Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2781
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decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles, serão distribuídos por
dependência. Isso posto, considerando a existência de conexão entre as ações acima referidas, sendo a distribuição do RI de
nº 0050020-18.2020.8.06.0077, da relatoria da Dra. Geritsa Sampaio Fernandes, precedente ao feito ora analisado, com esteio
nas normas acima transcritas, DECLINO da competência para processá-lo e julgá-lo, determinando sua imediata redistribuição a
senhora Juíza relatora preventa. Intimem-se, sem prejuízo da imediata redistribuição do processo em epígrafe, a favor do Juízo
ora reconhecido e declarado prevento. Expedientes necessários. Fortaleza, CE., 04 de fevereiro de 2022. Bel. Irandes Bastos
Sales Juiz Relator
0050162-55.2020.8.06.0163 - Recurso Inominado Cível. Recorrente: Banco Bradescard S/A. Advogado: Antônio de Moraes
Dourado Neto (OAB: 23255/PE). Recorrido: Antonio Mario Pereira de Sousa. Advogada: Cíntia Maria Gonçalves Gurgel (OAB:
14329/CE). Despacho: - DESPACHO Vistos e examinados. Reservo-me ao direito de apreciar o pedido de homologação do
acordo após a intimação pessoal do autor para se manifestar expressamente sobre os termos da proposta de acordo acostada
aos autos, noticiada às fls. 292-293, isto porque o instrumento procuratório não abrigou expressamente a outorga do poder de
transigir. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, CE., 04 de fevereiro de 2022. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz relator.
0050166-73.2021.8.06.0061 - Recurso Inominado Cível. Recorrente: Maria de Fátima Ribeiro da Silva. Advogado: Francisco
Azevedo Oliveira (OAB: 19075/CE). Recorrido: Banco BMG S/A. Advogado: Fabio Frasato Caires (OAB: 1105A/CE). Despacho:
- DESPACHO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, ora recorrente, apesar de ter requerido a
gratuidade da justiça, não comprovou seu estado de hipossuficiência de forma a legitimar-lhe a isenção do pagamento de custas
processuais, nos termos do artigo 54, § único da Lei nº 9.099/95. Nesse esteio, determino que a parte recorrente comprove, em
juízo, através da Declaração de Imposto de Renda, comprovante de rendimentos, extrato bancário ou documento equivalente,
a insuficiência de recursos, ou efetue o pagamento das custas processuais na forma da lei, no prazo de 5 (cinco) dias, sob
pena de não conhecimento da peça recursal. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Expedientes
necessários. Fortaleza/CE, 01 de fevereiro de 2021. Antônio Alves de Araújo Juiz Relator
0050386-12.2020.8.06.0092 - Recurso Inominado Cível. Recorrente: Jose Edinaldo Oliveira Pinto. Advogada: Milania
Fernanda Coutinho (OAB: 30065/CE). Recorrido: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento. Advogada: Flaida Beatriz
Nunes de Carvalho (OAB: 96864/MG). Despacho: - DESPACHO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a parte
autora, ora recorrente, apesar de ter requerido a gratuidade da justiça, não comprovou seu estado de hipossuficiência de
forma a legitimar-lhe a isenção do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 54, § único da Lei nº 9.099/95.
Nesse esteio, determino que a parte recorrente comprove, em juízo, através da Declaração de Imposto de Renda, comprovante
de rendimentos, extrato bancário ou documento equivalente, a insuficiência de recursos, ou efetue o pagamento das custas
processuais na forma da lei, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento da peça recursal. Após, com ou sem
manifestação, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 01 de fevereiro de 2021. Antônio Alves
de Araújo Juiz Relator
0050473-24.2020.8.06.0041 - Recurso Inominado Cível. Recorrente: Marcio Virgilio da Conceição Silva. Advogado: Herbert
Moreira Gonçalves (OAB: 25810/CE). Recorrido: Companhia Energética do Ceará - ENEL. Advogado: Antônio Cleto Gomes
(OAB: 5864/CE). Recorrido: Banco Bradesco S/A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 24314/CE). Despacho: - DESPACHO
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, ora recorrente, apesar de ter requerido a gratuidade da
justiça, não comprovou seu estado de hipossuficiência de forma a legitimar-lhe a isenção do pagamento de custas processuais,
nos termos do artigo 54, § único da Lei nº 9.099/95. Nesse esteio, determino que a parte recorrente comprove, em juízo, através
da Declaração de Imposto de Renda, comprovante de rendimentos, extrato bancário ou documento equivalente, a insuficiência
de recursos, ou efetue o pagamento das custas processuais na forma da lei, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não
conhecimento da peça recursal. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários.
Fortaleza, 01 de fevereiro de 2022. Antônio Alves de Araújo Relator
0050603-90.2021.8.06.0069 - Recurso Inominado Cível. Recorrente: Francisco Derik Frota do Nascimento. Advogado:
José Marden de Albuquerque Fontenele (OAB: 19808/CE). Recorrido: Banco Bradesco S/A. Advogado: Thiago Barreira Romcy
(OAB: 23900/CE). Despacho: - DESPACHO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, ora recorrente,
apesar de ter requerido a gratuidade da justiça, não comprovou seu estado de hipossuficiência de forma a legitimar-lhe a
isenção do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 54, § único da Lei nº 9.099/95. Nesse esteio, determino
que a parte recorrente comprove, em juízo, através da Declaração de Imposto de Renda, comprovante de rendimentos, extrato
bancário ou documento equivalente, a insuficiência de recursos, ou efetue o pagamento das custas processuais na forma da
lei, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento da peça recursal. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os
autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza, 01 de Fevereiro de 2022. Antônio Alves de Araújo Relator
0050608-15.2021.8.06.0069 - Recurso Inominado Cível. Recorrente: Gilmara Ferreira Ramos. Advogado: José Marden
de Albuquerque Fontenele (OAB: 19808/CE). Recorrido: Financeira Itau Cbd S/A. Advogada: Eny Angé Soledade Bittencourt
de Araújo (OAB: 29442/BA). Despacho: - DESPACHO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, ora
recorrente, apesar de ter requerido a gratuidade da justiça, não comprovou seu estado de hipossuficiência de forma a legitimarlhe a isenção do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 54, § único da Lei nº 9.099/95. Nesse esteio, determino
que a parte recorrente comprove, em juízo, através da Declaração de Imposto de Renda, comprovante de rendimentos, extrato
bancário ou documento equivalente, a insuficiência de recursos, ou efetue o pagamento das custas processuais na forma da
lei, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento da peça recursal. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os
autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza, 01 de fevereiro de 2022. Antônio Alves de Araújo Relator
0050613-37.2021.8.06.0069 - Recurso Inominado Cível. Recorrente: Ana Monaliza Aguiar Prado. Advogado: José Marden
de Albuquerque Fontenele (OAB: 19808/CE). Recorrido: Fundo de Investimento em Direitos Créditorios Não Padronizados FIDC NPL I. Advogada: Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP). Despacho: - DESPACHO Vistos, etc. Compulsando os
autos, verifica-se que a parte autora, ora recorrente, apesar de ter requerido a gratuidade da justiça, não comprovou seu estado
de hipossuficiência de forma a legitimar-lhe a isenção do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 54, § único
da Lei nº 9.099/95. Nesse esteio, determino que a parte recorrente comprove, em juízo, através da Declaração de Imposto
de Renda, comprovante de rendimentos, extrato bancário ou documento equivalente, a insuficiência de recursos, ou efetue o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º