Edição nº 119/2008
Brasília - DF, segunda-feira, 25 de agosto de 2008
1ª Vara do Juizado Especial de Competência Geral do Gama - Cível
EXPEDIENTE DO DIA 25 DE AGOSTO DE 2008
Juíza de Direito: Isabel de Oliveira Pinto
Diretor de Secretaria: Pedro Garcia Braga
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 2267-3/08 - Rescisao de Contrato - A: SAMUEL DE OLIVEIRA ROSA. Adv(s).: (.). R: B2W COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO.
Adv(s).: RN04401B - Marta Aparecida de Carvalho Simoes de Lara. Defiro prazo de 5 (cinco) dias (fls. 85)..
Nº 7016-6/08 - Indenizacao - A: ALEXANDRE TEIXEIRA MENDES DE SOUZA COSTA. Adv(s).: DF011895 - Karla Andrea Passos. R:
CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. Adv(s).: (.). Aguarde-se o cumprimento do mandado de fls. 8. Depois apreciarei o pedido de
fls. 10..
Nº 7424-9/08 - Reparacao de Danos - A: DANIEL REGIS DA SILVA. Adv(s).: DF027028 - Alexandre Saraiva de Almeida. R: BANCO
SCHAHIN SA. Adv(s).: (.). Embora exista aplicação subsidiária do CPC no Juizado Especial, é fato que o único rito previsto na Lei n.º 9.099/95 é
sumaríssimo, não se apresentando possível, nem permitida, a prática de outros atos processuais não previstos expressamente na Lei Especial,
como, por exemplo, a antecipação da tutela e concessão de liminares de natureza cautelar. Ressalto que a escolha do Juizado é uma faculdade
ao Autor, ou seja, cabe a ele optar entre o Juizado e a Justiça tradicional para melhor atender seus interesses. E, ao optar pelos Juizados
Especiais, o autor estará também optando pela inviabilidade de deferimento de medidas liminares e/ou cautelares, dentre muitos outros institutos
previstos na Lei Adjetiva e não presentes na Lei n.º 9.099/95.Isso posto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Aguarde-se a audiência
de conciliação já designada..
SENTENCA
Nº 5164-9/08 - Indenizacao - A: PLINIO AUGUSTO MILANEZ CARNEIRO. Adv(s).: (.). R: BRASIL TELECOM SA. Adv(s).: DF017081 Fabio Henrique Garcia de Souza. (...)Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto para
CONDENAR o autor a pagar à requerida, pelos serviços de telefonia móvel prestados (contrato n.º CO10377446/2008), a importância de R$
885,45 (oitocentos e oitenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), devidamente corrigida e acrescida de juros calculados à taxa legal a
contar de 16.06.2008 (citação - fls. 9), o que faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC.Transcorridos 15 (quinze) dias do
trânsito em julgado da sentença sem que haja o cumprimento espontâneo da condenação, aplique-se a multa prevista no artigo 475J do CPC.Sem
custas. Sem honorários (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).P. R. I.Gama - DF, 19 de agosto de 2008.ISABEL DE OLIVEIRA PINTOJuíza de Direito.
Nº 5168-0/08 - Indenizacao - A: LEVY BEZERRA DA TRINDADE. Adv(s).: DF020201 - Liander Michelon. R: VIVO S/A. Adv(s).: DF014717
- Gustavo Adolpho Dantas Souto. (...)Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a
requerida a baixar a restrição ao crédito do autor realizada junto aos órgãos de proteção ao crédito, motivada pela dívida noticiada nos presentes
autos (fls. 10), no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de, não o fazendo, pagar multa diária no
importe de R$ 50,00 (cinqüenta reais) até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor do autor e, ainda, CONDENAR a requerida ao
pagamento de indenização por danos morais, em favor do autor, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), devidamente corrigido a contar da
data da negativação indevida (20.03.2008 - fls. 10) e acrescido de juros calculados a taxa legal a contar de 20.06.2008 (data da citação - fls. 8), o
que faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC.Sem custas e sem honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).
O valor da condenação sofrerá acréscimo de 10% (dez por cento) caso a requerida não efetue o pagamento nos 15 (quinze) dias subseqüentes
ao trânsito em julgado desta sentença (artigo 475, J, do CPC- Lei nº 11.232/2005)..
Nº 5703-8/08 - Obrigacao de Fazer - A: JOSE DE ARIMATEIA BERTO. Adv(s).: DF024322 - Juliana Moura de Sousa. R: BRASIL
TELECOM S/A. Adv(s).: DF017081 - Fabio Henrique Garcia de Souza. (...)Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
formulado na inicial para DETERMINAR à requerida que restabeleça, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da presente
sentença, a prestação de serviços telefônicos relativo ao contrato n.º 900.213.169-6, em nome do autor, bem como DETERMINAR que seja
mantido o mesmo número telefônico, qual seja, 61 3556 1472, sem prejuízo de eventuais perdas e danos que desde logo fixo em R$ 5.000,00
(cinco mil reais), em caso de descumprimento e, ainda, CONDENAR a requerida a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a
importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigida e acrescida de juros calculados à taxa legal a contar de 30.06.2008 (data da
citação - fls. 14), o que faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC.Transcorridos 15 (quinze) dias do trânsito em julgado
sem que haja o cumprimento espontâneo da condenação, aplique-se a multa prevista no artigo 475J do CPC.Sem custas. Sem honorários (artigo
55 da Lei n.º 9.099/95)..
Nº 7167-5/08 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SEBASTIAO MORAES DA CUNHA. Adv(s).: DF015123 - Sebastiao Moraes da
Cunha. R: ADRIANA SUZE DE MORAIS VERAS. Adv(s).: (.). Vistos etc.Julgo extinta, pelo pagamento, com fulcro no artigo 794, II, do Código
de Processo Civil, a presente execução.Sem custas. Sem honorários. (artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).Transitada em julgado, dê-se baixa e
arquivem-se.Desentranhe-se os documentos acostados aos autos entregando-os às partes..
EMBARGOS
Nº 4758-4/08 - Reparacao de Danos - A: BRUNO BORGES BRAGA. Adv(s).: DF021218 - Cesar Augusto Rocha Carvalho. R:
MAYSA MARTINS DUARTE DA FONSECA. Adv(s).: DF027132 - Flavia Dias Amaral. Vistos, etc. MAYSA MARTINS DUARTE DA FONSECA,
qualificado(a) nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para esclarecimento da sentença proferida por este juízo, nos autos do processo
n.º 2008.04.1.004758-4, em que contende contra BRUNO BORGES BRAGA.Assevera, em síntese, que o julgado se omitiu com relação ao
pedido contraposto e requer o provimento dos presentes embargos para reste esclarecido o decisum de fls. 61/64.Relatados. Decido.Conheço
dos presentes embargos, posto que tempestivos.Compulsando os autos vejo que assiste razão ao embargante, já que a sentença de fls.
61/64 foi omissa ao deixar de se pronunciar quanto ao pedido contratposto.Assim, não vislumbro qualquer dano moral que a requerida possa
ter experimentado em razão das declarações prestadas pelo autor e veiculadas na mídia. Qualquer outra reparação perseguida não restou
evidenciada ou comprovada, impondo-se a improcedência do pedido contraposto. Isso posto, JULGO PROCEDENTES os embargos para sanar
a obscuridade apontada, e DETERMINO que a parte dispositiva da sentença de fls. 61/64 passará a ter a seguinte redação: "Isso posto, JULGO
IMPROCEDENTES o pedido inicial e o pedido contraposto, o que faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC."R. I.Gama
- DF, quinta-feira, 21/08/2008 às 14h29..
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