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TJDFT 02/05/2011 -Pág. 519 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 02/05/2011 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 80/2011

Brasília - DF, segunda-feira, 2 de maio de 2011

por restritivas de direitos para condenados por tráfico, podendo tal conversão ocorrer desde que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos
do art. 44 do CP e o constante no art. 42 da Lei de Drogas. Todavia, em se tratando de declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum,
tem-se que possível a substituição de penas, uma vez preenchidos tais requisitos, mas desde que se cuide de hipótese similar à analisada em
aludido Habeas Corpus, ou seja, em que aplicada a pena-base no mínimo legal e reduzida, diante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, no patamar
máximo, não incidindo qualquer causa de aumento de pena. Não é o que se verifica na hipótese, onde incidente a causa de aumento de pena do
art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006 - tráfico de droga nas dependências de presídio -; destarte, em se tratando de situação diversa da examinada no
Habeas Corpus nº 97.256/RS, não preenchidos os requisitos subjetivos do art. 44, III, do CP, e o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, mostra-se inviável
a substituição da pena privativa de liberdade ora fixada por restritivas de direitos, medida que, ademais, no caso, não se mostraria adequada e
suficiente para reprimir o delito praticado (TJDFT, APR 20100110155960, SANDRA DE SANTIS, 1ª Turma Criminal, j. 28/10/2010, DJ 18/01/2011;
APR 20100110790987, ALFEU MACHADO, 2ª Turma Criminal, j. 09/12/2010, DJ 15/12/2010). Deveras, a introdução de drogas em presídios é
hoje uma das causas determinantes para a explosão de violência a que se assiste, com repercussões extramuros, eis que aumenta sobremaneira
o poderio das quadrilhas encasteladas nesses locais. Frise-se que os lucros obtidos com o comércio de drogas apenas dentro dos presídios é
um dos negócios ilícitos mais rentáveis no submundo da criminalidade, e os traficantes são abastecidos principalmente por mulheres como a
acusada. Possibilitar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em crimes como o tráfico de drogas no interior de
presídios, certamente aumentaria o recrutamento de mulheres como a acusada, em razão mesmo das conseqüências minoradas na hipótese
de ser a agente primária e portadora de bons antecedentes. No que diz respeito ao direito de recorrer em liberdade, deve-se considerar que a
sentenciada foi presa em flagrante, pela prática de crime equiparado a hediondo, tendo permanecido presa durante todo o processo. E de acordo
com o entendimento consolidado pelos Tribunais pátrios, se o réu permaneceu preso durante todo o processo, apelará preso, não havendo
necessidade de motivação, exceto quando for colocado em liberdade. Com efeito, a Lei nº 8.072/90, art. 2º,
§3º, dispõe que "em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade"; destarte,
e em atenção, ainda, ao art. 44 da Lei nº 11.343/2006, norma legal especial que veda a concessão de liberdade provisória ao delito praticado pela
ré, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade, persistindo, ademais, as razões da custódia cautelar, sobretudo agora que se encontra condenado
a pena privativa de liberdade. Recomende-se a ré no presídio em que se encontra. Incinere-se a substância entorpecente apreendida (fl. 20),
devendo a autoridade policial guardar amostra em quantidade estritamente necessária à preservação da prova, nos termos do art. 58 da Lei nº
11.343/2006. Custas pela ré, nos termos do art. 804 do CPP, cabendo à VEC decidir sobre eventual isenção. Transitada em julgado, lance-se o
nome da condenada no rol dos culpados, oficie-se ao INI e extraia-se carta de guia. Efetuem-se as comunicações de praxe, inclusive à Justiça
Eleitoral (art. 72, § 2º, do Código Eleitoral). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 13/04/2011 às 17h24. Paulo Rogerio
Santos Giordano - Juiz de Direito" .

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