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TJDFT 30/09/2010 -Pág. 111 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 30/09/2010 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 184/2010

Brasília - DF, quinta-feira, 30 de setembro de 2010

Brasília - DF, 29 de setembro de 2010
ELVI MARI MACIEL MATTOS
Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
5ª TURMA CÍVEL
122ª AUDIÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Num Processo
Reg. Acórdão
Rel. Desig. Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa

Decisão

Num Processo
Reg. Acórdão
Rel. Desig. Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa

Decisão

Num Processo
Reg. Acórdão
Rel. Desig. Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa

2004 01 1 011080-3
450733
ANGELO PASSARELI
BANCO DO BRASIL S/A
LÍLIAN MARA FERREIRA e outro(s)
WANDERSON PEREIRA EUROPEU
ROGÉRIO AVELAR e outro(s)
SEGUNDA VARA CIVEL
BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ. PROGRESSÃO ACUMULADA DOS JUROS MENSAIS. DIVERGÊNCIA ENTRE AS TAXAS
MENSAL E ANUAL. PACTUAÇÃO REALIZADA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EXTINÇÃO PARCIAL DA
OBRIGAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1 - O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de que é possível a incidência de capitalização mensal dos juros nos contratos firmados por instituições
financeiras após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 de 31 de março de 2000, mas desde que pactuada.
2 - A previsão no instrumento contratual, livremente assinado pelas partes, de taxa mensal e anual divergentes (índice
anual não corresponde ao produto da multiplicação do índice mensal pela quantidade de meses do ano), permitindo
vislumbrar a progressão acumulada dos juros contratuais mensais, faz-se suficiente para a compreensão do consumidor
quanto à incidência de juros capitalizados mensalmente, os quais devem ser tidos como pactuados. 3 - Muito embora
tenha se exposto, ao final da tramitação, a insuficiência dos valores depositados em juízo, tal não pode significar a total
improcedência do pedido consignatório, mas, antes, e apenas, que o efeito da extinção da obrigação deve ser parcial,
até o montante da importância consignada, conferindo-se força liberatória às obrigações satisfeitas em Juízo. Apelação
Cível provida. Maioria.
PROFERIR A SEGUINTE DECISÃO: CONHECER. DAR PROVIMENTO POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR.
REDIGIRÁ O ACORDÃO O REVISOR.
2004 01 1 064759-7
450734
ANGELO PASSARELI
DISTRITO FEDERAL
PATRÍCIA LYRIO ASSREUY
CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO FILHO
JOSÉ ROBERTO SOARES DA SILVA
FRANCISCO HÉLIO RIBEIRO MAIA e outro(s)
PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PUBLICA DO DF - BRASILIA - BRASILIA - 20040110647597 - DECLARATORIA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE APRECIAÇÃO.
NÃO-CONHECIMENTO. DECLARAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. GENITOR DE POLICIAL MILITAR DO DF.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Não sendo requerida expressamente a apreciação do Agravo Retido pela
parte que o manejou, não há de ser conhecido, conforme orienta o § 1º do artigo 523 do CPC. 2 - A teor do que
preconiza o inciso I do artigo 333 do CPC, cabe ao Autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito,
de maneira a influir no convencimento do Magistrado, o qual retira sua convicção das provas produzidas, ponderando
sobre a qualidades destas, consoante determina o sistema de persuasão racional adotado no ordenamento processual
civil. 2 - Não comprovado que tenha o genitor relação de dependência econômica com seu filho policial militar, mormente
em face da ausência de esclarecimento se aquele é auxiliado em sua manutenção por outros filhos que possua ou
mesmo se, eventualmente, percebe benefício previdenciário, impõe-se a improcedência do pedido de declaração de
dependência econômica. Apelação Cível provida. Maioria.
PROFERIR A SEGUINTE DECISÃO: CONHECER O RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECER O AGRAVO
RETIDO. DAR PROVIMENTO POR MAIORIA. VENCIDO O RELATOR. REDIGIRÁ O ACORDÃO O REVISOR.
2007 01 1 073094-8
450735
ANGELO PASSARELI
EUNICE PEREIRA DA COSTA
SAMUEL LIMA LINS
KÊNIA MARA FERREIRA MATOS, ELTON TOMAZ DE MAGALHÃES
BANCO FINASA S/A.
NÃO CONSTA ADVOGADO
20ª VCV/BSB- REVISIONAL
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ.
PROGRESSÃO ACUMULADA DOS JUROS MENSAIS. DIVERGÊNCIA ENTRE AS TAXAS MENSAL E ANUAL.
PACTUAÇÃO REALIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Revela-se desnecessária a realização de perícia contábil
destinada a comprovar a incidência de juros capitalizados mensalmente no contrato, porquanto o cerne do debate
travado no Feito consiste na própria legalidade ou não da aludida capitalização e não em sua eventual ocorrência.
Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa da autora rejeitada. 2 - O Colendo Superior
Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível a incidência de capitalização mensal dos juros nos contratos
firmados por instituições financeiras após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 de 31 de março de 2000,
mas desde que pactuada. 3 - A previsão no instrumento contratual, livremente assinado pelas partes, da quantia
mutuada, do valor e quantidade das parcelas de amortização, permitindo vislumbrar a progressão acumulada dos juros
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