Disponibilização: quarta-feira, 23 de março de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2810
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DE DECLARAÇÃO interpostos por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, em fls.
315-319, contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA
PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C COM DANOS MORAIS ajuizada por MAGNNO FEITOSA CORREIA LIMA.
Foram interpostos embargos de declaração no quais se alegou OMISSÃO, uma vez que o pedido autoral de reativação do plano
de saúde perdeu o seu objeto, conflitando assim com o comando judicial derradeiro que determina a reativação do plano (fls.
316) e que Demonstrado ainda o desinteresse autoral da continuidade do plano desde a petição de fls. 266/269 (11/09/2018),
este fato ainda necessitaria ser avaliado na apuração da indenização por danos morais deferida (fls. 318). Intimada para se
manifestar, a Embargante alegou que a sentença apenas pode ter reparo para afastar o dever da Embargante em restabelecer
o contrato de saúde do Embargado, eis que o referido pedido foi renunciado às fls. 266-269 (fls. 353). Breve relato. DECIDO.
DA TEMPESTIVIDADE Manejo tempestivo. CONHEÇO-O. DA OMISSÃO Primeiramente, a parte Embargante alega OMISSÃO,
uma vez que o pedido autoral de reativação do plano de saúde perdeu o seu objeto, conflitando assim com o comando judicial
derradeiro que determina a reativação do plano (fls. 316). Os embargos declaratórios têm a função de dirimir e esclarecer
possíveis equívocos a incidir sobre a decisão. Os embargos declaratórios têm seu alcance estritamente delimitado no art. 1.022
do Código de Processo Civil, qual seja, aclarar obscuridades, suprir omissões e/ou afastar contradições e erros materiais,
defeitos viciantes da sentença. Analisando-se a petição de fls. 266-267, após a decisão interlocutória de julho de 2018 que
deferiu a tutela antecipada para restabelecer o contrato originalmente firmado, a parte Promovente se manifestou em fls. 267,
em setembro de 2018, informando que não detém mais interesse no restabelecimento do contrato com a Promovida, pelo que
renuncia ao pleito elaborado nesse sentido, mantendo os demais pedidos formulados na exordial. Todavia, a sentença de fls.
309-312, transformou o provimento antecipatório em definitivo e determinou que a Requerida restabelecesse o contrato de
plano de saúde firmado entre as partes, nos moldes originais pactuados, assim como também condenou a Ré/Embargante
ao pagamento de indenização a título de danos morais. Assim, uma vez que a Promovente/Embargada perdeu o interesse no
restabelecimento do plano de saúde, de fato houve OMISSÃO para revogar a tutela de urgência concedida no quesito referente
ao restabelecimento do plano. Deste modo, REVOGO o provimento antecipatório de fls. 243-245, que restabelecia o contrato de
plano de saúde originalmente firmado entre as partes. Em seguida, a Embargante alega omissão em relação à indenização por
danos morais: Demonstrado ainda o desinteresse autoral da continuidade do plano desde a petição de fls. 266/269 (11/09/2018),
este fato ainda necessitaria ser avaliado na apuração da indenização por danos morais deferida (fls. 318). Todavia, a perda
do interesse no restabelecimento do plano de saúde pela parte Autora não exime a Ré/Embargante da indenização pelos
danos morais sofridos pela parte Autora/Embargada, que se viu impossibilitada de utilizar os serviços de saúde contratados
a partir do cancelamento abusivo por parte da Embargante, havendo o dever de indenizar. O inconformismo do Embargante
revela, em verdade, mera tentativa de reapreciação da matéria, o que é defeso na estrita via dos aclaratórios. É assente na
doutrina e jurisprudência a impossibilidade de reexaminar a lide em sede de embargos declaratórios, consoante decidido pelos
tribunais. Nesse sentido: Administrativo e Processual Civil. Tomada de contas. Impossibilidade de rediscutir matéria de mérito
em sede de embargos de declaração. Acórdão que apresenta com clareza fundamentação adequada. Inexistência de omissão,
contradição ou obscuridade. Embargos de declaração improvidos. (TRF5, ED in AC 472315 AL 0007881642007405800001,
4a T, DJU 02.3.2010). No mais, ressalte-se que os Embargos de Declaração não se prestam para promover novo julgamento,
por não se conformar o Recorrente com a justeza da decisão. Entender que deveria ter sido interpretada tal ou qual matéria
de acordo com os fundamentos dos embargantes não é argumento capaz de dar provimento ao presente recurso, tendo em
vista que a decisão se apresenta coerentemente fundamentada. Ex positis, CONHEÇO DOS EMBARGOS, porém, quanto à
OMISSÕES alegadas, ACOLHO PARCIALMENTE estes Embargos para tão somente REVOGAR o provimento antecipatório
de fls. 243-245, que restabelecia o contrato de plano de saúde originalmente firmado entre as partes, tendo em vista a perda
do interesse do restabelecimento do plano pela parte Autora/Embargada. Por fim, quanto aos efeitos infringentes, defiro sua
incidência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, com devolução do prazo na forma do art. 1.026 do CPC.
ADV: FRANCISCO ALLAN DE SOUZA SILVA (OAB 35267/CE) - Processo 0157967-05.2019.8.06.0001 - Procedimento
Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - REQUERENTE: Mércyo Brígido Holanda Sereno Lima - Dispositivo. Ante todo o
exposto e o que demais consta dos autos, da jurisprudência e da lei, julgo TOTALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados
pelo autor, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a requerida a pagar o auxílio acidente ao
requerente retroativamente a partir da data em que cessou o primeiro benefício, qual seja 15/05/2019. Montante que deverá ser
monetariamente atualizado e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Defiro tutela de urgência requerida
para determinar que o promovido seja de logo intimado para comprovar a efetivação do pagamento das parcelas do auxílio
dos meses subsequentes a publicação desta decisão no prazo de 15 (quinze) dias. Ademais, devido à sucumbência, condeno
a autarquia federal ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o total das
prestações vencidas até a sentença, consoante disposto no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC. Sem condenação em custas processuais,
contudo, por ser a autarquia isenta. Sentença sujeita à remessa necessária à Corte recursal, nos termos do art. 496, inciso I, do
Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as devidas cautelas
legais.
ADV: ARI DE ARAUJO ABREU FILHO (OAB 34205/CE), ADV: MARINA JATAI GADELHA BARROS LIMA (OAB 25612/
CE), ADV: PHILLIPE DE MESQUITA BRAGA RODRIGUES (OAB 24425/CE), ADV: MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/
CE), ADV: JOSE ALVES CUNHA NETO (OAB 22446/CE), ADV: DANIEL CIDRAO FROTA (OAB 19976/CE), ADV: NELSON
BRUNO DO REGO VALENÇA (OAB 15783/CE), ADV: ANDRE RODRIGUES PARENTE (OAB 15785/CE) - Processo 017446091.2018.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Paula Kariny Lima de
Sousa - REQUERIDO: Instituto Antonio Mesquita Parente - IAMP - Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. - Vistos,
etc. Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por INSTITUTO ANTÔNIO MESQUITA PARENTE - IAMP em fls.
477-479 contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA E
ajuizada por PAULA KARINY LIMA DE SOUZA. Foram interpostos embargos de declaração no quais se alegou CONTRADIÇÃO,
pois deveria ressalvar/eximir o IAMP da obrigação/responsabilidade de emitir o diploma de mestrado do Autor, uma vez que o
IAMP não é uma Instituição de Ensino Superior (IES), sendo apenas um polo de educação à distância (espaços físicos utilizados
pelas IES para dar apoio local aos alunos em Ead), não possuindo, portanto, legitimidade para emitir diplomas (fls. 478). Intimada
a se manifestar, a parte Embargada se manifestou pelo não acolhimento destes Embargos (fls. 488). Breve relato. DECIDO.
DA TEMPESTIVIDADE Manejo tempestivo. CONHEÇO-O. DA CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JURISDIÇÃO EXAURIDA.
IMPOSSIBILIDADE. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O DECISUM LANÇADO. Trata-se de Embargos interpostos pela parte Ré em
face do decisum de fls. 472-474 que acolheu os Embargos de Declaração previamente interpostos pela parte Autora em fls. 430433, o quais por sua vez foram anteriormente interpostos face à decisão interlocutória de fls. 425-427. A Embargante/Ré alega
CONTRADIÇÃO, pois deveria ressalvar/eximir o IAMP da obrigação/responsabilidade de emitir o diploma de mestrado do Autor,
uma vez que o IAMP não é uma Instituição de Ensino Superior (IES), sendo apenas um polo de educação à distância (espaços
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º