Disponibilização: segunda-feira, 19 de outubro de 2020
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XI - Edição 2482
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declaração de próprio punho firmada pela parte autora sob as penas da lei com a especificação das contas bancárias de que é
titular e o extrato de movimentação das contas bancárias declaradas abrangendo o período de três meses antes e três meses
depois do primeiro desconto em seus proventos de aposentadoria, devendo este ser indicado na inicial. Intimada para tanto, a
advogada apresentou tão somente petição acerca da não apresentação da declaração de próprio punho e dos outros documento
essenciais à apreciação da presente demanda e, portanto, não cumprindo integralmente as determinações o que acarreta a
extinção do feito. FUNDAMENTAÇÃO: No caso sub examine, entendo que o aparelho jurisdicional do Estado não pode ficar
à disposição das partes, notadamente quando estas negligenciam os deveres processuais que lhes são incumbidos. Uma vez
não realizada a emenda à inicial no prazo assinalado, deve ser aplicado o que dispõe o parágrafo único do art. 321 do Código
de Processo Civil, in verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou
que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15
(quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se
o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Imperioso destacar que, não é interesse do Juiz(a) retardar
decisões de processos, pois o que se busca nos autos, vez que o Juiz(a) não tem interesse pessoal no feito, é simplesmente
esclarecer fatos e resolver questões, já que, embora a parte autora possa ter a seu favor, por ser hipossuficiente, a inversão
do ônus da prova, tudo o que for requerido ao Banco será da competência de seu cumprimento, mas nada obsta que a parte
autora traga a Juízo documentos que ela tem condições e poderes de obter, inclusive o próprio despacho é claro ao determinar
que: “caso não possua condições de juntar o contrato bancário, que seja juntado comprovante de requerimento de contrato ao
banco.” Desse modo, a peça de fls. 02/04 é inepta, diante do não atendimento ao despacho de fls.24/25. DISPOSITIVO: Isto
posto, indefiro a petição inicial, fazendo-o com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, como
consequência, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma legal.
Custas pela requerente, contudo suspensa sua exigibilidade em razão da concessão do requerimento de justiça gratuita (art. 98,
§2º e §3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observadas as formalidades legais, arquive-se.
ADV: SARAH CAMELO MORAIS (OAB 37288/CE), ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) Processo 0003317-91.2019.8.06.0100 - Procedimento Comum Cível - Nulidade - REQUERENTE: RAIMUNDO PATRICIO FILHO
- Vistos., Trata-se de ação ajuizada por RAIMUNDO PATRICIO FILHO em face do BANCO DO BRADESCO - AGÊNCIA DE
ITAPAJÉ-CE.. Às fls. 37/38 foi determinada a emenda à petição inicial, corrigindo os defeitos ali apontados tais como: cópia
do termo do contrato impugnado ou a comprovação de que a parte autora o requereu à instituição bancária sem que fosse
atendida no prazo regulamentar, declaração de próprio punho firmada pela parte autora sob as penas da lei com a especificação
das contas bancárias de que é titular e o extrato de movimentação das contas bancárias declaradas abrangendo o período de
três meses antes e três meses depois do primeiro desconto em seus proventos de aposentadoria, devendo este ser indicado
na inicial. Intimada para tanto, a advogada apresentou tão somente petição acerca da não apresentação da declaração de
próprio punho e dos outros documento essenciais à apreciação da presente demanda e, portanto, não cumprindo integralmente
as determinações o que acarreta a extinção do feito. FUNDAMENTAÇÃO: No caso sub examine, entendo que o aparelho
jurisdicional do Estado não pode ficar à disposição das partes, notadamente quando estas negligenciam os deveres processuais
que lhes são incumbidos. Uma vez não realizada a emenda à inicial no prazo assinalado, deve ser aplicado o que dispõe o
parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche
os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito,
determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido
ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Imperioso destacar que,
não é interesse do Juiz(a) retardar decisões de processos, pois o que se busca nos autos, vez que o Juiz(a) não tem interesse
pessoal no feito, é simplesmente esclarecer fatos e resolver questões, já que, embora a parte autora possa ter a seu favor, por
ser hipossuficiente, a inversão do ônus da prova, tudo o que for requerido ao Banco será da competência de seu cumprimento,
mas nada obsta que a parte autora traga a Juízo documentos que ela tem condições e poderes de obter, inclusive o próprio
despacho é claro ao determinar que: “caso não possua condições de juntar o contrato bancário, que seja juntado comprovante
de requerimento de contrato ao banco.” Desse modo, a peça de fls. 02/04 é inepta, diante do não atendimento ao despacho de
fls.37/38. DISPOSITIVO: Isto posto, indefiro a petição inicial, fazendo-o com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código
de Processo Civil e, como consequência, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I,
do mesmo diploma legal. Custas pela requerente, contudo suspensa sua exigibilidade em razão da concessão do requerimento
de justiça gratuita (art. 98, §2º e §3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observadas as formalidades legais, arquive-se.
ADV: FRANCISCO SAMPAIO DE MENESES JUNIOR (OAB 9075/CE), ADV: SARAH CAMELO MORAIS (OAB 37288/CE) Processo 0003734-44.2019.8.06.0100 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - REQUERENTE: JOSÉ VALDENEI
FERREIRA DE OLIVEIRA - Vistos., Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ VALDENEI FERREIRA DE OLIVEIRA em face do BANCO
DO BRADESCO - AGÊNCIA DE ITAPAJÉ-CE. e BRADESCO CARTÕES. Às fls. 11-12 foi determinada a emenda à petição inicial,
corrigindo os defeitos ali apontados tais como: cópia do termo do contrato impugnado ou a comprovação de que a parte autora o
requereu à instituição bancária sem que fosse atendida no prazo regulamentar, declaração de próprio punho firmada pela parte
autora sob as penas da lei com a especificação das contas bancárias de que é titular e o extrato de movimentação das contas
bancárias declaradas abrangendo o período de três meses antes e três meses depois do primeiro desconto em seus proventos
de aposentadoria, devendo este ser indicado na inicial. Intimada para tanto, a advogada apresentou tão somente petição acerca
da não apresentação da declaração de próprio punho e dos outros documento essenciais à apreciação da presente demanda e,
portanto, não cumprindo integralmente as determinações o que acarreta a extinção do feito. FUNDAMENTAÇÃO: No caso sub
examine, entendo que o aparelho jurisdicional do Estado não pode ficar à disposição das partes, notadamente quando estas
negligenciam os deveres processuais que lhes são incumbidos. Uma vez não realizada a emenda à inicial no prazo assinalado,
deve ser aplicado o que dispõe o parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar
que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de
dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando
com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá
a petição inicial. Imperioso destacar que, não é interesse do Juiz(a) retardar decisões de processos, pois o que se busca nos
autos, vez que o Juiz(a) não tem interesse pessoal no feito, é simplesmente esclarecer fatos e resolver questões, já que,
embora a parte autora possa ter a seu favor, por ser hipossuficiente, a inversão do ônus da prova, tudo o que for requerido ao
Banco será da competência de seu cumprimento, mas nada obsta que a parte autora traga a Juízo documentos que ela tem
condições e poderes de obter, inclusive o próprio despacho é claro ao determinar que: “caso não possua condições de juntar o
contrato bancário, que seja juntado comprovante de requerimento de contrato ao banco.” Desse modo, a peça de fls. 02-04 é
inepta, diante do não atendimento ao despacho de fls.11-12. DISPOSITIVO: Isto posto, indefiro a petição inicial, fazendo-o com
fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, como consequência, EXTINGO O PROCESSO, SEM
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º