Disponibilização: terça-feira, 11 de agosto de 2020
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XI - Edição 2435
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ADV: ANDRE WILSON DE MACEDO FAVELA (OAB 19581/CE) - Processo 0000578-78.2015.8.06.0200 - Procedimento
Comum Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: José Jocivaldo da Silva - Intime-se a parte autora, por seu
Advogado, para, em 05 (cinco) dias, juntar os dados e informações necessárias à transferência dos valores, conforme disciplina
a portaria nº 557/2020 - TJCE, publicada no DJE no dia 02 de abril de 2020. Após, expeça-se alvará para levantamento dos
valores depositados.
ADV: ANDRE WILSON DE MACEDO FAVELA (OAB 19581/CE) - Processo 0000810-27.2014.8.06.0200 - Procedimento
Comum Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Francisco Heliano de Almeida Souza - Intime-se a parte autora,
por seu Advogado, para, em 10 dias, se manifestar acerca da petição de fls. 109/117.
ADV: ANDRE WILSON DE MACEDO FAVELA (OAB 19581/CE), ADV: ANTONIO SIGEVAL PINHEIRO LANDIM (OAB 3706/
CE) - Processo 0000828-09.2018.8.06.0200 - Ação Penal de Competência do Júri - Crimes do Sistema Nacional de Armas ACUSADA: Antonia Amanda Nogueira Machado - Marcos Regio de Lima - III DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a pretensão
deduzida pelo Ministério Público e, com aparo no artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o acusado MARCOS
RÉGIO DE LIMA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do fato delituoso previsto no art. 121, § 2º, VII, na forma do
art. 14, II, em face das vítimas Veibequenede Cavalcante Nogueira e Tales Furtado Lopes. Com fulcro no artigo 78, I, do Código
de Processo Penal, remeto ao julgamento do Egrégio Tribunal do Júri os crimes conexos previstos no artigo 150, § 1º, todos do
CP e art. 12 da lei 10.826/2003 e IMPRONUNCIO o acusado pela acusação da prática do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006,
considerando ausência de justa causa para ação penal, diante dos indícios insuficientes de autoria e materialidade delitivas.
O acusado encontra-se preso desde agosto de 2018. Entendo que a prisão preventiva não deve ser mantida, embora tenha
sido bem manejada à época da decretação. O Código de Processo Penal, com a nova redação das normas dos artigos 282
e seguintes, introduzida pela recente reforma do CPP, na parte referente às prisões e medidas cautelares, dispõe que o juiz
poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista (artigo 282, §5º), neste
sentido dispondo ainda que o juiz poderá revogar a prisão preventiva se no correr do processo, verificar a falta de motivo para
que subsista (...) (artigo 316), bem como que a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por
outra medida cautelar (artigo 282, §6º). Com a Ordem Constitucional de 1988 (art. 5o, LXI e ss, CF), o cerceamento da liberdade
do indivíduo se reveste de caráter excepcional, tendo o legislador positivo infraconstitucional cristalizado tal entendimento
quando da reforma instituída pela Lei no. 12.403/11 criando medidas cautelares de natureza pessoal diversas da prisão, pondo
termo, portanto, à criticável bipolaridade cautelar do sistema processual penal brasileiro. Conforme entendimento doutrinário
majoritário, não se trata de atribuir ao Processo Penal o Poder Geral de Cautela próprio da seara cível. A uma, porque estamos
diante de limite à liberdade do indivíduo e, a duas, porque inexiste no art. 319 do CPP inciso ou parágrafo que permita ao
intérprete a ampliação das medidas cautelares para outras não expressamente previstas. A prisão preventiva, prevista nos
artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal, constitui, no preciso magistério da doutrina e da jurisprudência, modalidade de
custódia provisória e cautelar de natureza processual, dotada de instrumentalidade, cuja decretação objetiva garantir a eficácia
(utilidade) e a efetividade (necessidade) da tutela jurisdicional penal, que poderá restar frustrada se o acusado permanecer
em liberdade até o pronunciamento judicial definitivo, motivo pelo qual é de se inferir, considerada sua natureza jurídica, que
a custódia preventiva qualifica-se pela nota da excepcionalidade, somente devendo ser decretada em situações de absoluta
utilidade e necessidade (RT 531/301). Apesar do art. 282 do CPP não exigir, de maneira expressa, os pressupostos do fumus
comissi delicti e periculum libertatis, assim como toda medida cautelar, as medidas cautelares diversas da prisão estão a eles
submetidas, devendo-se observância, também, aos princípios da Legalidade e da Proporcionalidade, enquanto necessidade e
adequação da medida. O primeiro requisito, exige, para a sua configuração, assim como demonstrado anteriormente, a prova
da existência do crime e indícios suficientes de autoria. O periculum libertatis refere-se ao perigo concreto que a permanência
do suspeito em liberdade acarreta para o processo penal, entendido esse como meio de garantia do acusado com vistas a sua
correta punição. Para a aplicação das medidas em exame, o art. 282 do CPP exige a necessidade da medida, com vistas a
aplicação da lei penal, à investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de
infrações penais. Firmadas essas premissas, é de se observar que, na presente hipótese, as circunstâncias registradas nos
autos revelam-se, neste momento processual, idôneas e concretamente ajustadas aos pressupostos processuais legais citados
acima, senão vejamos. É que estão presentes indícios de autoria e da materialidade delitiva, a caracterizar, com isso, o requisito
do fumus comissi delicti nos exatos termos da decisão que decretou a prisão cautelar contra os acusados, não havendo fato
novo que venha desconstituir tais argumentos. Já o periculum in mora revela-se presente pelos motivos da necessidade e
adequação das medidas do presente momento processual. Dessa forma, evitando-se a execução antecipada de pena, entendo
que a liberdade dos réus não traz risco a instrução do processo criminal, sem prejuízo de, em havendo interferência indevida
concretamente dos réus no presente feito, ser restabelecida a prisão preventiva ora revogada. Pelo expostoREVOGOaPRISÃO
PREVENTIVAdeMarcos Régio de Lima eIMPONHOa este as seguintes medidas cautelares: 1-Comparecimento em Juízo toda
vez que for chamado, mantendo seu endereço atualizados;2-Proibição de frequentar bares, casas de jogos e congêneres;3Tornozelamento eletrônico.4-Recolhimento domiciliar noturno, das 18h às 06h. Advirta-se,o acusado, que a prisão preventiva
poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas (§ 4º, art. 282 e Parágrafo único, art.
312, CPP). Expeça-se o competente Alvará de Soltura, colocando-o em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Oficiese a Polícia Civil e ao Comando do Destacamento da Polícia Militar para que possam fiscalizar o cumprimento das medidas
cautelares impostas. Transcorrido o prazo para recurso dessa decisão, intime-se o Ministério Público e o defensor, para, no
prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade
em que poderão juntar documentos e requerer diligência. Diante da comprovação do depósito acordado em transação penal,
acolho a manifestação ministerial para declararextinta da punibilidadedos fatos em relação aANTÔNIA AMANDA NOGUEIRA
MACHADO. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE, nos termos do artigo 420, inciso I, Código de Processo Penal.
ADV: ANDRE WILSON DE MACEDO FAVELA (OAB 19581/CE) - Processo 0000828-09.2018.8.06.0200 - Ação Penal
de Competência do Júri - Crimes do Sistema Nacional de Armas - ACUSADO: Marcos Regio de Lima e outro - Trata-se de
Recurso em Sentido Estrito interposto, com fundamento no artigo 581, inciso IV, do Código de Processo Penal, pelo Defensor
deMARCOS RÉGIO DE LIMA, em face da decisão de pronúncia, que determinou o julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri
da Comarca de Solonópole-CE. Por ser próprio e tempestivo, recebo o Recurso em Sentido Estrito, nos termos do artigo
581, inciso IV do Código de Processo Penal. A Defesa e a Acusação já apresentaram as razões e contrarrazões, nos termos
do art. 588 do Código de Processo Penal. Nas razões do recurso, o Defensor requer a impronúncia em relação ao acusado,
pela ausência de indícios de crime contra a vida. A representante ministerial, em contrarrazões, pugnou pelo improvimento do
recurso interposto, mantendo incólume da pronúncia. Vieram-se conclusos os autos. DECIDO. Analisando as razões expostas
no recurso, bem como a pronúncia atacada, concluo que o recorrente nada de novo trouxe ao processo que autorizasse a
modificação da decisão. Ao contrário do que afirma o Douto Defensor, as provas contidas nos autos foram analisadas
zelosamente, detalhadamente, de sorte que todas as teses apontadas pela defesa foram atacadas de forma adequada aos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º