Nome Processo
Nome Processo Nome Processo
  • Home
« 1169 »
TJCE 25/01/2022 -Pág. 1169 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 25/01/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022

Caderno 2: Judiciario

Fortaleza, Ano XII - Edição 2770

1169

inequívoca da compra dos óculos e de que o pagamento de todas as parcelas remanescentes não foi efetivado. No caso
presente, há mais que culpa, há dolo, pois a busca de enriquecimento ilícito em face da embargante, à toda evidência, é atitude
dolosa, consciente, destinada a receber o que não lhe é devido. Nesse diapasão, forçoso é reconhecer a necessidade de
aplicação das punições previstas na legislação pátria em face de lides temerárias e que abarrotam o Poder Judiciário. A
jurisprudência pátria é pacífica acerca da manutenção da condenação por litigância de má-fé ante a tentativa do jurisdicionado
em modificar a verdades dos fatos para obtenção de vantagem ilícita. Veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A Prova dos autos revela que o
autor tentou modificar a verdade dos fatos para obter vantagem ilegítima, ao alegar desconhecer contratos, cuja legitimidade foi
demonstrada pela ré e, posteriormente, reconhecida pelo autor. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO”. (Apelação Cível
Nº 70078217015, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em
28/03/2019). (TJ-RS - AC: 70078217015 RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Data de Julgamento: 28/03/2019, Décima
Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/04/2019). Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS E DOULHES PROVIMENTO, alterando o dispositivo da sentença de fls. 77/81 de modo a suprir a(s) omissão(ões) apontada(s) pelo(a)
embargante. O DISPOSITIVO DA SENTENÇA ERA: Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido de declaração de inexistência e de indenização em danos morais, por entender que não houve
irregularidade na inscrição de fl. 21. Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Publique-se, Registre-se. Intimem-se as
partes por seus causídicos. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE,
independente de nova conclusão ao Juízo. Expedientes Necessários. O DISPOSITIVO DA SENTENÇA PASSA A SER: Diante do
exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de declaração de inexistência e de
indenização em danos morais, por entender que não houve irregularidade na inscrição de fl. 21. Por reconhecer a litigância de
má-fé do(a) autor(a), CONDENDO-o(a) a pagar à(o) requerido(a) multa de 02 % (dois por certo) do valor atualizado da causa.
Noutro vértice, JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto feito pelo(a) requerido(a) ÓPTICAS MARTINS FEITOZA LTDA
(ÓPTICAS REDENÇÃO), em sua contestação de fls. 32/56 e CONDENO o(a) autor(a) ao pagamento do montante de R$ 769,61
(setecentos e sessenta e nove reais e sessenta e um centavos), devendo esses valores serem atualizados monetariamente
pelos índices oficiais (INPC), a partir da data do pedido contraposto, e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a contar da
primeira oportunidade de manifestação do(a) autor(a) quanto a esse pedido (dia 07/04/2021, data da audiência UNA- fl. 75).
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Publique-se, Registre-se. Intimem-se as partes por seus causídicos. Transitada
em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
Em razão de esta decisão se tornar parte integrante da sentença embargada, e por ter o acolhimento dos embargos implicado
na modificação dessa sentença, intimem-se novamente as partes da sentença e desta decisão, ficando reaberto às partes o
prazo recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários.

JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0021/2022
ADV: VOLEIDE FARIAS ROCHA (OAB 4549/CE) - Processo 0000101-79.2019.8.06.0179 - Execução de Alimentos Infância e
Juventude - Obrigação de Fazer / Não Fazer - EXEQUENTE: E.C.G.J. e outro - Intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para cumprir
o que requereu o Ministério Público à fl(s). 63, no prazo de 15 dias. Expedientes necessários.
ADV: ALEXSANDRA DE LIMA (OAB 21347/CE), ADV: TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB 7216/CE) - Processo
0000229-36.2018.8.06.0179 - Monitória - Cédula de Crédito Industrial - REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
S.A - O prazo de 30 dias pleiteado pelo autor para cumprir as determinações contidas no Despacho de fl. 156 findou há mais
de 120 dias. Por tal razão, não considero razoável deferir o pedido de concessão do prazo na quantidade de dias pleiteada (fls
159/160). Intime-se o autor para, no prazo de 10 dias: a) apresentar planilha atualizada do débito; b) recolher as custas relativas
ao mandado de intimação do emitente CAMPANÁGUA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ÁGUA LTDA. ME para pagar o débito; e
c) recolher as custas relativas à expedição e ao cumprimento de carta precatória para intimar a avalista DANIELE DE SOUSA
XIMENES para pagar o débito (fl. 141). Expedientes necessários.
ADV: GUTEMBERG PONTE PRADO (OAB 21696-D/CE) - Processo 0001727-46.2013.8.06.0179 - Desapropriação Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - REQUERIDO: Jose Leorne Rios - Anuncio o julgamento da lide. Intimemse as partes para, querendo, no prazo comum de 15 dias, apresentar impugnação a esse anúncio de julgamento. Caso não haja
impugnação, retornem os autos para sentença. Expedientes necessários.

COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE - VARA UNICA DA COMARCA DE VARZEA ALEGRE

JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0013/2022
ADV: FELIPE SILVEIRA GURGEL DO AMARAL (OAB 18476/CE), ADV: RISOMAR GOMES MONTEIRO FIALHO (OAB 19138/
CE) - Processo 0000094-33.2009.8.06.0181 - Execução Fiscal - Dívida Ativa (Execução Fiscal) - EXECUTADO: Jose Moreira
Sobrinho - Vistos e etc. Cuida-se às fls. 136/140 de embargo de declaração oposto por José Moreira Sobrinho face eventual
obscuridade e omissão contida na decisão acostada às fls. 127/128; que indeferiu o pedido de suspensão da presente execução
formulado às fls. 93/101, visto não ter o executado/embargante comprovado o preenchimento dos requisitos legais do Programa
de Regularização Ambiental, especificamente quanto a não assinatura do Termo de Compromisso, na forma do art. 59, §5º da
Lei nº 12.651/12. Conclusos vieram-me os autos. Decido. Rejeito os embargos de declaração. Este Juízo foi bem explícito ao
analisar o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, de inequívoco modo que mantenho inalterada a decisão
de fls. 127/128. No que diz respeito ao alegado ponto omisso/obscuro, explico, novamente, que a mera inscrição, cadastro
ou protocolo ao Programa de Regularização Ambiental não é suficiente ao pretendido; o que seja: a suspensão da execução.
Ademais, o art. 59, § 5º da Lei no 12.651/2012 prevê a suspensão das sanções na esfera administrativa após a assinatura
de termo de compromisso. Embora o recorrente afirme que está tentando regularizar a situação ambiental da propriedade,
não comprovou essa condição. Portanto, inexistente assinatura de termo de compromisso, inviável a suspensão dos autos.
Em igual sentido; aduz a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. INFRAÇÃO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • Arquivos

    • março 2025
    • fevereiro 2025
    • janeiro 2025
    • dezembro 2024
    • novembro 2024
    • outubro 2024
    • setembro 2024
    • agosto 2024
    • julho 2024
    • junho 2024
    • maio 2024
    • abril 2024
    • março 2024
    • fevereiro 2024
    • dezembro 2023
    • julho 2023
    • maio 2023
    • julho 2021
    • setembro 2020
    • março 2019
    • maio 2018
    • janeiro 2016
  • Categorias

    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mercado financeiro
    • Música
    • Notícias
    • Novidades
    • Polêmica
    • Polícia
    • Politica
    • Sem categoria
    • TV

2024 © Nome Processo.