Nome Processo
Nome Processo Nome Processo
  • Home
« 803 »
TJCE 10/02/2022 -Pág. 803 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 10/02/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: quinta-feira, 10 de fevereiro de 2022

Caderno 2: Judiciario

Fortaleza, Ano XII - Edição 2782

803

Do delito que vitimou José Plínio de Souza: Passo a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal Brasileiro,
verifica-se: 1. Culpabilidade: foi normal; 2. Antecedentes: o Sentenciado a época dos fatos não ostentava condenações
transitadas em julgado, motivo pelo qual não valoro negativamente esta circunstância; 3. Personalidade: sem dados para aferila, motivo pelo qual não a valoro; 4. Conduta Social: não há elementos seguros nos autos para aquilatar; 5. Motivos do crime:
não há elementos seguros nos autos para aquilatar; 6. Circunstâncias do crime: valoro negativamente pelo fato de ter sido
cometido em concurso de pessoas; 7. Consequências do crime: não foram gravosas; 8. Comportamento da vítima: o ofendido,
em momento algum, deu causa à prática criminosa; Assim, com arrimo nas circunstâncias judicias acima referidas, em 1ª fase,
estabeleço a pena-base no patamar de em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e o pagamento de 53 (cinquenta e
três) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Sem agravantes e atenuantes, razão pela qual a
pena permanece no valor estabelecido na fase anterior. Em 3ª fase, reconheço a presença de uma causa de aumento, qual seja
o concurso de pessoas, razão pela qual majoro a reprimenda em 2/3 (dois terços). Em conclusão, torno definitiva a pena
aplicada em 07 (sete) anos e 11 (onze) meses, além do pagamento de 88 (oitenta e oito) dias-multa, à razão de 1/30 do saláriomínimo vigente à época dos fatos. III.2. Do delito que vitimou Laete Tomaz dos Santos: Passo a análise das circunstâncias
judiciais do artigo 59, do Código Penal Brasileiro, verifica-se: 1. Culpabilidade: foi normal; 2. Antecedentes: o Sentenciado a
época dos fatos não ostentava condenações transitadas em julgado, motivo pelo qual não valoro negativamente esta
circunstância; 3. Personalidade: sem dados para aferi-la, motivo pelo qual não a valoro; 4. Conduta Social: não há elementos
seguros nos autos para aquilatar; 5. Motivos do crime: não há elementos seguros nos autos para aquilatar; 6. Circunstâncias do
crime: valoro negativamente pelo fato de ter sido cometido em concurso de pessoas; 7. Consequências do crime: não foram
gravosas; 8. Comportamento da vítima: o ofendido, em momento algum, deu causa à prática criminosa; Assim, com arrimo nas
circunstâncias judicias acima referidas, em 1ª fase, estabeleço a pena-base no patamar de em 04 (quatro) anos e 09 (nove)
meses de reclusão e o pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos
fatos. Sem agravantes e atenuantes, razão pela qual a pena permanece no valor estabelecido na fase anterior. Em 3ª fase,
reconheço a presença de uma causa de aumento, qual seja o concurso de pessoas, razão pela qual majoro a reprimenda em 2/3
(dois terços). Em conclusão, torno definitiva a pena aplicada em 07 (sete) anos e 11 (onze) meses, além do pagamento de 88
(oitenta e oito) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. III.3. Do delito que vitimou José Lacerda
Tomaz dos Santos: Passo a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal Brasileiro, verifica-se: 1.
Culpabilidade: foi normal; 2. Antecedentes: o Sentenciado a época dos fatos não ostentava condenações transitadas em julgado,
motivo pelo qual não valoro negativamente esta circunstância; 3. Personalidade: sem dados para aferi-la, motivo pelo qual não
a valoro; 4. Conduta Social: não há elementos seguros nos autos para aquilatar; 5. Motivos do crime: não há elementos seguros
nos autos para aquilatar; 6. Circunstâncias do crime: valoro negativamente pelo fato de ter sido cometido em concurso de
pessoas; 7. Consequências do crime: não foram gravosas; 8. Comportamento da vítima: o ofendido, em momento algum, deu
causa à prática criminosa; Assim, com arrimo nas circunstâncias judicias acima referidas, em 1ª fase, estabeleço a pena-base
no patamar de em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e o pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa, à razão
de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Sem agravantes e atenuantes, razão pela qual a pena permanece no valor
estabelecido na fase anterior. Em 3ª fase, reconheço a presença de uma causa de aumento, qual seja o concurso de pessoas,
razão pela qual majoro a reprimenda em 2/3 (dois terços). Em conclusão, torno definitiva a pena aplicada em 07 (sete) anos e
11 (onze) meses, além do pagamento de 88 (oitenta e oito) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos
fatos. III.4. Do delito que vitimou Maria Santa Pereira Sousa: Passo a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59, do
Código Penal Brasileiro, verifica-se: 1. Culpabilidade: foi normal; 2. Antecedentes: o Sentenciado a época dos fatos não
ostentava condenações transitadas em julgado, motivo pelo qual não valoro negativamente esta circunstância; 3. Personalidade:
sem dados para aferi-la, motivo pelo qual não a valoro; 4. Conduta Social: não há elementos seguros nos autos para aquilatar;
5. Motivos do crime: não há elementos seguros nos autos para aquilatar; 6. Circunstâncias do crime: valoro negativamente pelo
fato de ter sido cometido em concurso de pessoas; 7. Consequências do crime: não foram gravosas; 8. Comportamento da
vítima: o ofendido, em momento algum, deu causa à prática criminosa; Assim, com arrimo nas circunstâncias judicias acima
referidas, em 1ª fase, estabeleço a pena-base no patamar de em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e o pagamento
de 53 (cinquenta e três) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Sem agravantes e atenuantes,
razão pela qual a pena permanece no valor estabelecido na fase anterior. Em 3ª fase, reconheço a presença de uma causa de
aumento, qual seja o concurso de pessoas, razão pela qual majoro a reprimenda em 2/3 (dois terços). Em conclusão, torno
definitiva a pena aplicada em 07 (sete) anos e 11 (onze) meses, além do pagamento de 88 (oitenta e oito) dias-multa, à razão de
1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. III.5. Do delito que vitimou Jose Fabiano Alves Lima: Passo a análise das
circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal Brasileiro, verifica-se: 1. Culpabilidade: foi normal; 2. Antecedentes: o
Sentenciado a época dos fatos não ostentava condenações transitadas em julgado, motivo pelo qual não valoro negativamente
esta circunstância; 3. Personalidade: sem dados para aferi-la, motivo pelo qual não a valoro; 4. Conduta Social: não há
elementos seguros nos autos para aquilatar; 5. Motivos do crime: não há elementos seguros nos autos para aquilatar; 6.
Circunstâncias do crime: valoro negativamente pelo fato de ter sido cometido em concurso de pessoas; 7. Consequências do
crime: não foram gravosas; 8. Comportamento da vítima: o ofendido, em momento algum, deu causa à prática criminosa; Assim,
com arrimo nas circunstâncias judicias acima referidas, em 1ª fase, estabeleço a pena-base no patamar de em 04 (quatro) anos
e 09 (nove) meses de reclusão e o pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à
época dos fatos. Sem agravantes e atenuantes, razão pela qual a pena permanece no valor estabelecido na fase anterior. Em 3ª
fase, reconheço a presença de uma causa de aumento, qual seja o concurso de pessoas, razão pela qual majoro a reprimenda
em 2/3 (dois terços). Em conclusão, torno definitiva a pena aplicada em 07 (sete) anos e 11 (onze) meses, além do pagamento
de 88 (oitenta e oito) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. III.6. Do delito que vitimou
Weverton Alves Ferreira: Passo a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal Brasileiro, verifica-se: 1.
Culpabilidade: foi normal; 2. Antecedentes: o Sentenciado a época dos fatos não ostentava condenações transitadas em julgado,
motivo pelo qual não valoro negativamente esta circunstância; 3. Personalidade: sem dados para aferi-la, motivo pelo qual não
a valoro; 4. Conduta Social: não há elementos seguros nos autos para aquilatar; 5. Motivos do crime: não há elementos seguros
nos autos para aquilatar; 6. Circunstâncias do crime: valoro negativamente pelo fato de ter sido cometido em concurso de
pessoas; 7. Consequências do crime: não foram gravosas; 8. Comportamento da vítima: o ofendido, em momento algum, deu
causa à prática criminosa; Assim, com arrimo nas circunstâncias judicias acima referidas, em 1ª fase, estabeleço a pena-base
no patamar de em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e o pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa, à razão
de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Sem agravantes e atenuantes, razão pela qual a pena permanece no valor
estabelecido na fase anterior. Em 3ª fase, reconheço a presença de uma causa de aumento, qual seja o concurso de pessoas,
razão pela qual majoro a reprimenda em 2/3 (dois terços). Em conclusão, torno definitiva a pena aplicada em 07 (sete) anos e
11 (onze) meses, além do pagamento de 88 (oitenta e oito) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • Arquivos

    • março 2025
    • fevereiro 2025
    • janeiro 2025
    • dezembro 2024
    • novembro 2024
    • outubro 2024
    • setembro 2024
    • agosto 2024
    • julho 2024
    • junho 2024
    • maio 2024
    • abril 2024
    • março 2024
    • fevereiro 2024
    • dezembro 2023
    • julho 2023
    • maio 2023
    • julho 2021
    • setembro 2020
    • março 2019
    • maio 2018
    • janeiro 2016
  • Categorias

    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mercado financeiro
    • Música
    • Notícias
    • Novidades
    • Polêmica
    • Polícia
    • Politica
    • Sem categoria
    • TV

2024 © Nome Processo.