Edição nº 151/2011
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 10 de agosto de 2011
Nº 133354-3/09 - Revisao de Clausula - A: DORLEI MACHADO. Adv(s).: DF021860 - MARCO ANTONIO BARION. R: BANCO
BRADESCO SA. Adv(s).: DF01892A - MARIA LUCILIA GOMES. Cadastre-se o patrono da parte ré e republique-se a certidão de fl. 157. Brasília DF, sexta-feira, 22/07/2011 às 18h26. Tatiana Iykie Assao Garcia,Juíza de Direito Substituta DESPACHO - Certifique-se o decurso do prazo para
o cumprimento, pelo réu, à determinação de fl. 157. Brasília - DF, quarta-feira, 23/02/2011 às 16h13. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz
de Direito.
Nº 8755-2/10 - Embargos a Execucao - A: GILVANI RODRIGUES DE LIMA. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
R: PREVI CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRAS. Adv(s).: PR037007 - PAULO FERNANDO PAZ ALARCON.
Certifico e dou fé que, de ordem do Dr. , nesta data, remeto os presentes autos à Defensoria Pública. Do que para constar lavrei este. Brasília
- DF, quinta-feira, 21/07/2011 às 14h37. RECEBIMENTO DATA DO RECEBIMENTO ________/_______/20____. ASSINATURA: MATRÍCULA:
DECISAO - Indefiro a realização da perícia contábil, pois o próprio contrato menciona a capitalização mensal de juros (fl. 58) e as demais alegações
podem ser aferidas diretamente das cláusulas contratuais. Eventual perícia, se for o caso, pode ser realizada após a prolação da sentença,
onde restarão fixadas as bases para a realização dos cálculos. Passo ao saneamento do feito, as partes são legítimas, há interesse de agir e
o pedido é juridicamente possível. Analisados os autos, entendo que estão presentes as condições para o exercício do direito de ação e para o
desenvolvimento válido e regular do processo. Não há necessidade de produção de prova em audiência. Declaro o feito saneado. Intimem-se.
Intime-se a defensoria da decisão. Preclusa a presente decisão, retornem os autos conclusos para sentença. Brasília - DF, sexta-feira, 15/07/2011
às 18h07. Tatiana Iykie Assao Garcia,Juíza de Direito Substituta.
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