Disponibilização: segunda-feira, 1 de março de 2021
Caderno 1: Administrativo
Fortaleza, Ano XI - Edição 2561
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Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito Auxiliar da Presidência - Portaria de delegação n.º 186/2021.
0001764-18.2019.8.06.0000 - Precatório. Credora: T. M. do N. S.. Advogado: Francisco Artur de Souza Munhoz (OAB:
18458/CE). Devedor: M. de B.. Procurador: Procuradoria do Município de Beberibe. Despacho: - DECISÃO ADMINISTRATIVA
Verifico que a Assessoria de Precatórios prestou informação à página 422 para indicar que o ente devedor não realizou o aporte
da quantia requisitada por meio do ofício de páginas 412/415. Vale evidenciar, por oportuno, que esta requisição judicial foi
apresentada até o dia 1º julho de 2019 e não paga pelo município de Beberibe dentro do exercício financeiro de 2020, conforme
determina o §5º do art. 100 da Constituição Federal. Nesse contexto, o §6º do art. 100 da Constituição Federal permite o
sequestro, por ordem da Presidência do Tribunal, dos valores devidos e não pagos, desde que solicitado pelo credor. Dessa
forma, intime-se a credora para, querendo, ingressar com o pedido de sequestro. Intimem-se. Expedientes correlatos. Fortaleza,
8 de fevereiro de 2021. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito Auxiliar da Presidência - Portaria de delegação n.º 186/2021.
0001765-03.2019.8.06.0000 - Precatório. Credora: M. de L. V.. Advogado: Francisco Artur de Souza Munhoz (OAB: 18458/
CE). Devedor: M. de B.. Procurador: Procuradoria do Município de Beberibe. Despacho: - DECISÃO ADMINISTRATIVA Verifico
que a Assessoria de Precatórios prestou informação à página 439 para indicar que o ente devedor não realizou o aporte
da quantia requisitada por meio do ofício de páginas 429/432. Vale evidenciar, por oportuno, que esta requisição judicial foi
apresentada até o dia 1º julho de 2019 e não paga pelo município de Beberibe dentro do exercício financeiro de 2020, conforme
determina o §5º do art. 100 da Constituição Federal. Nesse contexto, o §6º do art. 100 da Constituição Federal permite o
sequestro, por ordem da Presidência do Tribunal, dos valores devidos e não pagos, desde que solicitado pelo credor. Dessa
forma, intime-se a credora para, querendo, ingressar com o pedido de sequestro. Intimem-se. Expedientes correlatos. Fortaleza,
8 de fevereiro de 2021. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito Auxiliar da Presidência - Portaria de delegação n.º 186/2021.
0001766-85.2019.8.06.0000 - Precatório. Credora: R. D. L.. Advogado: Francisco Artur de Souza Munhoz (OAB: 18458/CE).
Devedor: M. de B.. Procurador: Procuradoria do Município de Beberibe. Despacho: - DECISÃO ADMINISTRATIVA Verifico que
a Assessoria de Precatórios prestou informação à página 439 para indicar que o ente devedor não realizou o aporte da quantia
requisitada por meio do ofício de páginas 429/432. Vale evidenciar, por oportuno, que esta requisição judicial foi apresentada
até o dia 1º julho de 2019 e não paga pelo município de Beberibe dentro do exercício financeiro de 2020, conforme determina
o §5º do art. 100 da Constituição Federal. Nesse contexto, o §6º do art. 100 da Constituição Federal permite o sequestro, por
ordem da Presidência do Tribunal, dos valores devidos e não pagos, desde que solicitado pelo credor. Dessa forma, intime-se a
credora para, querendo, ingressar com o pedido de sequestro. Intimem-se. Expedientes correlatos. Fortaleza, 8 de fevereiro de
2021. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito Auxiliar da Presidência - Portaria de delegação n.º 186/2021.
0001768-55.2019.8.06.0000 - Precatório. Credora: R. S. de A.. Advogado: Francisco Artur de Souza Munhoz (OAB: 18458/
CE). Devedor: M. de B.. Procurador: Procuradoria do Município de Beberibe. Despacho: - DECISÃO ADMINISTRATIVA Verifico
que a Assessoria de Precatórios prestou informação à página 424 para indicar que o ente devedor não realizou o aporte
da quantia requisitada por meio do ofício de páginas 414/417. Vale evidenciar, por oportuno, que esta requisição judicial foi
apresentada até o dia 1º julho de 2019 e não paga pelo município de Beberibe dentro do exercício financeiro de 2020, conforme
determina o §5º do art. 100 da Constituição Federal. Nesse contexto, o §6º do art. 100 da Constituição Federal permite o
sequestro, por ordem da Presidência do Tribunal, dos valores devidos e não pagos, desde que solicitado pelo credor. Dessa
forma, intime-se a credora para, querendo, ingressar com o pedido de sequestro. Intimem-se. Expedientes correlatos. Fortaleza,
8 de fevereiro de 2021. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito Auxiliar da Presidência - Portaria de delegação n.º 186/2021.
0001769-40.2019.8.06.0000 - Precatório. Credora: R. R. da C.. Advogado: Francisco Artur de Souza Munhoz (OAB: 18458/
CE). Devedor: M. de B.. Procurador: Procuradoria do Município de Beberibe. Despacho: - DECISÃO ADMINISTRATIVA Verifico
que a Assessoria de Precatórios prestou informação à página 442 para indicar que o ente devedor não realizou o aporte
da quantia requisitada por meio do ofício de páginas 432/435. Vale evidenciar, por oportuno, que esta requisição judicial foi
apresentada até o dia 1º julho de 2019 e não paga pelo município de Beberibe dentro do exercício financeiro de 2020, conforme
determina o §5º do art. 100 da Constituição Federal. Nesse contexto, o §6º do art. 100 da Constituição Federal permite o
sequestro, por ordem da Presidência do Tribunal, dos valores devidos e não pagos, desde que solicitado pelo credor. Dessa
forma, intime-se a credora para, querendo, ingressar com o pedido de sequestro. Intimem-se. Expedientes correlatos. Fortaleza,
8 de fevereiro de 2021. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito Auxiliar da Presidência - Portaria de delegação n.º 186/2021.
0001770-25.2019.8.06.0000 - Precatório. Credora: M. N. dos S.. Advogado: Francisco Artur de Souza Munhoz (OAB:
18458/CE). Devedor: M. de B.. Procurador: Procuradoria do Município de Beberibe. Despacho: - DECISÃO ADMINISTRATIVA
Verifico que a Assessoria de Precatórios prestou informação à página 439 para indicar que o ente devedor não realizou o aporte
da quantia requisitada por meio do ofício de páginas 429/432. Vale evidenciar, por oportuno, que esta requisição judicial foi
apresentada até o dia 1º julho de 2019 e não paga pelo município de Beberibe dentro do exercício financeiro de 2020, conforme
determina o §5º do art. 100 da Constituição Federal. Nesse contexto, o §6º do art. 100 da Constituição Federal permite o
sequestro, por ordem da Presidência do Tribunal, dos valores devidos e não pagos, desde que solicitado pelo credor. Dessa
forma, intime-se a credora para, querendo, ingressar com o pedido de sequestro. Intimem-se. Expedientes correlatos. Fortaleza,
8 de fevereiro de 2021. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito Auxiliar da Presidência - Portaria de delegação n.º 186/2021.
0001772-92.2019.8.06.0000 - Precatório. Credora: R. E. da S.. Advogado: Francisco Artur de Souza Munhoz (OAB: 18458/
CE). Devedor: M. de B.. Procurador: Procuradoria do Município de Beberibe. Despacho: - DECISÃO ADMINISTRATIVA Verifico
que a Assessoria de Precatórios prestou informação à página 438 para indicar que o ente devedor não realizou o aporte
da quantia requisitada por meio do ofício de páginas 428/431. Vale evidenciar, por oportuno, que esta requisição judicial foi
apresentada até o dia 1º julho de 2019 e não paga pelo município de Beberibe dentro do exercício financeiro de 2020, conforme
determina o §5º do art. 100 da Constituição Federal. Nesse contexto, o §6º do art. 100 da Constituição Federal permite o
sequestro, por ordem da Presidência do Tribunal, dos valores devidos e não pagos, desde que solicitado pelo credor. Dessa
forma, intime-se a credora para, querendo, ingressar com o pedido de sequestro. Intimem-se. Expedientes correlatos. Fortaleza,
8 de fevereiro de 2021. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito Auxiliar da Presidência - Portaria de delegação n.º 186/2021.
Total de feitos: 10
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º