Disponibilização: terça-feira, 6 de outubro de 2020
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XI - Edição 2474
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799, CPP) Há entendimento, inclusive, de que é de 252 dias o prazo para encerramento da instrução dos processos de tráfico
de drogas, mediante invocação do art. 10 da Lei de Crimes Hediondos, para considerar a contagem em dobro na hipótese.
Neste sentido, veja-se o seguinte decisum: HABEAS CORPUS - ART. 33 DA LEI 11.343/06 (TRÁFICO DE ENTORPECENTES)
- ARGÜIÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - INOCORRÊNCIA
- PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL NA LEI 11.343/06 É DE 126 DIAS, CONTADOS EM DOBRO
POR DETERMINAÇÃO DA LEI 8.072/90 - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA. A nova Lei de
Tóxico (nº 11.343/06), estipula a partir do seu artigo 50, que é de 126 dias o prazo para o encerramento da instrução processual.
Contudo, encontra-se em pleno vigor o artigo 10 da Lei dos Crimes Hediondos. Tal dispositivo determina que a contagem dos
prazos deva ser feita em dobro. Sendo assim, o prazo, que inicialmente seria de 126 dias, na verdade, é de 252 dias, e no caso,
sequer atingido”. (TJPR, 5ª Câmara Criminal, Rel. Des. Eduardo Fagundes, Habeas Corpus n.º 461529-0, julg. em 07/02/08).
O trâmite do feito principal não ultrapassou tais prazos, sabendo-se, ainda, que eles não constituem mera soma aritmética,
dependendo do caso concreto a análise do excesso. Do andamento do feito principal em apenso, constata-se que se encontra
com movimentação absolutamente normal e dentro do razoável, uma vez que a denúncia foi oferecida em 18.12.2019 (pág.
1); houve despacho inicial em 07.01.2020 (pág. 133 dos autos principais); o oferecimento da resposta se deu em 14.01.2020
(pág. 137 dos autos principais) e o recebimento da denúncia ocorreu em 10.01.2019 (fl. 56 e verso dos autos principais). A
audiência de instrução e julgamento ocorreu em 20.01.2020 (pág. 139 dos autos principais). Está o feito, assim, aguardando a
designação de audiência de instrução e julgamento, providência que só não foi ainda tomada porque foi necessário digitalizar
os autos e apreciar o presente. Não há, portanto, irrazoabilidade no prazo da prisão provisória, considerando o sucinto relatório
do feito acima efetivado, não se podendo falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. No que
se refere à necessidade da custódia provisória, não vislumbro qualquer fato novo apto a derrogar os fundamentos pelos quais o
requerente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva no plantão judiciário, decisão que foi confirmada na audiência de
custódia realizada (págs. 30/32 e 45/46 dos autos principais), razão pela qual revigoro os referidos fundamentos para indeferir
o pleito de revogação. Isso posto, denego o presente pedido de relaxamento/revogação da prisão. Intimem-se. Certifique a
presente nos autos principais, dando-se a respectiva baixa com as cautelas de estilo. Pacatuba/CE, 19 de fevereiro de 2020.
Giancarlo Antoniazzi Achutti Juiz de Direito
ADV: FABIANO XEREZ MESQUITA (OAB 38407/CE) - Processo 0011275-80.2020.8.06.0137 (processo principal 005048626.2020.8.06.0137) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Latrocínio - REQUERENTE: Wanderlon Tavares Gomes dos
Santos - Isso posto, indefiro o presente pedido de revogação da prisão preventiva ou substituição por prisão domiciliar. Intimemse.
ADV: MIGUEL BERNARDINO DO NASCIMENTO NETO (OAB 33436/CE) - Processo 0011668-05.2020.8.06.0137 (processo
principal 0006436-46.2019.8.06.0137) - Relaxamento de Prisão - Crimes do Sistema Nacional de Armas - REQUERENTE:
Wemerson Cassiano da Silva - Ademais, não vejo motivo para modificar o entendimento no sentido de que as medidas cautelares
alternativas, pelo acima explicitado, sejam suficientes no caso concreto. Isso posto, indefiro o pedido de relaxamento/revogação
de prisão. Intimem-se. Após, dê-se baixa e arquivem-se. Pacatuba/CE, 25 de setembro de 2020. Giancarlo Antoniazzi Achutti
Juiz de Direito
ADV: ALEX TIAGO PESSOA ARAUJO HOLANDA (OAB 36186/CE) - Processo 0050398-85.2020.8.06.0137 - Consignação
em Pagamento - Interpretação / Revisão de Contrato - CONSGTE: Francisco Alexandre da Silva - Vistos. Defiro o benefício da
AJG ao autor, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC. Postula o autor tutela antecipada no sentido de que seja autorizado a
efetuar o depósito judicial das prestações contratuais pelo valor que entende devido, que o requerido se abstenha de encaminhar
seu nome aos órgãos restritivos de crédito e, ainda, que permaneça na posse do veículo financiado. Para a concessão de
tutela antecipada, necessário se afigura a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo,
nos termos do artigo 300, do CPC. A inicial vem instruída com documentos comprobatórios da contratação efetuada entre as
partes e planilha que questiona o valor das prestações pactuadas, por abusivas em razão dos ilegais encargos cobrados (págs.
20/22 e 23/24). Ao que se infere do contrato em questão, a taxa de juros anual pactuada foi de 29,61% (pág. 20). Levandose em conta a taxa média divulgada pelo BACEN, em consulta ao seu sítio eletrônico, reconhecidamente de 21,38% a.a. no
período da contratação (mar/2019), vislumbra-se, em juízo de cognição sumária, que há onerosidade excessiva na disposta
no contrato, uma vez que quase 50% maior do que a média, levando-se em conta o patamar que este juízo vem adotando
para extrair tal onerosidade, que é de 30% (trinta por cento) de diferença. Presente a probabilidade do direito alegado, pois.
Também se mostra evidente o perigo de dano pela possibilidade de apreensão do bem em litígio e inclusão do nome do autor
em órgãos de proteção ao crédito em decorrência do contrato ora questionado, sabendo-se que o bom nome e o crédito são
dos mais valiosos bens na sociedade de consumo contemporânea, em especial em tempos de pandemia. Isso posto, defiro a
tutela antecipada pleiteada na presente ação de consignação em pagamento para autorizar o depósito nos moldes pleiteados,
devendo o primeiro ser efetuado em prazo não superior a 05 (cinco) dias (art. 542, inciso I, do CPC) e as subsequentes até 05
(cinco) dias contados da data do respectivo vencimento (art. 540, do CPC). Também determino ao requerido que se abstenha
de cadastrar o nome do autor em órgãos de proteção ao crédito por conta do contrato em revisão, ou o retire, caso já o tenha
feito, em prazo não superior a 48 (quarenta e oito) horas da intimação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos
reais), bem como autorizo a manutenção do requerente na posse do veículo mencionado na inicial até julgamento final da lide.
Cientifique-se o autor de que caso não efetuado o depósito no prazo previsto no artigo 542, inciso I, do CPC, o processo será
extinto sem resolução do mérito (art. 542, parágrafo único, do CPC). Cite-se o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias,
levantar o depósito ou oferecer contestação, na qual poderá alegar as matérias previstas nos incisos do artigo 544, do CPC (art.
542, inciso II, do CPC). Intimem-se as partes da presente. Exp. Nec. Pacatuba/CE, 19 de junho de 2020. Giancarlo Antoniazzi
Achutti Juiz de Direito
ADV: SAMARA FEITOSA DE OLIVEIRA (OAB 35350/CE) - Processo 0050412-69.2020.8.06.0137 - Ação Penal Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: Pablo Sousa Silva - Conforme disposição expressa no
Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça,
para que possa imprimir andamento ao processo, fica vossa senhoria intimado como advogada do acusado para tomar ciência
da audiência designada para o dia 15/10/2020, às 10:00h, a se realizar através do sistema/aplicativo Cisco Webex Meetings, a
ser utilizado no celular, tablet, desktop ou notebook (https://www.webex.com.br), link de acesso: https://cnj.webex.com/cnjpt/j.ph
p?MTID=m530aeedc324a56246c7fec830f46e8dc, a qual será gravada nos termos da Resolução 314 do CNJ.
COMARCA DE PACOTI - VARA UNICA DA COMARCA DE PACOTI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º