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TJCE 17/08/2020 -Pág. 895 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 17/08/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: segunda-feira, 17 de agosto de 2020

Caderno 2: Judiciario

Fortaleza, Ano XI - Edição 2439

895

JUIZ(A) DE DIREITO JANAYNA MARQUES DE OLIVEIRA E SILVA
DIRETOR(A) DE SECRETARIA JANDER SOUSA CAVALCANTE
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1036/2020
ADV: FELIPE MACIEL MAIA (OAB 13998/PB) - Processo 0011934-96.2020.8.06.0167 (processo principal 000650622.2009.8.06.0167) - Impugnação de Crédito - Penhora / Depósito/ Avaliação - IMPUGNANTE: Ilko Correa de Araujo Filho IMPUGNADA: H.B.A. - De ordem da MM Juíza Dra. Janayna Marques de Oliveira e Silva, e nos termos do Provimento 01/2019
da Corregedoria Geral de Justiça: INTIMAR, ainda, o advogado da parte autora, de todo teor da sentença (página 03), a seguir
transcrita: Vistos, etc. Versam os presentes autos sobre IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO apresentado por Huli Barbosa de Araujo
em decorrência de decisão proferida nos autos em apenso que rejeitou sua impugnação à execução. Vislumbro não ser essa
a via adequada. O procedimento de impugnação de crédito encontra previsão na lei 11.101/2005. Trata-se de procedimento
falimentar pelo qual o credor irá buscar (habilitar) o reconhecimento de crédito existente ao seu favor, e que não foi reconhecido
na Relação de Credores apresentada pelo Administrador Judicial. Verifica-se a ausência de condições da ação por inadequação
via eleita, pois uma vez que a decisão deveria ter sido atacada com a interposição do recurso. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
REVISÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CABIMENTO, NO CASO DOS AUTOS. Inviável a
revisão de alimentos provisórios quando inexistem fatos novos em relação às possibilidades do alimentante. Discussão acerca
do binômio alimentar deve ser objeto de análise na própria ação de conhecimento. Apelação desprovida. (Apelação Cível
Nº 70077616431, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall’Agnol, Julgado em 29/08/2018).
(TJ-RS - AC: 70077616431 RS, Relator: Jorge Luís Dall’Agnol, Data de Julgamento: 29/08/2018, Sétima Câmara Cível, Data
de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/09/2018) Contudo, atenta a manifestação da parte executada foi determinada a
designação de audiência de conciliação nos autos em apenso. Isto posto, com fulcro no arts.330, III e art.485, IV do NCPC,
extingo o feito sem resolução do mérito. Sem custas. PRI Decorrido o trânsito em julgado, arquive-se. Sobral/CE, 23 de julho de
2020. Janayna Marques de Oliveira e Silva Juiza de Direito

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ
Comarca de Sobral
1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Sobral
Juiz(a) de Direito: Janayna Marques de Oliveira e Silva
Av.Monsenhor Aloíso Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 60050-255, Fone: 36144736, Sobral-CE - E-mail:
[email protected]
EDITAL DE CURATELA
Processo nº: 0005501-13.2019.8.06.0167
Classe: Curatela
Assunto: Nomeação
Requerente Rosalba Firmino Meneses
Requerido João Ximenes Meneses
Promotor Ministério Público do Estado do Ceará
Dra. JANAYNA MARQUES DE OLIVEIRA E SILVA, Juíza de Direito, titular da 1º Vara de Família e Sucessões da Comarca
de Sobral-CE, no uso de suas atribuições legais etc. FAZ SABER aos que o presente EDITAL DE CURATELA virem ou dele
conhecimento tiverem, ação de interdição nº0005501-13.2019.8.06.0167, movida por ROSALBA FIRMINO MENEZES,
requerendo a interdição de JOÃO XIMENES MENEZES, brasileiro, casado portador do RG sob o nº 1704685-89, inscrito no CPF
sob o nº 141.449.723-72, nascido em 03 de março de 1929, residente e domiciliado na Rua Bela Vista, s/n, Jaibaras, Sobral/CE,
sendo a ação julgada procedente, por sentença deste Juízo datada de 12/12/2019, DECLARANDO ser o interditado portador
de doença CID 10: F03 e, tornando-o incapaz os somente para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e
negocial, o que faço com arrimo nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil/2015, e artigo 85 da Lei 13.146, de 06 de julho
de 2015, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.. Sendo-lhe nomeado curadora ROSALBA FIRMINO MENEZES,
portadora do CPF de n°510.484.183-91. Do que para constar, para efeito do art. 755, inciso II, §3º do Novo Código de Processo
Civil, foi passado este edital, que deverá ser publicado pela Imprensa Oficial por três vezes, com intervalo de 10(dez) dias de
uma para outra publicação. Dado e passado nesta cidade e comarca de Sobral, Estado do Ceará. Aos 28/05/2020. Eu, Antônia
Raquel Silva Machado, o digitei.
Janayna Marques de Oliveira e Silva
Juiza de Direito

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ
Comarca de Sobral
1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Sobral
Juiz(a) de Direito: Janayna Marques de Oliveira e Silva
Av.Monsenhor Aloíso Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 60050-255, Fone: 36144736, Sobral-CE – E-mail: sobral.familia@
tjce.jus.brSobral
EDITAL DE CURATELA
Processo nº: 0006438-23.2019.8.06.0167
Classe: Curatela
Assunto: Curatela
Requerente Maria Eulalia Solidade Cavalcante
Requerido Francisco Sousa Silva
Promotor Ministério Público do Estado do Ceará
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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