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TJDFT 19/01/2010 -Pág. 604 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 19/01/2010 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 12/2010

Brasília - DF, terça-feira, 19 de janeiro de 2010

93 da LRP). Cumpram-se as demais disposições contidas no artigo 1.184 do C.P.C.Dispenso, desde logo, o curador do dever de especializar
hipoteca legal, nos termos do artigo 1.190 do Código de Processo Civil.Toda e qualquer importância periódica recebida pelo interditando deverá
ser utilizada unicamente em benefício da mesma, seja na manutenção, seja na constituição de reservas, sob pena de configurar-se, em tese, o
ilícito de apropriação indébita, advertindo-se o requerente que deverá prestar contas da sua gestão anualmente ou quando determinado por este
juízo, em forma mercantil, a teor do disposto no artigo 917 do Código de Processo Civil.Sem custas, nem honorários.Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.Brasília - DF, 18 de dezembro de 2009Arlindo Mares Oliveira Filho, Juiz de Direito.
Nº 96458-9/08 - Interdicao de Pessoa - A: M.D.L.F.P.. Adv(s).: DF015083 - Inacio Bento de Loyola Alencastro, DF08125E - Artur Matias
Marra. R: A.F.D.P.S.. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Maria de Lourdes Ferreira Paz requereu a interdição de Anderson Ferreira da Paz
Siqueira, alegando que o interditando é portador de doença mental que a impede de reger sua pessoa e de administrar seus bens.A petição
inicial está instruída com os documentos de fls. 10/23.A audiência de interrogatório foi realizada (fl. 44).A tutela foi antecipada pela decisão de fls.
34/35. O pedido de interdição não foi impugnado.A requerente juntou aos autos relatório de fls. 70/71, demonstrando que o requerido é passível
de interdição, posto ser totalmente incapaz de exercer os atos da vida civil.O Ministério Público oficiou pela procedência do pedido (fls. 77/78).É
o relatório. Decido.Desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento, vez que a prova pericial já realizada dispensa eventual
produção de prova oral.A avaliação pericial de fls. 70/71 evidencia a plena incapacidade de exercício do interditando, nos moldes estipulados
pelo artigo 3º, inciso II, do Código Civil Brasileiro, enquadrando-se o caso concreto nas previsões legais contidas nos artigos 1767 e 1768, ambos
daquele Diploma Legal, e em suas disposições correlatas do Código de Processo Civil (artigos 1.177 e seguintes).DIANTE DO EXPOSTO, julgo
procedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 269, I do CPC e, com fulcro nos dispositivos legais mencionados, decreto a
interdição de ANDERSON FERREIRA DA PAZ SIQUEIRA, nomeando-lhe curadora a senhora MARIA DE LOURDES FERREIRA PAZ, que deverá
prestar o compromisso, assinando o termo de curatela, após o registro desta sentença no Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais (arts. 92
e 93 da LRP). Cumpram-se as demais disposições contidas no artigo 1.184 do C.P.C.Dispenso, desde logo, a curadora do dever de especializar
hipoteca legal, nos termos do artigo 1.190 do Código de Processo Civil.Toda e qualquer importância periódica recebida pela interditanda deverá
ser utilizada unicamente em benefício da mesma, seja na manutenção, seja na constituição de reservas, sob pena de configurar-se, em tese, o
ilícito de apropriação indébita, advertindo-se a requerente que deverá prestar contas da sua gestão anualmente ou quando determinado por este
juízo, em forma mercantil, a teor do disposto no artigo 917 do Código de Processo Civil, ficando advertida que as prestações de contas deverão
ser apresentadas observando-se o último parágrafo do parecer ministerial de fls. 77/78.Sem honorários, nem honorários.Publique-se. Registrese. Intimem-se.Brasília - DF, 18 de dezembro de 2009.Arlindo Mares Oliveira Filho, Juiz de Direito.
Nº 50697-6/09 - Guarda e Responsabilidade - A: J.A.D.S.. Adv(s).: DF027188 - Emanuele Costa de Vasconcellos Espinheira, DF027340
- Giovani Trindade Castanheira Menicucci, DF765432 - Escritorio de Assistencia Juridica Iesb. R: M.M.D.S.S.. Adv(s).: Sem Informacao de
Advogado. Diante do exposto, julgo procedente o pedido para deferir a guarda e responsabilidade do menor Manoel Messias dos Santos Souza
à sua genitora Jackeline Alves da Silva, resolvendo-se o mérito, nos termos do art. 269, I do CPC. Sem honorários. A parte requerida arcará
com o pagamento das custas processuais, cuja cobrança fica suspensa nos termos da Lei nº 1.050/60, porquanto lhe defiro os benefícios da
gratuidade de Justiça.R.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.Brasília - DF, sexta-feira, 18/12/2009 às 14h20.Arlindo
Mares Oliveira Filho, Juiz de Direito.
Nº 164317-2/09 - Separacao Consensual - A: J.D.S.C... Adv(s).: DF025850 - Julieta Cleonice da Rosa Nunes Rodrigues. R: N.H..
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: D.D.S.C.. Adv(s).: (.). Diante do exposto, decreto a separação judicial dos requerentes e homologo,
por sentença, para que surta os seus jurídicos efeitos, o acordo por eles celebrado e constante da petição inicial de fls. 02/04. O cônjuge virago
passará a usar o nome de solteira. Custas pelos requerentes. .5. R. I. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação e arquivem-se
os autos.Brasília - DF, sexta-feira, 18/12/2009 às 15h57.Arlindo Mares Oliveira Filho, Juiz de Direito.
Nº 189428-2/09 - Separacao Consensual - A: F.F.A.. Adv(s).: DF010725 - Manoel de Sousa Pereira. R: N.H.. Adv(s).: Sem Informacao
de Advogado. A: P.M.A.. Adv(s).: (.). Diante do exposto, decreto a separação judicial dos requerentes e homologo, por sentença, para que surta
os seus jurídicos efeitos, o acordo por eles celebrado e constante da petição inicial de fls. 02/05. O cônjuge virago voltará a usar o nome de
solteira Patrícia Lourenço Martins.Custas pelos requerentes. 5. R. I. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação e arquivem-se os
autos.Brasília - DF, sexta-feira, 18/12/2009 às 15h11.Arlindo Mares Oliveira Filho, Juiz de Direito.
Nº 133529-2/09 - Conversao Em Divorcio Consensual - A: A.B.P.G.C.. Adv(s).: DF003156 - Euclides Junior Castelo Branco de Souza,
DF06349E - Ricardo Teixeira Amora. R: N.H.. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: R.F.A... Adv(s).: (.). Ante o exposto, julgo procedente o
pedido para converter em divórcio a separação judicial dos requerentes, com supedâneo nos arts. 226, § 6º, da Constituição Federal, e 35 da
Lei nº 6.515/77, que se regerá pelas cláusulas constantes da separação judicial.O cônjuge virago, quando do casamento, optou por não incluir
ao seu nome os apelidos de família do cônjuge varão, razão pela qual permanece inalterado. Sem custas, nem honorários.R. I.Transitada em
julgado, expeça-se o mandado de averbação e arquivem-se os autos.Brasília - DF, sexta-feira, 18/12/2009 às 14h49.Arlindo Mares Oliveira Filho,
Juiz de Direito.
Nº 144542-8/09 - Conversao de Separacao Judicial Em Divorcio - A: C.O.D.A.C.. Adv(s).: DF019181 - Eduardo de Oliveira Silva. R:
N.H.. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: R.A.D.B.. Adv(s).: (.). Ante o exposto, julgo procedente o pedido para converter em divórcio a
separação judicial dos requerentes, com supedâneo nos arts. 226, § 6º, da Constituição Federal, e 35 da Lei nº 6.515/77, que se regerá pelas
cláusulas constantes da separação judicial.O cônjuge virago já voltou a usar o nome de solteira Roberta Amador de Brito. Sem custas, nem
honorários.R. I.Transitada em julgado, expeça-se o mandado de averbação e arquivem-se os autos.Brasília - DF, sexta-feira, 18/12/2009 às
15h46.Arlindo Mares Oliveira Filho, Juiz de Direito.
DESPACHO
Nº 36772-0/08 - Alimentos - A: E.O.L.. Adv(s).: DF015449 - Sandra Regina Fiuza de Souza, DF09420E - Paulo Ravel Rodrigues da Silva
Pereira. R: F.L.V.. Adv(s).: DF016362 - Mariana Prado Garcia Queiroz Velho. Após o cumprimento da diligência determinada nos autos apensos,
nesta data, sigam ao MPBrasília - DF, sexta-feira, 18/12/2009 às 15h46..
DECISAO
Nº 29421-4/06 - Execucao de Alimentos - A: G.C.e.o.. Adv(s).: DF020654 - SANDRO MURILO GUIMARAES GUILHERME, DF005143 Isabel Augusta de Lima, DF013748 - Patricia Helena Pereira Fernandes. R: J.E.N.C.. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. A: V.D.S.C..
Adv(s).: (.). 1. Converto o bloqueio em penhora. Determinei a transferência do numerário para conta judicial a disposição deste juízo em agência
do Banco do Brasil existente neste Fórum, conforme comprovante anexo.2. Procedi o desbloqueio do valor excedente.3. Intime-se o executado
da penhora realizada.Brasília - DF, sexta-feira, 18/12/2009 às 16h02..
Nº 55572-8/09 - Execucao de Alimentos - A: N.D.S.. Adv(s).: DF765432 - ESCRITORIO DE ASSISTENCIA JURIDICA IESB, DF025151
- Dyego Alves Rabelo Campos, DF027169 - Isabela Maria Pereira Cavalcanti. R: F.B.O.. Adv(s).: DF01080A - GERALDO VITORINO DE SOUZA.
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