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TJCE 03/03/2020 -Pág. 93 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 03/03/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: terça-feira, 3 de março de 2020

Caderno 2: Judiciario

Fortaleza, Ano X - Edição 2330

93

(OAB: 16136/CE) - Wilber Augusto Silveira de Souza (OAB: 26279/CE) - Maria Cecilia Pinheiro Nogueira (OAB: 32522/CE)

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 0625370-26.2019.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Eveline Vieira Feijó Espalter - Agravado:
Companhia Energética do Ceará - ENEL - - Ante o exposto, chamando a atenção para grau de cognição de que ora disponho,
defiro o pleito de medida liminar, determinando que a Agravada se abstenha de efetuar quaisquer atos de cobrança referentes
aos valores discutidos na ação principal que originou o presente Recurso. Cientifiquem sobre os termos desta decisão. Oficiese requisitando informações do douto Juízo de origem, fixando-se o prazo de 10 (dez) dias, medida ainda útil à vista da
possibilidade de reconsideração. Expedientes legais. Fortaleza, 28 de fevereiro de 2020. DESEMBARGADORA VERA LÚCIA
CORREIA LIMA Relatora - Advs: Gustavo Rebelo de Campos (OAB: 35289/CE) - Gilvando Furtado de Figueiredo Junior (OAB:
18259/CE) - Antônio Cleto Gomes (OAB: 5864/CE)

2ª Câmara de Direito Privado

DESPACHOS - 2ª Câmara de Direito Privado

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 0620408-23.2020.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: M. de F. M. - Agravado: C. M. de S. N.
- - Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. Oficie-se ao Juízo a quo. Intime-se
o agravado para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta ao presente recurso, facultando-lhe juntar a
documentação que entender necessária, nos moldes previstos no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após,
voltem-me conclusos para julgamento. Fortaleza, 28 de fevereiro de 2020. DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE
MOURA Relator - Advs: Thais Brito Paiva (OAB: 30778/CE) - Caroline Soares Gomes de Matos (OAB: 32097/CE)
Nº 0621219-80.2020.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Maracanaú - Agravante: LV Comércio de Petróleo Ltda - Agravado:
Alesat Combustíveis S/A - - 3 - Dispositivo. Diante do exposto, em sede de análise efêmera, única que me cabe nesta etapa,
com base nos aspectos analisados e nas razões acima mencionadas, DEFIRO, neste momento, o pedido de medida liminar no
presente agravo. Por fim, ordeno que se comunique ao douto Juízo de Primeira Instância, enviando-lhe cópia desta decisão;
intime-se a parte agravada, por seu patrono judicial, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contraminuta,
juntando a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Publique-se. Intimem-se. Expediente necessário.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2020 DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator - Advs: Paulo Roberto
Uchoa do Amaral (OAB: 6778/CE) - Abraão Luiz Figueira Lopes (OAB: 9463/RN) - Ana Carolina Oliveira Lima Porto Gurgel
(OAB: 2712/RN)
Nº 0621868-45.2020.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda.
- Agravado: Francisco Eduardo Moura de Almeida - - 11. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. 12. À
parte adversa para ofertar contrarrazões. 13. Expedientes necessários. Fortaleza, 27 de fevereiro de 2020 DESEMBARGADOR
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator - Advs: Helvécio Franco Maia Júnior (OAB: 77467/MG) - Alessandro Mendes
Cardoso (OAB: 76714/MG) - Felipe Porto Bastos (OAB: 27196/CE) - Jonnathan Melo Pessoa de Andrade Gadelha (OAB: 33503/
CE)

DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0018144-27.2017.8.06.0117 - Apelação - Maracanaú - Apelante: Ernesto Elvis Moura de Souza - Apelado: Banco
Pan S/A - - 15. Por tais razões, CONHEÇO da apelação cível, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume
a sentença vergastada. 16. Em sendo assim, a apelante deverá arcar com a integralidade das custas processuais e dos
honorários advocatícios, entretanto, em decorrência da concessão do benefício da justiça gratuita as obrigações derivadas de
sua sucumbência deverão ficar sobrestadas pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme preceitua o art. 98, § 3º, do CPC/2015. 17.
Expedientes necessários. Fortaleza, 27 de fevereiro de 2020 DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator
- Advs: Lúcia Maria Alves Massilon (OAB: 8156/CE) - Jaime Pinto de Almeida Júnior (OAB: 7156/CE) - Sergio Schulze (OAB:
35635A/CE)
Nº 0625554-16.2018.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Osasuna Comercial Importadora Ltda. Agravado: Unitêxtil Indústria Têxtil Eireli - Agravado: Unidade Têxtil Nordeste Eireli - Agravado: Francisco Roberto Soares de
França - Agravada: Judite Gonçalves de Lima Soares França - Agravada: Maria Cícera de Lima - Agravado: Filotêxtil Comércio
de Tecidos e Aviamentos Ltda. - Agravado: F. R. Soares de França - Agravado: Malhatex Indústria Têxtil Ltda. - Agravado: Toq
Malhas Ltda. - Agravada: Teresinha Terto de Figueiredo - Agravada: Cecilia Alves da Ssilva - Agravado: Texpar Indústria Eireli
- - Diante do exposto, caracterizada a prejudicialidade do Agravo de Instrumento por força da homologação de acordo na origem
, deixo de conhecer do presente recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC, uma vez ausente o interesse recursal em função
da perda do objeto. Expedientes necessários. Fortaleza, 28 de fevereiro de 2020. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE
MELO LOUREIRO Relatora - Advs: Ricardo Ryohei Lins Watanabe (OAB: 285214/SP) - Fernando Frugiuele Pascowitch (OAB:
287982/SP) - Leandro Costa Trajano (OAB: 9996/PB) - Theles Bustorff Feodrippe de Oliveira Martins (OAB: 19532/PB) - Maria
da Penha Leite de Melo Pereira (OAB: 15226/PB)

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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