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TJCE 09/10/2020 -Pág. 168 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 09/10/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: sexta-feira, 9 de outubro de 2020

Caderno 2: Judiciario

Fortaleza, Ano XI - Edição 2477

168

do Relator. Fortaleza, 06 de outubro de 2020. PRESIDENTE E RELATOR
0629609-39.2020.8.06.0000Habeas Corpus Criminal. Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Ceará. Paciente:
Francisco Fábio de Sousa Nascimento. Def. Público: Defensoria Pública do Estado do Ceará. Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara
Criminal da Comarca de Fortaleza. Relator(a): FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA. EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS. FURTO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO. FUNDAMENTO SUPERADO. INSTRUÇÃO ENCERRADA.
SÚMULA 52/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇAS DOS REQUISITOS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AÇÃO
CONHECIDA. ORDEM DENEGADA. 1. Na hipótese dos autos, o impetrante buscou o relaxamento de prisão cautelar em virtude
de alegado de excesso de prazo. Contudo, a partir da análise do espelho processual (0198488-89.2019.8.06.0000), percebeuse o término da fase de instrução da respectiva ação penal. 2. De acordo com a Súmula nº 52 do STJ: encerrada a instrução
criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. De qualquer forma, percebeu-se que a ação penal
de origem tramitou em marcha compatível com os limites da razoabilidade, não havendo que se falar em mora ou paralisação
injustificáveis, especialmente considerando o avançado estágio já alcançado (encerramento da instrução). 3. Cuida-se de
agente acusado de praticar delitos graves (furto qualificado e ameaça), não podendo se olvidar que o mesmo responde a outras
demandas penais, inclusive tendo sido condenado (processos: 0144215-82.2018.8.06.0001; 0203709-97.2012.8.06.0001 e
3000504-42.2016.8.06.0001, entre outros). 4. As cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não se mostram
recomendáveis por serem insuficientes na contenção de novos crimes, tendo em vista as particularidades do caso concreto. 5.
Remédio Constitucional conhecido. Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas
Corpus nº 0629609-39.2020.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA AÇÃO impetrada para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 06 de outubro de 2020. PRESIDENTE E RELATOR
0630009-53.2020.8.06.0000Habeas Corpus Criminal. Impetrante: Francisco Fernando Castro Saraiva Leão. Paciente:
Marcela Braga do Nascimento. Advogado: Francisco Fernando Castro Saraiva Leao (OAB: 5870/CE). Impetrado: Juiz de
Direito da 2ª Vara da Comarca de Horizonte. Relator(a): FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO FUNDAMENTADA SUFICIENTEMENTE. ACOMPANHAMENTO
CUMPRIMENTO DA ORDEM EXTENSIVA NO HABEAS CORPUS COLETIVO Nº 143.641/SP. PRISÃO DOMICILIAR. RATIFICADA
CONCESSÃO DA ORDEM LIMINAR. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA EM PARTE. 1. Embora não seja possível desprezar
a gravidade do delito cometido pela paciente, além de sua possível participação em facção criminosa, entende-se que as
circunstâncias autorizam a substituição da prisão cautelar pela prisão domiciliar, visando preservar os cuidados dos filhos
menores da acusada. 2. Em decisão proferida nos autos do HC nº 143.641/SP, o Relator, acompanhando o cumprimento da
ordem concedida e, analisando as petições anexadas empós, decidiu pela extensão da ordem às mulheres que tiveram seus
pedidos injustamente negados ou nas situações em que ocorreu omissão deliberada na apreciação do caso. 3. Diante do cenário
presente, reputa-se incontroverso que a paciente é genitora de prole menor de 12 anos, e que não está caracterizada qualquer
hipótese capaz de afastar a concessão do benefício previsto no art. 318, V do Código de Processo Penal. 4. Ordem conhecida
e concedida em parte, ratificada a ordem liminar. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas
Corpus nº 0630009-53.2020.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Ceará, por unanimidade, conhecer da ordem impetrada, para CONCEDÊ-LA PARCIALMENTE, nos termos do voto do
Relator. Fortaleza, 06 de outubro de 2020. PRESIDENTE E RELATOR
0630068-41.2020.8.06.0000Habeas Corpus Criminal. Impetrante: José Dirkson de Fiqueiredo Xavier. Paciente: Orlando
Felipe Ferreira Nogueira. Advogado: José Dirkson de Fiqueiredo Xavier (OAB: 6949/CE). Impetrado: Juiz de Direito da 6ª Vara
Criminal da Comarca de Fortaleza. Relator(a): FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA. EMENTA: PENAL. PROCESSO
PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE
USO RESTRITO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS CARACTERIZADOS. RISCO
À ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. ELEVADA QUANTIDADE DE ARMAS E MUNIÇÕES.
ASSOCIAÇÃO COM O FIM DE COMETER OUTROS CRIMES. CUSTÓDIA ADEQUADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DO ARTIGO 319. INSUFICIÊNCIA. HABEAS CORPUS
CONHECIDO E DENEGADO. 1. Atendidos os demais requisitos legais, é lícita a prisão preventiva decretada objetivando
assegurar a ordem pública diante da gravidade concreta da conduta, seja em virtude da elevada quantidade de armas e munições
apreendidas na posse do paciente (02 (duas) pistolas calibre 12 com numeração raspada municiada, 07 (sete) munições calibre
12 e 24 (vinte e quatro) munições calibre 38 e 03 (três) coletes balísticos, seja pelos fortes indícios de que os acusados estariam
associando-se para cometer outros atos ilícitos. 2. Condições pessoais favoráveis, como profissão definida, primariedade e
residência fixa não impedem a decretação de prisão preventiva quando a medida mais gravosa for adequada e necessária.
3. As cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não se mostram recomendáveis ao caso em apreço por
se revelarem insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. Habeas Corpus conhecido e denegado. ACÓRDÃO Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus nº 0630068-41.2020.8.06.0000 , em que figuram as partes acima
indicadas, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e
DENEGÁ-LA, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 06 de outubro de 2020. PRESIDENTE E RELATOR
0630133-36.2020.8.06.0000Habeas Corpus Criminal. Impetrante: Francisco Marcelo Brandão. Paciente: Francisco
Edivando Bezerra dos Santos. Advogado: Francisco Marcelo Brandão (OAB: 4239/CE). Advogada: Sônia Marina Chacon
Brandão (OAB: 10728/CE). Advogado: Bruno Chacon Brandão (OAB: 25257/CE). Impetrado: Juiz de Direito da 5ª Vara de
Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza. Relator(a): FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA. EMENTA:
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
FUNDAMENTO SUPERADO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. INVIABILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO. DEMANDA
COM TRÂMITE REGULAR. RECOMENDAÇÃO Nº 62 DO CNJ. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NO GRUPO DE RISCO.
AÇÃO CONHECIDA. ORDEM DENEGADA. 1. Na hipótese dos autos, o impetrante buscou o relaxamento de prisão cautelar em
virtude de alegado de excesso de prazo na formação da culpa. Contudo, a partir da análise do espelho processual (014000481.2019.8.06.0000), percebeu-se o término da fase de instrução da respectiva ação penal. 2. De acordo com a Súmula nº 52 do
STJ: encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. De qualquer forma,
percebeu-se que a ação penal de origem tramitou em marcha compatível com os limites da razoabilidade, não havendo que
se falar em mora ou paralisação injustificáveis, especialmente considerando o avançado estágio já alcançado. 3. Atendidos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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