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TJCE 29/09/2022 -Pág. 208 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 29/09/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: quinta-feira, 29 de setembro de 2022

Caderno 2: Judiciario

Fortaleza, Ano XIII - Edição 2938

208

de Araújo. Advogado: Mikhail Gomes Le Sueur (OAB: 20064/CE). Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Bela
Cruz. Custos legis: Ministério Público Estadual. Despacho: - DECIDO. O pedido liminar em habeas corpus é medida desprovida
de previsão legal, tratando-se de uma criação jurisprudencial voltada ao combate imediato de ato indevido de constrangimento
ou ameaça ao direito à liberdade de locomoção, devendo ser concedido apenas em casos nos quais a urgência, a necessidade
e a relevância da medida se evidenciem de forma incontroversa na própria impetração e nos elementos de provas a ela
colacionados. Conforme leciona de Guilherme de Souza Nucci: “A liberalidade excessiva, concedendo a liminar a qualquer
caso, pode comprometer a segurança pública, além de vulgarizar o juízo de mérito da ação constitucional. O trâmite do habeas
corpus já é célere o suficiente para permitir o julgamento do mérito, independentemente da liminar”, que não é, nem nunca foi,
‘chave de cadeia’, significando um alvará de soltura indeterminado constitucionalmente assegurado” (cf. Habeas Corpus, Rio
de Janeiro: Forense, 2017, p. 173 e 178). No caso em análise não restou demonstrada, pois, de forma inequívoca, a presença
simultânea dos requisitos autorizadores da medida (fumaça do bom direito e o perigo da demora). Não obstante os fundamentos
apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos
autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal. Por fim, tem-se que o pedido liminar confunde-se com o próprio
mérito da impetração, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, pelo colegiado da 2ª Câmara Criminal, quando
do julgamento definitivo deste writ. Isso posto, INDEFIRO o pedido de liminar, à míngua dos requisitos autorizadores de sua
concessão. A fim de não comprometer a celeridade do writ e, por ser possível a consulta dos autos originários digitais, entendo
prescindível a notificação de informações à autoridade impetrada. Portanto, façam-se os autos conclusos à PGJ. Empós, voltemme os autos conclusos para julgamento definitivo. Publique-se e intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 27 de setembro
de 2022 DESEMBARGADORA VANJA FONTENELE PONTES Relatora
0636300-98.2022.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal. Impetrante: R. B. R.. Impetrante: J. R. L. N.. Paciente: J. K. da S.
M.. Advogado: Rogério Bezerra Rodrigues (OAB: 9770/PB). Advogado: José Rodrigues Leite Neto (OAB: 30467/PB). Advogado:
Rogério Bezerra Rodrigues Filho (OAB: 29521/PB). Impetrado: J. de D. da V. Ú da C. de I.. Custos legis: M. P. E.. Despacho:
- Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar, nos moldes em que requestado, por não vislumbrar o fumus boni iuris
necessário à sua concessão. Oficie-se à autoridade dita coatora, a fim de que apresente, no prazo impreterível de 10 (dez)
dias, as informações que julgar necessárias para o esclarecimento do objeto da impetração, sobretudo fornecendo a senha
de acesso aos autos de origem e eventuais apensos. Após resposta ao ofício, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça,
para a necessária manifestação. Publique-se. Intime-se. Expedientes necessários, com urgência. Fortaleza, data constante no
sistema. JUIZ CONVOCADO FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 438/2022 Relator
0636303-53.2022.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal. Impetrante: Rossana Cláudia Rossas de Araújo Lemos. Impetrante:
Carlos Eduardo Gomes Guerreiro. Paciente: Antônio Romário Nascimento Mota. Advogada: Rossana Cláudia Rossas de Araújo
Lemos (OAB: 26353/CE). Advogado: Carlos Eduardo Gomes Guerreiro (OAB: 34568/CE). Impetrado: Juiz de Direito da 2ª
Vara Criminal da Comarca de Fortaleza. Custos legis: Ministério Público Estadual. Despacho: - Diante de todo o exposto,
INDEFIRO o pedido de liminar, por não vislumbrar, neste momento, o fumus boni iuris necessário à sua concessão. Tratandose os autos originários de processo que tramita na forma eletrônica e não estando sob sigilo, deixo de solicitar informações à
autoridade coatora, determinando, de logo, vista à douta Procuradoria de Justiça, para a necessária manifestação. Oficie-se ao
juízo de origem tão somente para dar-lhe conhecimento da presente decisão. Publique-se. Intime-se. Expedientes necessários.
Fortaleza, data constante no sistema. JUIZ CONVOCADO FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 438/2022 Relator
0636306-08.2022.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal. Impetrante: Renato Victor Meneses Caminha. Paciente: Francisco
Leonardo Araújo de Sousa. Advogado: Renato Victor Meneses Caminha (OAB: 36823/CE). Impetrado: Juiz de Direito da Vara
de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza. Custos legis: Ministério Público Estadual. Despacho: DECIDO. O pedido liminar em habeas corpus é medida desprovida de previsão legal, tratando-se de uma criação jurisprudencial
voltada ao combate imediato de ato indevido de constrangimento ou ameaça ao direito à liberdade de locomoção, devendo ser
concedido apenas em casos nos quais a urgência, a necessidade e a relevância da medida se evidenciem de forma incontroversa
na própria impetração e nos elementos de provas a ela colacionados. Conforme leciona de Guilherme de Souza Nucci: “A
liberalidade excessiva, concedendo a liminar a qualquer caso, pode comprometer a segurança pública, além de vulgarizar o
juízo de mérito da ação constitucional. O trâmite do habeas corpus já é célere o suficiente para permitir o julgamento do mérito,
independentemente da liminar”, que não é, nem nunca foi, ‘chave de cadeia’, significando um alvará de soltura indeterminado
constitucionalmente assegurado” (cf. Habeas Corpus, Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 173 e 178). No caso em análise não
restou demonstrada, pois, de forma inequívoca, a presença simultânea dos requisitos autorizadores da medida (fumaça do bom
direito e o perigo da demora). Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise
mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal. Por
fim, tem-se que o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser apreciado em momento
oportuno, pelo colegiado da 2ª Câmara Criminal, quando do julgamento definitivo deste writ. Isso posto, INDEFIRO o pedido
de liminar, à míngua dos requisitos autorizadores de sua concessão. A fim de não comprometer a celeridade do writ e, por ser
possível a consulta dos autos originários digitais, entendo prescindível a notificação de informações à autoridade impetrada.
Portanto, façam-se os autos conclusos à PGJ. Empós, voltem-me os autos conclusos para julgamento definitivo. Publique-se e
intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 27 de setembro de 2022 DESEMBARGADORA VANJA FONTENELE PONTES
Relatora
0636344-20.2022.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal. Impetrante: Mikhail Gomes Le Sueur. Paciente: Jonas dos Santos
Evangelista. Advogado: Mikhail Gomes Le Sueur (OAB: 20064/CE). Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de
Bela Cruz. Custos legis: Ministério Público Estadual. Despacho: - DECIDO. O pedido liminar em habeas corpus é medida
desprovida de previsão legal, tratando-se de uma criação jurisprudencial voltada ao combate imediato de ato indevido
de constrangimento ou ameaça ao direito à liberdade de locomoção, devendo ser concedido apenas em casos nos quais a
urgência, a necessidade e a relevância da medida se evidenciem de forma incontroversa na própria impetração e nos elementos
de provas a ela colacionados. Conforme leciona de Guilherme de Souza Nucci: “A liberalidade excessiva, concedendo a liminar
a qualquer caso, pode comprometer a segurança pública, além de vulgarizar o juízo de mérito da ação constitucional. O trâmite
do habeas corpus já é célere o suficiente para permitir o julgamento do mérito, independentemente da liminar”, que não é, nem
nunca foi, ‘chave de cadeia’, significando um alvará de soltura indeterminado constitucionalmente assegurado” (cf. Habeas
Corpus, Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 173 e 178). No caso em análise não restou demonstrada, pois, de forma inequívoca,
a presença simultânea dos requisitos autorizadores da medida (fumaça do bom direito e o perigo da demora). Não obstante os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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