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TJCE 02/08/2021 -Pág. 771 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 02/08/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: segunda-feira, 2 de agosto de 2021

Caderno 2: Judiciario

Fortaleza, Ano XII - Edição 2665

771

extraia(m)-se Guia(s) de Execução da Pena, com fiel observância do disposto nos arts. 105 a 107 da Lei n. 7.210/84 e art. 314
e seguintes do Provimento n. 02/2021, de 18/01/2021, da Corregedoria Geral da Justiça (Republicado por incorreção no Diário
da Justiça de 16/02/2021)(fl. 126), computando-se como cumprimento de pena o período de prisão provisória. Cumpridas as
determinações retro, arquivem-se os autos. Expedientes necessários.
ADV: JOÃO PAULO ROCHA COELHO (OAB 35803/CE) - Processo 0010088-71.2021.8.06.0179 (processo principal
10012-47.2021.8.06.0179">0010012-47.2021.8.06.0179) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - REQUERENTE:
FRANCISCO TULIO GOMES DO NASCIMENTO - Trata-se de PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA formulado
por FRANCISCO TULIO GOMES DO NASCIMENTO, preso pela suposta prática do(s) delito(s) previsto(s) no(s) art(s). 33, caput,
e 35 da Lei n. 11.343/06, ocorrido(s) em 21/02/2021, por volta das 09:50 horas, em Martinópole-CE. O Ministério Público foi
desfavorável ao pedido (fls. 14/16). Decido. Dispõe a Constituição Federal que a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela
autoridade judiciária (art. 5º, LXV). Nesse sentido, o art. 648 do Código de Processo Penal estabelece: A coação considerarse-á ilegal: () II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei. O(A) acusado(a) foi preso(a) em flagrante
em 21/02/2021, permanecendo até esta data encarcerado(a) por ter havido a conversão em prisão preventiva naquela mesma
data (fls. 54/56 do autos principais: Processo n. 10012-47.2021.8.06.0179). Ressalto que sua prisão preventiva foi mantida
por oportunidade da audiência de custódia (fl. 58 dos autos principais). Analisando-se os autos da ação penal n. Processo n.
10012-47.2021.8.06.0179, vê-se que fora determinada, com urgência, a designação de audiência de instrução. Assim, não
vislumbro excesso de prazo. Noutro vértice, os motivos que ensejaram a prisão preventiva do(a) requerente subsistem. Não
há fato novo a desnaturar os fundamentos (garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal) em que se apoiou
a custódia cautelar. Outrossim, em face do caso em concreto, não considero razoável a substituição da prisão preventiva
por medida cautelar diversa da prisão. É que, consoante consulta de antecedentes criminais de fls. 40/45, o(a) requerente
também reponde por: A) furto no IP. 0010325-45.2020.8.06.0081; B) roubo no Processo n. 0007915-53.2016.8.06.0081; C) lesão
corporal no Processo n. 0008990-30.2016.8.06.0081; D) violência doméstica no Processo n. 0010273-49.2020.8.06.0081; E)
tráfico de drogas no Processo n. 0002344-96.2019.8.06.0081; F) tráfico de drogas no Processo n. 0001120-26.2019.8.06.0081;
G) ameaça no Processo n. 0002553-65.2019.8.06.0081; H) roubo no Processo n. 0008035-96.2016.8.06.0081; I) lesão corporal
no Processo n. 0007383-45.2017.8.06.0081; J) tráfico de droga no Processo n. 0002718-15.2019.8.06.0081; e K) ameaça no
Processo n. 0010116-76.2020.8.06.0081. Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, INDEFIRO o
PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA formulado por TULIO GOMES DO NASCIMENTO por NÃO vislumbrar
o excesso de prazo na prisão nem fato novo que ruíne os fundamentos da custódia preventiva. Intimem-se o(a) requerente e o
MP. Expedientes necessários.
ADV: DANIEL FARIAS TAVARES (OAB 24902/CE), ADV: ANTONIO MAURICIO RODRIGUES QUARIGUASI (OAB 36692/
CE) - Processo 0050157-82.2020.8.06.0179 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - REQUERENTE:
JOSÉ FERREIRA LIMA - Intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para manifestar(em)-se sobre a petição de fl. 142, no prazo de 05
dias. Expedientes necessários.
ADV: CARLOS RENAN CARDOSO RIBEIRO (OAB 35730/CE) - Processo 0050472-13.2020.8.06.0179 - Ação Penal Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - INDICIADO: Diogo Durval Nascimento Amaral - Intime-se o
advogado subscritor do documento de fls. 129/130 para juntar aos autos (por petição de juntada) o competente instrumento de
mandato, no prazo de 48 horas. Caso o instrumento de mandato não seja juntado, remetam-se os autos à advogada já nomeada
à fl. 119, para apresentar a resposta à acusação. Expedientes necessários.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0273/2021
ADV: NEI CALDERON (OAB 33485/CE), ADV: MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO (OAB 15096/CE), ADV:
NEWTON LOPES ALBUQUERQUE (OAB 11311/CE), ADV: LUIZ CARLOS BRASILIENSE CANUTO (OAB 9786/CE) - Processo
0000009-85.2012.8.06.0199 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - EMBARGADO: Banco do Brasil Ag. Granja
- Certifique a secretaria acerca dos autos principais (Ação de Execução de Título Extrajudicial). Nos presentes embargos à
execução (protocolado em 22/04/1999 - fl. 04), foi proferida a Sentença de fls. 173/177, em 26/01/2017. O embargante DÁRIO
CAMPOS FEIJÓ faleceu no curso do processo, em 16/04/2010 (fls. 209 e 210). O embargado BANCO DO BRASIL S/A interpôs o
Recurso de Apelação de fls. 188/196, em 16/03/2017, e às fls. 220/221 requereu a remessa do recurso à instância superior. Em
decorrência do óbito do embargante, intime-se o embargado para se manifestar quanto à habilitação dos herdeiros do de cujus,
no prazo de 15 dias. Expedientes necessários.
ADV: TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB 7216/CE) - Processo 0000229-36.2018.8.06.0179 - Monitória - Cédula
de Crédito Industrial - REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A - O autor requereu a penhora on line de ativos
financeiros dos requeridos (fls. 154/155). Indefiro por ora o pleito, pois se fazem necessárias as medidas a seguir. Nos termos do
Despacho de fl. 140, foi expedido mandado de pagamento para que o(a)(s) requerido(a)(s) pagasse(m) à(o) autor(a) a quantia
de R$ 403.636,53 e honorários advocatícios de 5 % (cinco por cento) do valor da causa, no prazo de 15 dias. Apenas o avalista
RAUL CONRADO FERNANDES MOREIRA foi intimado, mas não pagou. A emitente CAMPANÁGUA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE ÁGUA LTDA. ME peticionou a juntada do instrumento de mandato de fl. 137, mas não foi formalmente intimada nos termos
do Despacho de fl. 140. A avalista DANIELE DE SOUSA XIMENES deixou de ser intimada pela razões contidas na certidão de fl.
141. Desse modo, intime-se o autor para, no prazo de 10 dias: a) apresentar planilha atualizada do débito; b) recolher as custas
relativas ao mandado de intimação do emitente CAMPANÁGUA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ÁGUA LTDA. ME para pagar o
débito; e c) recolher as custas relativas à expedição e ao cumprimento de carta precatória para intimar a avalista DANIELE DE
SOUSA XIMENES para pagar o débito (fl. 141). Expedientes necessários.
ADV: JOE HALLYSON AGUIAR SILVA (OAB 34161-0/CE) - Processo 0000251-68.2017.8.06.0199 - Procedimento Comum
Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Francisco David Moura Cardoso - Intimem-se as partes para,
querendo, no prazo comum de 15 dis: a) manifestarem-se sobre a possibilidade de acordo quanto ao objeto da lide; e b) dizerem
se pretendem produzir outras provas, além das já presentes nos autos, devendo, caso queiram produzi-las, indicar as provas, o
fato que pretendem esclarecer com as provas e a utilidade desses fatos para a resolução do mérito do processo, sob pena de
indeferimento da prova requerida. Caso não haja provas a serem produzidas, venham os autos para julgamento. Expedientes
necessários.
ADV: FRANCISCO NEWTON ROCHA FROTA (OAB 33496-0/CE) - Processo 0000704-63.2017.8.06.0199 - Reintegração
/ Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - REQUERENTE: Edvando Bento Teixeira e outro - Intime(m)-se o(a)
(s) autor(a)(es) para, querendo, manifestar(em)-se sobre a certidão de fl(s). 57, no prazo de 15 dias. Expedientes necessários.
ADV: KARLOS RONEELY ROCHA FEITOSA (OAB 23104-0/CE) - Processo 0001070-78.2012.8.06.0199 - Procedimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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