Edição nº 67/2009
Brasília - DF, terça-feira, 14 de abril de 2009
Nº 13970-5/06 - Execucao - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF019408 - LAZARO AUGUSTO DE SOUZA. R: JOAO SILVA
PORTO e outros. Adv(s).: DF024726 - ANA CRISTINA AMAZONAS RUAS. R: ELIZABETH CARVALHO PORTO. Adv(s).: (.). Credor e devedor
informam que o débito foi quitado, requerendo a extinção do feito (fls. 30 e 32/33 dos embargos).É um breve relato. Decido:Satisfeita a obrigação,
conforme noticiado pelas partes, razão não persiste para o prosseguimento da execução.Diante do exposto JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO nº
2006.01.1.013970, nos termos do art. 794, I do CPC.Libere-se a penhora. EXTINGO os embargos nº 2006.01.1.044597-5, nos termos do art.
267, IV do CPC.O credor/embargado arcará com as custas de ambos os feitos e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 200,00 (duzentos
reais, nos termos do art. 20, § 4º do CPC, já incluídas as duas demandas.Translade-se uma via da sentença para os dois processos.Transitada
em julgado, dê-se baixa e arquivem-se ambos os feitos.P.R.I.Brasília - DF, sexta-feira, 12/12/2008 às 18h15.JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO
TEIXEIRAJuiz de Direito.
Nº 37196-8/06 - Acao Inominada - A: YVONNE NAZARETH MARTINS LIMA. Adv(s).: DF011723 - ROBERTO GOMES FERREIRA.
R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF017387 - VINICIUS SILVA PACHECO. SENTENCA - Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido formulado por YVONNE NAZARETH MARTINS LIMA, para condenar o Distrito Federal a pagar à autora a diferença entre os valores
antecipadamente percebidos a título de gratificação natalícia e os efetivamente devidos no mês de DEZEMBRO DE 2005, em razão dos reajustes
salariais concedidos pela Lei nº. 3.318/04.Por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, com espeque no art. 269, inciso I, do Código
de Processo Civil.Os valores deverão ser atualizados monetariamente pelo INPC desde a data da lesão (ou seja, a contar de DEZEMBRO DE
2005), acrescidos de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês a contar da citação.Ante a sucumbência recíproca, condeno o réu a ressarcir 50%
das custas processuais pagas pela autora, valores que deverão ser atualizados monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso, e
acrescidos de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês a contar da citação. Pela mesma razão, cada parte arcará com os honorários de seus
patronos.Sem remessa oficial, artigo 475, § 2º, do CPC.Publique-se, registre-se, intimem-se.Brasília - DF, sexta-feira, 16/01/2009 às 17h51..
Nº 44786-8/06 - Execucao Forcada - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF010968 - JANE MARIA DO VALE. R: SAMUEL
COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA ME e outros. Adv(s).: DF015758 - REJANE LUCIA ALVES DE ANDRADE. R: FRANCISCO SAMUEL
DA SILVA. Adv(s).: (.). R: JOSEFA LOPES PEREIRA. Adv(s).: (.). (...) Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos do
devedor interpostos para determinar que a execução dos valores devidos pelo embargante sejam limitados ao valor remanescente não pago,
estes acrescidos unicamente da Comissão de Permanência em razão da mora do devedor. Determino ainda que seja observada a planilha de
cálculos de fls. 07/08 a fim de que seja apurado o valor da dívida que ainda não fora devidamente quitada pelo executado.Custas e honorários de
sucumbência, que fixo em 10% do valor da execução, devidas reciprocamente entre as partes a teor do disposto no art. 21 do CPC.P.R.I.Brasília
- DF, terça-feira, 16/12/2008 às 18h18.JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRAJuiz de Direito.
Nº 116267-3/05 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF004624 - ALFREDO HENRIQUE REBELLO BRANDAO. R: TAM
TRANSPORTES AEREOS REGIONAIS S/A. Adv(s).: DF019477 - DANIELLE ZULATO BITTAR. R: DANIEL MANDELLI MARTIN. Adv(s).: (.).
"Ex positis", com fulcro no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.Sem custas e sem
honorários.Transitado em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.P.R.I.Brasília - DF, sexta-feira, 21/11/2008 às 16h09.JOSÉ EUSTÁQUIO
DE CASTRO TEIXEIRAJuiz de Direito.
Nº 49716-5/06 - Acao Inominada - A: NELIA MARIA VIANA DE LIMA. Adv(s).: DF008583 - JULIO CESAR BORGES DE RESENDE.
R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF004431 - JOSE CARLOS ALVES DE OLIVEIRA. SENTENCA - Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido
formulado por NELIA MARIA VIANA DE LIMA, para condenar o Distrito Federal a pagar à autora a diferença entre os valores antecipadamente
percebidos a título de gratificação natalícia e os efetivamente devidos no mês de DEZEMBRO DE 2004 E DE 2005, em razão dos reajustes
salariais concedidos pela Lei nº. 3.318/04.Por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, com espeque no art. 269, inciso I, do Código
de Processo Civil.Os valores deverão ser atualizados monetariamente pelo INPC desde a data da lesão (ou seja, a contar de DEZEMBRO DE
2004 E DE 2005, relativamente às diferenças encontradas e devidas referentes àqueles respectivos anos), acrescidos de juros de 0,5% (meio
por cento) ao mês a contar da citação.Condeno, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados no valor de R$ 200,00
(duzentos reais), observado o disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, visto tratar-se de demanda repetitiva e de trâmite breve, bem
como a ressarcir à parte autora os valores adiantados a título de custas processuais, atualizados monetariamente pelo INPC desde a data do
desembolso, acrescidos de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês a contar da citação. Sem remessa oficial, artigo 475, § 2º, do CPC.Publiquese, registre-se, intimem-se.Brasília - DF, sexta-feira, 16/01/2009 às 18h14..
Nº 179336-2/08 - Mandado de Seguranca - A: PAULO CESAR SOUSA PACHECO. Adv(s).: DF013792 - JOSE ALEJANDRO BULLON
SILVA. R: COORDENADORA GERAL CURSO FORMACAO CONCURSO TEC PENITENCIARIO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO.
Homologo a desistência, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo, nos termos do artigo 267, VIII, do CPC. Sem
custas e honorários.Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.P.R.I.Brasília - DF, sexta-feira, 20/02/2009 às 15h46.JOSÉ EUSTÁQUIO
DE CASTRO TEIXEIRAJuiz de Direito.
DECISAO
Nº 29314/95 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: MIRAMAR INDUST METAL. Adv(s).:
DF015192 - ELVIS DEL BARCO CAMARGO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: (...) Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a exceção de préexecutividade interposta, ante a ausência de questão de ordem pública que impossibilite o seguimento válido e regular do processo.Prossiga o
feito com o cumprimento do determinado às fls. 91 dos autos.PRIBrasília - DF, terça-feira, 25/11/2008 às 17h09.JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO
TEIXEIRAJuiz de Direito.
Nº 41261/96 - Execucao - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF009522 - Luiz Antonio Martins Bahia. R: JOAO MARTINS JUNIOR
e outros. Adv(s).: DF005948 - MARCO AURELIO ALVES DE OLIVEIRA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Porquanto tempestiva e presentes os
demais pressupostos, recebo a apelação, no duplo efeito (art. 520, caput, do CPC).Ao Egrégio TJDF, com nossas homenagens.I.Brasília - DF,
quinta-feira, 12/03/2009 às 15h16.JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRAJuiz de Direito.
Nº 92503-5/02 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF009707 - SU YUN YANG. R: CLAUDIO AUGUSTO LOPES DA COSTA. Adv(s).:
DF014513 - NOE ALEXANDRE DE MELO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: (...) Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a exceção de préexecutividade interposta, ante a ausência de questão de ordem pública que impossibilite o seguimento válido e regular do processo.PRIBrasília
- DF, segunda-feira, 24/11/2008 às 16h09.JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRAJuiz de Direito.
Nº 39874-9/05 - Acao Inominada - A: CATIA REGINA SOUZA SANTOS. Adv(s).: DF008583 - JULIO CESAR BORGES DE RESENDE. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF012523 - Marcia Guasti Almeida. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Porquanto tempestiva e presentes os demais
pressupostos, recebo a apelação, no duplo efeito (art. 520, caput, do CPC).Ao apelado para as contra-razões. Após, com ou sem elas, ao Egrégio
TJDF, com nossas homenagens.I.Brasília - DF, quarta-feira, 04/03/2009 às 17h50.JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRAJuiz de Direito.
Nº 82650-7/05 - Embargos A Execucao - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF005306 - SERGIO CARVALHO. R: JOSE ARIMATEIA
SILVA FILHO. Adv(s).: DF013267 - WANDER PEREZ . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Porquanto tempestiva e presentes os demais
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