Disponibilização: segunda-feira, 21 de fevereiro de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2789
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das instâncias ordinárias e vedada a este Sodalício em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.3. A pronúncia do réu
para o julgamento pelo Tribunal do Júri não exige a existência de prova cabal da autoria do delito, sendo suficiente, nessa fase
processual, a mera existência de indícios da autoria, devendo estar comprovada, apenas, a materialidade do crime, uma vez
que vigora o princípio do in dubio pro societate. 4. Do mesmo modo, somente será possível a exclusão de qualificadora quando
esta for manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.5. Encontrando-se o aresto
recorrido em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte, a pretensão do agravante esbarra no óbice previsto no
Enunciado nº 83 da Súmula do STJ. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 811.547/DF, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017). Portanto, presentes os requisitos para a pronúncia,
dispostos no artigo 413 do CPP, quais sejam, convencimento da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes
de autoria , ambos acima fundamentados, deve-se pronunciar o réu. No tocante às qualificadoras previstas no art.121, §2º, II e
IV, do CP, devo dizer que, em tese, existem elementos suficientes nos autos que sugerem suas presenças na prática do aludido
crime. Explico. Nos depoimentos testemunhais colhidos em juízo, há indícios de que o crime foi praticado por motivo fútil e de
forma a impossibilitar a defesa da vítima, uma vez o crime supostamente se deu por conta de uma discussão anterior entre
vítima e acusado, quando este proibiu a vítima de frequentar o seu estabelecimento; e que a vítima foi atingida por disparos de
arma de fogo, tendo o primeiro sido efetuado na nuca, em curta distância, outros enquanto estava caída ao chão. O certo é que
a orientação jurisprudencial desaconselha a exclusão na pronúncia das qualificadoras, salvo quando de manifesta improcedência.
Ao júri, em sua soberania, é que compete apreciá-las, com melhores dados, em face da amplitude de acusação e da defesa. (
RC. rel. Des. Gonçalves Santana RTTJSP 5/349). Assim, só é permitida a exclusão das qualificadoras nesta fase de
admissibilidade prévia quando manifestamente improcedentes ou descabidas, o que não ocorre no presente caso. Nesse
sentido, destaco os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE
EFEITOS INFRINGENTES. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DE
QUALIFICADORA NA PRONÚNCIA. JUÍZO DE CERTEZA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. 1. Somente
é cabível a exclusão de qualificadoras da pronúncia quando manifestamente improcedentes ou descabidas, assim garantindo-se
a constitucional competência do Tribunal do Júri. 2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se
nega provimento. (STJ - EDcl no REsp 1456948 / MG EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2014/01287468; 03.10.14). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
QUALIFICADORAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RAZÕES
DE CONVENCIMENTO DEVIDAMENTE OFERTADAS. EXCLUSÃO. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. - O magistrado de primeira instância, de maneira irrepreensível, formalizou a pronúncia em
termos comedidos, limitando-se a ressaltar a materialidade do crime e os elementos de convicção necessários para demonstrar
a probabilidade de o réu ser o interlocutor entre os mandantes e os executores do delito, bem como para demonstrar a presença
das qualificadoras contidas nos incisos I e IV do § 2º do art. 121 do Código Penal. - A jurisprudência desta Corte é firme no
sentido de que só podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente
improcedentes, uma vez que não se pode usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa. Agravo Regimental
desprovido. (STJ - AgRg no REsp 1071594 / RJ; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; 2008/0144060-7;
30.09.2014). Pois bem, no caso, conforme se colhe do acervo probatório constante dos autos, percebe-se não ser desarrazoada
a qualificação jurídica contida na denúncia em face das circunstâncias e do fato que restou apurado ao longo da instrução
criminal. 3. DISPOSITIVO ISSO POSTO, com amparo no art. 413 CPP, PRONUNCIO o réu Antonio Rodrigues de Lima Filho pelo
crime disposto no art. 121, § 2º, II e IV, do CPB praticado em face da vítima . Concedo ao pronunciado o direito de recorrer em
liberdade, considerando que o réu permaneceu solto toda a instrução processual. Em atenção ao disposto no Art. 5º, LVII, da
Constituição Federal, deixo de determinar que seja lançado o nome do réu no rol dos culpados. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Uma vez preclusa a presente decisão, determino, desde logo, a intimação do Ministério Público e da Defesa para,
no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, apresentarem, se quiserem, rol de testemunhas para depor em plenário perante o
Conselho de Sentença, oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência, nos termos do art. 422 do CPP.
Expeça-se certidão de antecedentes criminais atualizada do pronunciado. Expedientes necessários.
ADV: FRANCISCO FLORENTINO TEIXEIRA (OAB 2984/CE), ADV: LADISLAU CALIXTO FORMIGA (OAB 39065/CE) Processo 0009386-66.2016.8.06.0126 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉU: Antonio Rodrigues
de Lima Filho - intime-se a defesa do pronunciado para juntar nos autos endereço atualizado e numero da telefone do mesmo,
para fins de realização de intimação pessoal. Haja vista o teor de certidão de pag. 187, onde o acusado não foi localizado no
endereço informado.
COMARCA DE MOMBAÇA - 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA
JUIZ(A) DE DIREITO THIAGO MARINHO DOS SANTOS
DIRETOR(A) DE SECRETARIA JÉSSICA TEIXEIRA DE ARAÚJO
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0019/2022
ADV: FRANCISCO JOSÉ DE SOUZA FREITAS (OAB 37198B/CE) - Processo 0000479-34.2018.8.06.0126 - Procedimento
Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - REQUERENTE: FRANCISCA ANTONIA VIEIRA SALES - Designo a audiência de instrução para
o dia 15 de março de 2022, às 15h30min, a ser realizada por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams,
devendo as partes ingressarem na referida audiência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_
NDc4ODc5NjgtYzM3Ny00ZWFhLWIzNTctYmJiYWFiOWQ0NGMy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26acbd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22746b3feb-1d41-48d7-b868-16a5a331f4ce%22%7d Fica Vossa
Senhoria intimado(a), para na qualidade de advogado(a), informar a parte autora devendo comparecer ao ato, bem como, fica
responsável pela intimação das testemunhas eventualmente arroladas, nos termos do art. 455 do CPC, disponibilizando o link
de acesso para a audiência, devendo orientá-las de que as mesmas são responsáveis por baixar o aplicativo MICROSOFT
TEAMS em seus aparelhos celulares ou qualquer outro meio eletrônico, nos termos do art. 5º, Portaria nº 640/2020, Presidência
do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, bem como ingressar na reunião no horário marcado.
ADV: MARIA LIA CHAVES CUSTÓDIO PEDROSA (OAB 34461/CE) - Processo 0002427-74.2019.8.06.0126 - Procedimento
Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: E.M.S. - Designo a audiência de instrução para o dia 15 de
março de 2022, às 16h00min, a ser realizada por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, devendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º