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TJDFT 19/05/2008 -Pág. 347 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 19/05/2008 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 51/2008

Brasília - DF, segunda-feira, 19 de maio de 2008

6ª Vara do juizado Especial Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 16 DE MAIO DE 2008
Juíza de Direito: Sandra Reves Vasques Tonussi
Diretora de Secretaria: Marcela Abrahao Tavernard
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENCA
Nº 47215-2/2000 - Execucao de Sentenca - A: ILMAR VASCONCELOS COUTINHO. Adv(s).: DF007849 - Francisco de Assis Coutinho
Filho. R: ALEXANDRE AUGUSTO AMORIM CAMPELO - Parte Baixada. Adv(s).: DF000529 - Manoel Augusto Campelo Neto. SENTENCA - Isto
posto, extingo o processo COM exame do mérito, homologando a transação realizada pelas partes para que surta seus jurídicos efeitos, inclusive
o de adquirir exeqüibilidade, com espeque no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95 c/c art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil.Sem
custas processuais e honorários de advogado, art. 55 da Lei 9.099/95.Sem recurso (art. 41 da Lei 9.099/95).Oportunamente, arquivem-se os
autos com as cautelas de estilo.Fórum de Brasília, Distrito Federal, em 29 de abril de 2008 às 18h03...
Nº 24774-4/04 - Execucao de Sentenca - A: SUMARA MACHADO LIMA MONTEIRO. Adv(s).: DF021303 - Denizar Gomes dos Santos
Filho. R: IZABEL GOUVEIA FERRAO CHAVES. Adv(s).: (.). SENTENCA - '...Isto posto, extingo o processo em face do pagamento, com espeque
no art.794, I do CPC.Sem custas e honorários advocatícios, art. 55 da Lei 9.099/95.P.R.I.Fórum de Brasília, Distrito Federal, em 15 de abril de
2008'.
Nº 63175-2/06 - Execucao de Sentenca - A: KARINA PEREIRA BASTOS VILLARINHO. Adv(s).: DF014776 - Marcos Avelar Borborema.
R: BRASIL TELECOM S/A. Adv(s).: DF017081 - Fabio Henrique Garcia de Souza. SENTENCA - '...Isto posto, extingo o processo em face do
pagamento, com espeque no art.794, I do CPC.Sem custas e honorários advocatícios, art. 55 da Lei 9.099/95.Oportunamente arquivem-se os
autos com as cautelas de estilo.P.R.I.Fórum de Brasília, Distrito Federal, em 28 de abril de 2008'.
Nº 133196-0/06 - Repeticao de Indebito - A: THIAGO PIRES ALVIM. Adv(s).: (.). R: UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRALUNIPLAC. Adv(s).: DF016053 - Rubens Marcial Ferreira dos Santos. SENTENCA - '...Isto posto,extingo este processo SEM julgamento de mérito,
com espeque no art. 267, inciso III do Código de Processo Civil c/c 51, § 1º da Lei 9.099/95.Condeno a parte autora no pagamento das custas
processuais.Transitada em julgado e pagas as custas, arquive-se o feito, com baixa. P.R.I.Brasília - DF, segunda-feira, 14/04/2008'.
Nº 8312-2/07 - Cobranca - A: DIOGENES JOSINO TOMAS SUHETT. Adv(s).: DF018096 - Joao Climaco de Almeida Filho. R: MARCOS
ALEXANDRE VIVEIROS DE ALMEIDA e outros. Adv(s).: DF012058 - Maria Regina Ghisleni Zardin. SENTENCA - '...ISTO POSTO, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, tudo nos termos da fundamentação. JULGO O PROCESSO, com resolução do mérito, com
fundamentação no artigo 269, I, do CPC. Sem custas e sem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimemse.Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Brasília-DF, 08 de maio de 2008.DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONIJUIZ DE
DIREITO SUBSTITUTO'.
Nº 21447-0/07 - Reparacao de Danos - A: MAYARA MARIA MARTINS ROCHA. Adv(s).: DF014308 - Radam Nakai Nunes. R: LEDA
MARCIA MOREIRA SKAF. Adv(s).: DF019540 - Terezinha Batista de Jesus, DF021477 - Monica Aparecida Batista. SENTENCA - '...Isto posto,
não conheço do pedido contraposto e, no mérito do pedido exposto na inicial, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, o
JULGO IMPROCEDENTE, tudo nos termos da fundamentação.Sem custas e sem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95. Após o
transito em julgado, remeta-se os autos ao arquivo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Brasília - DF, 22/04/2008.DANIEL EDUARDO BRANCO
CARNACCHIONIJuiz de Direito Substituto'.
Nº 29958-9/07 - Rescisao de Contrato - A: MARCOS DANIEL PEREIRA DO O. Adv(s).: DF020190 - Humberto Fernando Vallim Porto. R:
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO SAGA S/C LTDA. Adv(s).: DF022782 - Robson Humberto dos Santos. SENTENCA - '....Isto posto, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO, reconhecendo a rescisão do contrato havido entre as partes e a nulidade das cláusulas 9, 10 e 14 alíneas 'a' e 'i', do
respectivo instrumento contratual, nos termos da fundamentação desta sentença, a fim de condenar a ré a restituir ao autor os valores vertidos
por este em razão da avença, totalizando R$ 2.630 (dois mil, seiscentos e trinta reais e quarenta centavos), atualizados monetariamente pelo
INPC desde as datas dos efetivos desembolsos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação, descontando-se apenas
a importância correspondente a 10% sobre as 9 prestações pagas, a título de taxa de administração. Por conseguinte, julgo extinto o processo
com exame do mérito (269, I, CPC).Sem custas, sem honorários advocatícios, nesta fase do processo (art. 55, da Lei de 9.099/1995).Fica desde
já a parte devedora intimada a cumprir a sentença, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de incidência da multa de 10% (dez
por cento) prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil. P. R. I.Brasília - DF, segunda-feira, 07/04/2008'.
Nº 37549-5/07 - Indenizacao - A: PRISCILLA MARMENTINI. Adv(s).: DF024555 - Patricia Regina Marmentini. R: EBAC
ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS. Adv(s).: DF009326 - Carlos Manoel Garcia de Oliveira Tapia. SENTENCA - '....Diante do exposto,
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na vestibular e, com supedâneo no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo
o processo com apreciação meritória, a fim de condenar à ré a pagar à autora a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de
compensação por dano moral, cujo valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos encargos
desde a sentença.Rejeito o pleito de condenação por litigância de má-fé.Sem custas e sem honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o transito em julgado, remeta-se os autos ao arquivo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Brasília - DF, 22/04/2008.DANIEL EDUARDO
BRANCO CARNACCHIONIJuiz de Direito Substituto'.
Nº 37954-5/07 - Repeticao de Indebito - A: GIZELIA DA MOTA RODRIGUES. Adv(s).: (.). R: GVT. Adv(s).: DF017828 - Geraldo
Mascarenhas Lopes Cancado Diniz. SENTENCA - '...ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, tudo nos termos
da fundamentação. JULGO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamentação no artigo 269, I, do CPC. Sem custas e sem honorários,
na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Brasília-DF, 23 de
abril de 2008.DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONIJUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO'.
Nº 43586-8/07 - Indenizacao - A: ANTONIO CORREA. Adv(s).: DF015266 - Patricia Carrilho Correa. R: TAM LINHAS AEREAS. Adv(s).:
DF019477 - Danielle Zulato Bittar. SENTENCA - '...ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, tudo nos termos
da fundamentação. JULGO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamentação no artigo 269, I, do CPC. Sem custas e sem honorários,
na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Brasília-DF, 18 de
abril de 2008.DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONIJUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO'.
Nº 57457-9/07 - Reparacao de Danos - A: FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF004614 - Juciane Mascarenhas Nascimento.
R: LOJAS RIACHUELO S/A - CARTAO DE CREDITO. Adv(s).: DF020798 - Carlos Antonio Silva Machado. SENTENCA - '...Com estas razões,
julgo procedente em parte o pedido, condenando a ré a pagar ao autor indenização por danos morais na quantia de R$1.000,00 (mil reais),
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