Edição nº 17/2011
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Brasília - DF, terça-feira, 25 de janeiro de 2011
Examinadora para avaliar a aptidão dos candidatos ao desempenho do cargo e anular questão desprovida de qualquer
mácula. III - Recurso desprovido.
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO E. RELATOR, UNÂNIME
2010 00 2 015319-9
474286
NÍVIO GERALDO GONÇALVES
DISTRITO FEDERAL
WALFREDO FREDERICO DE S. CABRAL DIAS (Procurador)
MARCELO DE CASTRO MOREIRA
JOSÉ BRAZ GOMES
VARA DE EXECUCAO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL 20010111140899 - EXECUCAO FISCAL (108110-7/02)
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO GERENTE. FALTA
DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTO. NÃO COMPROVAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA DA PRÁTICA DE ATO
CONTRÁRIO À LEI, AO ESTATUTO E AO CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA. RECURSO DESPROVIDO. I - A
responsabilização dos sócios pelas dívidas da empresa, inclusive de quem exerça cargo de direção ou gerência, não é
objetiva, pois ocorre apenas excepcionalmente, fazendo-se mister que a Fazenda Pública comprove a prática de atos
com excesso de poderes ou com infração à lei, ao contrato social ou estatuto para que seja legítima a inclusão do sócio
na Certidão da Dívida Ativa. II - Segundo precedentes jurisprudenciais, a falta de recolhimento de tributo, por si só,
não acarreta a responsabilidade objetiva do sócio, constituindo a exceção de pré-executividade a via adequada para
demonstrar a sua ilegitimidade ad causam. III - Recurso desprovido.
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO E. RELATOR, UNÂNIME
2010 00 2 015629-9
474285
NÍVIO GERALDO GONÇALVES
JUSTINA CORREA NEVES NETA
SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR e outro(s)
BANCO FINASA S/A
CELSO MARCON
TAÍSA FRANÇA RESENDE ROCHA, FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO
DECIMA VARA CIVEL DE BRASILIA - 20100110375904 - REVISIONAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ARRENDAMENTO. VEÍCULO.
ANATOCISMO NÃO COMPROVADO DE PLANO. DEPÓSITO JUDICIAL. VALOR INCONTROVERSO INVEROSSÍMIL.
ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DECISÃO MANTIDA. I - A capitalização mensal
de juros não é admitida no nosso ordenamento jurídico, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei, sendo, no
entanto, imprescindível a prova cabal de sua ocorrência, ao que não se presta a mera divergência entre as taxas mensal
e anual, mormente em se tratando de contrato de arrendamento mercantil, que se consubstancia negócio complexo.
II - A tão só discussão judicial do débito não impede a inclusão do nome do inadimplente nos cadastros de proteção
ao crédito, quando o devedor não demonstra os requisitos fixados pela jurisprudência. Posicionamento pacificado pelo
egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp 527618/RS, Segunda Seção). IIII - Recurso desprovido.
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO E. RELATOR, UNÂNIME
2010 00 2 015654-1
474289
NÍVIO GERALDO GONÇALVES
HERBERT GUSTAV COSTA DI LAURO
IVIANE CRISTINA GONÇALVES PENHA e outro(s)
DISTRITO FEDERAL
SÉRGIO CARVALHO
SEXTA VARA DA FAZENDA PUBLICA DO DF - BRASILIA - 20100111640185 - MANDADO DE SEGURANCA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE
OFICIAIS. ANTECIPAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DO IMPETRANTE NO CERTAME. REQUISITOS. I - Em princípio, a
antecipação do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais planejado para o ano seguinte não extrapola a discricionariedade
administrativa relacionada ao planejamento da carreira militar, se respeitado o número de postos a serem preenchidos
a cada ano, previsto no art. 61, III, da Lei nº 7.289/74. II - Se o militar não preenche os requisitos para participar do
Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, sequer figurando dentro do número de vagas previstas, não há verossimilhança
na alegação de ilegalidade na sua não convocação, hábil ao deferimento de liminar em ação mandamental. III - Agravo
de instrumento desprovido.
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO E. RELATOR, UNÂNIME
2010 00 2 015669-7
474281
NÍVIO GERALDO GONÇALVES
A. G. B.
MARIA MARTA DOS SANTOS DIAS e outro(s)
D. A. B.
MÁRCIA APARECIDA TEIXEIRA e outro(s)
QUARTA VARA DE FAMILIA - BRASILIA - 20100111226773 - DIVORCIO LITIGIOSO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. REQUISITOS.
ARTS. 1.694 E 1.695 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DA VERBA. INCAPACIDADE PARCIAL DEMONSTRADA.
REDUÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Nos termos dos arts. 1.694 e
1.695 do Código Civil, a obrigação de prestar alimentos depende da comprovação de que aquele que os pretende
não tem bens suficientes nem pode prover, pelo trabalho, a própria mantença, e, por outro lado, de que aquele de
quem se reclamam pode fornecê-los, sem prejuízo da própria subsistência. II - Inexistindo prova contundente a fim de
desconfigurar a necessidade de alimentos provisórios, não se admite a exoneração total destes, mas se vislumbrando
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