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: condenar a parte promovida ao
pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, devidamente corrigido a partir desta data
pelo índice IGP-M (Súmula 362, STJ), acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a contar do evento danoso ( Súmula 54,
STJ); condenar a parte promovida, a restituir, de forma simples, o total do valor descontado indevidamente do benefício até a
presente data, acrescidos de juros de mora incidentes a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), na ordem de 1% ao mês,
e correção monetária, pelo índice IGP-M, cujo termo inicial incide a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ); para declarar a
inexistência do contrato de empréstimo objeto da presente ação. Sem custas e honorários sucumbenciais, na forma do artigo
55, da Lei n. 9.099/95.
ADV: ANDRÉ EUGENIO DE OLIVEIRA (OAB 33794/CE), ADV: ANA CRISTINA BONFIM FARIAS (OAB 9669/CE) - Processo
0000463-52.2019.8.06.0124 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Maria
Lúcia de Jesus - REQUERIDO: Bradesco Financiamentos S.A - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido formulado pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para:
condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, devidamente
corrigido a partir desta data pelo índice IGP-M (Súmula 362, STJ), acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a contar do evento
danoso ( Súmula 54, STJ); condenar a parte promovida, a restituir, de forma simples, o total do valor descontado indevidamente
do benefício até a presente data, acrescidos de juros de mora incidentes a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), na
ordem de 1% ao mês, e correção monetária, pelo índice IGP-M, cujo termo inicial incide a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43,
STJ); para declarar a inexistência do contrato de empréstimo objeto da presente ação. Sem custas e honorários sucumbenciais,
na forma do artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
ADV: ANDRÉ EUGENIO DE OLIVEIRA (OAB 33794/CE), ADV: FRANCISCO SAMPAIO DE MENESES JUNIOR (OAB
9075/CE) - Processo 0000465-22.2019.8.06.0124 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não
Fazer - REQUERENTE: Maria Lúcia de Jesus - REQUERIDO: Bradesco Financiamentos S.A - Diante do exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento
no art. 487, I, do CPC, para: condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de
danos morais, devidamente corrigido a partir desta data pelo índice IGP-M (Súmula 362, STJ), acrescidos de juros legais de 1%
ao mês, a contar do evento danoso ( Súmula 54, STJ); condenar a parte promovida, a restituir, de forma simples, o total do valor
descontado indevidamente do benefício até a presente data, acrescidos de juros de mora incidentes a contar do evento danoso
(Súmula 54 do STJ), na ordem de 1% ao mês, e correção monetária, pelo índice IGP-M, cujo termo inicial incide a partir do
efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ); para declarar a inexistência do contrato de empréstimo objeto da presente ação. Sem custas
e honorários sucumbenciais, na forma do artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
ADV: ANDRÉ EUGENIO DE OLIVEIRA (OAB 33794/CE), ADV: REINALDO LUIZ TADEU RONDINA MANDALITI (OAB
24315/CE) - Processo 0000470-44.2019.8.06.0124 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não
Fazer - REQUERENTE: Maria Solidonio de Sousa - REQUERIDO: Bradesco Financiamentos S.A - Diante do exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento
no art. 487, I, do CPC, para: condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de
danos morais, devidamente corrigido a partir desta data pelo índice IGP-M (Súmula 362, STJ), acrescidos de juros legais de 1%
ao mês, a contar do evento danoso ( Súmula 54, STJ); condenar a parte promovida, a restituir, de forma simples, o total do valor
descontado indevidamente do benefício até a presente data, acrescidos de juros de mora incidentes a contar do evento danoso
(Súmula 54 do STJ), na ordem de 1% ao mês, e correção monetária, pelo índice IGP-M, cujo termo inicial incide a partir do
efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ); para declarar a inexistência do contrato de empréstimo objeto da presente ação. Sem custas
e honorários sucumbenciais, na forma do artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
ADV: ANDRÉ EUGENIO DE OLIVEIRA (OAB 33794/CE), ADV: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 327026/
SP) - Processo 0000472-14.2019.8.06.0124 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer REQUERENTE: Maria das Dores Leonel Pereira - REQUERIDO: Banco BMG S.A - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487,
I, do CPC, para: condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos
morais, devidamente corrigido a partir desta data pelo índice IGP-M (Súmula 362, STJ), acrescidos de juros legais de 1% ao
mês, a contar do evento danoso ( Súmula 54, STJ); condenar a parte promovida, a restituir, de forma simples, o total do valor
descontado indevidamente do benefício até a presente data, à exceção daquelas atingidas pela prescrição, acrescidos de
juros de mora incidentes a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), na ordem de 1% ao mês, e correção monetária, pelo
índice IGP-M, cujo termo inicial incide a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ); para declarar a inexistência do contrato de
empréstimo objeto da presente ação. Sem custas e honorários sucumbenciais, na forma do artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
ADV: ANDRÉ EUGENIO DE OLIVEIRA (OAB 33794/CE), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE) - Processo
0000473-96.2019.8.06.0124 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE:
Maria das Dores Leonel Pereira - REQUERIDO: Banco Itaú Consignado S.A - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487,
I, do CPC, para: condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos
morais, devidamente corrigido a partir desta data pelo índice IGP-M (Súmula 362, STJ), acrescidos de juros legais de 1% ao
mês, a contar do evento danoso ( Súmula 54, STJ); condenar a parte promovida, a restituir, de forma simples, o total do valor
descontado indevidamente do benefício até a presente data, acrescidos de juros de mora incidentes a contar do evento danoso
(Súmula 54 do STJ), na ordem de 1% ao mês, e correção monetária, pelo índice IGP-M, cujo termo inicial incide a partir do
efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ); para declarar a inexistência do contrato de empréstimo objeto da presente ação. Sem custas
e honorários sucumbenciais, na forma do artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
ADV: ANDRÉ EUGENIO DE OLIVEIRA (OAB 33794/CE), ADV: FRANCISCO SAMPAIO DE MENESES JUNIOR (OAB 9075/
CE) - Processo 0000474-81.2019.8.06.0124 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer REQUERENTE: Maria das Dores Leonel Pereira - REQUERIDO: Bradesco Financiamentos S.A - Diante do exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento
no art. 487, I, do CPC, para: condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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