Disponibilização: segunda-feira, 9 de janeiro de 2023
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XIII - Edição 2991
1052
único, da Lei n. 13.140/2015 c/c art. 334, § 11, do CPC. Expedientes necessários.
COMARCA DE TIANGUA - VARA UNICA CRIMINAL DA COMARCA DE TIANGUA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA CRIMINAL DE TIANGUÁ
JUIZ(A) DE DIREITO ARTHUR MOURA COSTA
DIRETOR(A) DE SECRETARIA JORGE LUIZ FREIRES VIEIRA
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0542/2022
ADV: JEAN MARCEL DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 29180/CE), ADV: WANDERSON GOMES DE ANDRADE (OAB 38283/
DF) - Processo 0202352-15.2022.8.06.0298 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio qualificado - RÉU: Lucidio Sousa
dos Santos - Diego de Souza Costa - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado
às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que
possa imprimir andamento ao processo, em cumprimento ao despacho de pág. 71, intimar os causídicos, Dr. Wanderson Gomes
de Andrade (OAB/DF n. 38.283) e Dr. Jean Marcel De Oliveira Campo (OABCE n. 29.180) para que, no prazo de 10 dias,
apresentem a resposta à acusação.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA CRIMINAL DE TIANGUÁ
JUIZ(A) DE DIREITO ARTHUR MOURA COSTA
DIRETOR(A) DE SECRETARIA ANTONIO ERIMAR DE SOUZA MALVEIRA
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0543/2022
ADV: JOSE HELTER CARDOSO DE VASCONCELOS JUNIOR (OAB 17668/CE) - Processo 0011042-04.2022.8.06.0173
(processo principal 0200710-91.2022.8.06.0173) - Relaxamento de Prisão - Homicídio Qualificado - MASSA FALIDA: Gabriel
Ferreira Filho - ADRIANO FERREIRA DOS SANTOS - Trata-se de pedido de relaxamento de prisão requerido pela defesa do
acusado GABRIEL FERREIRA FILHO, alegando que o cárcere se tornou ilegal tendo em vista que, passados seis meses, a
primeira fase do júri ainda não restou concluída (fls. 01/05). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo
indeferimento do pedido (fls. 368/370). É o relatório. Decido. O pedido em apreço não merece prosperar. É cediço que não há de
se falar em prazo determinado, contado em dias, para a conclusão da fase de formação da culpa, eis que os prazos fixados na
legislação processual penal não são absolutos, conforme reiterado entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal e do
Superior Tribunal de Justiça (STF, HC 102119, Relator Ministro EROS GRAU; STJ, HC 100315, Relatora Ministra LAURITA VAZ;
STJ, HC 57524, Relator Ministro GILSON DIPP). A bem da verdade, o relaxamento de prisão, com fundamento em excesso de
prazo, reveste-se pela nota da excepcionalidade, tanto que, como dissemos acima, a doutrina e a jurisprudência têm se
manifestado no sentido de que o prazo para a conclusão do processo penal não é peremptório, admitindo-se a sua dilação em
razão de causas justas e razoáveis, que respeite um parâmetro de justeza e de razoabilidade (STF, HC 93624/BA, Relator
Ministro EROS GRAU; STJ, HC 125609, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO; STJ, HC 109640/PB, Relator
Ministro JORGE MUSSI). Destarte, somente a demora gritante, abusiva e desarrazoada da instrução e julgamento da ação
penal caracteriza o excesso de prazo (STF, HC 86915/SP, Relator Ministro GILMAR MENDES, DJ de 16/06/2006), justificandose o excesso em razão da complexidade da causa, da produção das provas, quando necessária expedição de cartas precatórias,
e de outras causas que retardam e exasperam o prazo para a conclusão da instrução criminal, não devendo a análise do
excesso, portanto, restringir-se a simples soma aritmética dos prazos legais (STJ, HC 74852, Relator Ministro OG FERNANDES;
STJ, HHCC 91717 e 110644, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA; STJ, HC 95214, Relator Ministro FELIX FISCHER; HC
111215, Relatora Desembargadora Convocada do TJ/MG JANE SILVA). Aqui cabe destacar a complexidade da presente ação
penal, que averigua homicídio triplamente qualificado, com o envolvimento de três réus. Desta feita, após o cumprimento do
mandado de prisão do implicado GABRIEL FERREIRA FILHO, em 17.05.2022 (fls. 117/130 processo n. 020077671.2022.8.06.0173), a marcha processual teve seu curso dentro do padrão de normalidade. Não se pode olvidar, nesse sentido,
a regularidade da marcha processual: houve o recebimento da denúncia em 02.05.2022 (fls. 89/93 - processo n. 020071091.2022.8.06.0173); os implicados foram citados e apresentaram resposta à acusação (fls. 100, 103, 106, 110/116, 119/123 e
126/131 - processo n. 0200710-91.2022.8.06.0173); este Juízo ratificou o recebimento da exordial acusatória e passou a
produção da prova oral (fls. 142/143 - processo n. 0200710-91.2022.8.06.0173). No caso, a instrução foi iniciada em 30.09.2022,
prosseguindo em 26.10.2022, tendo sido marcada audiência para seu encerramento, a ocorrer no dia 20.01.2023, às 09:00 (fls.
274/275, 302, 332/333, 339, 340/354 e 356/357 - processo n. 0200710-91.2022.8.06.0173). Dessa maneira, as peculiaridades
acima trazidas inequivocamente justificam o elastério do presente processo pelo tempo da prisão preventiva, não havendo que
se falar em constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa. Por fim, destaco que a decisão de fls.
117/130 dos autos n. 0200776-71.2022.8.06.0173, que impôs a prisão preventiva, proferida em 04.05.2022, por este Juízo, tem
seus fundamentos intactos: (...) Fundamenta em primeiro lugar a decretação da prisão preventiva a garantia da ordem pública,
evitando-se com a medida que o delinquente pratique novos crimes, quer porque seja acentuadamente propenso à prática
delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida. Outrossim,
merece destaque o fato de que os representados, provavelmente, estão atrapalhando a colheita dos elementos de prova, vez
que as testemunhas demonstraram temor em depor, por temerem represália por parte dos agentes delituosos. Desse modo, a
fim de preservar a colheita das provas e o escorreito andamento da ação penal, a prisão preventiva dos autuados é medida que
se impõe.Efetivamente, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, estão presentes os requisitos para a
decretação da prisão, porquanto há prova suficiente da materialidade do delito e indícios de que os representados praticaram o
crime de homicídio. A prisão mostra-se conveniente à garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para
assegurar a aplicação da lei penal. Por oportuno, consigno que a materialização do poder estatal pelo processo deve ter
efetividade sobretudo para proporcionar segurança a todos os cidadãos, ainda que para isso seja necessário o sacrifício da
liberdade de quem ainda não foi condenado por sentença transitada em julgado.Alie-se a tudo isso, que a condição de
admissibilidade do decreto de prisão preventiva, prevista no artigo 313, inciso I, do CPP, evidencia-se no caso em tela, pois o
fato cometido enquadra-se, em tese, entre aqueles punidos com pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos.A prisão
dos representados antes da sentença condenatória, apesar de ser uma exceção, deve ser aplicada quando presentes os
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