Edição nº 203/2011
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 26 de outubro de 2011
apenso torna pouco prudente a concessão da liminar requerida pela autora popular nesta fase do processo. Além do mais, ela mesma não para
de atravessar petições com documentos extemporâneos, que deveriam ter sido juntados com a inicial e que somente contribuem para retardar
a marcha processual e, via de consequência, a formação do convencimento judicial. Se a autora popular colaborasse, deixando o processo
tramitar, como prevê a lei, talvez o Juízo já tivesse conseguido até ter julgado todos os feitos em apenso. Por favor, aguarde a formação do
convencimento! Este açodamento somente está indo em prejuízo do próprio interesse de ver sua causa liminar julgada, porque, desta forma, não
consigo elementos para formar o minha convicção! Digam as partes sobre os novos documentos juntados pela autora popular às folhas 577-578.
Brasília - DF, quinta-feira, 20/10/2011 às 14h51. Rômulo de Araújo Mendes,Juiz de Direito .
Nº 26958-8/06 - Indenizacao - A: FRANCISCA SILVA. Adv(s).: DF009031 - Ana Lucia Rinaldi Vieira, DF027978 - Rafael Elias Teixeira.
R: CAESB COMPANHIA DE SANEAMENTO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF019743 - Jesse Alves Ferreira Junior. Cite(em) para pagar
em 3 (três) dias, sob pena de penhora, avaliação e remoção dos bens constritos para o Depósito Público. Honorários de advogado à proporção
de 10% (dez) por cento sobre o valor da causa corrigida, salvo Embargos. Brasília - DF, quinta-feira, 20/10/2011 às 14h20. Rômulo de Araújo
Mendes,Juiz de Direito .
Nº 28524-3/09 - Embargos do Devedor - A: MARIA DE LOURDES SOUZA PASSOS. Adv(s).: DF015123 - Sebastiao Moraes da
Cunha, DF09964E - Thiago Pimentel do Nascimento. R: BANCO REGIONAL DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF011361 - Alan Lady de Oliveira
Costa, DF016966 - Durval Garcia Filho. Vistos etc., Inexiste omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. As razões do inconformismo do
embargante devem ser objeto da via recursal própria, tendo em vista o encerramento do ofício jurisdicional nesta fase de certificação do direito
controvertido em primeiro grau, não se revelando presente hipótese de alteração do julgado, conforme o disposto no caput do art. 463, CPC.
Assim, rejeito os embargos declaratórios ante a inexistência dos requisitos do art. 535, do CPC. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 20/10/2011
às 14h29. Rômulo de Araújo Mendes,Juiz de Direito .
Nº 167449-4/11 - Acao de Conhecimento - A: SANDRO GEORGIO SOARES MOREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF029252 - Priscila
Larissa de Morais Figueredo. R: DISTRITO FEDERAL. Proc(s).: NAO INFORMADO. Mantenho a decisão agravada por seus fundamentos.
Aguarde-se o decurso do prazo para o recolhimento das custas processuais. Intime-se Brasília - DF, quinta-feira, 20/10/2011 às 15h24. Rômulo
de Araújo Mendes,Juiz de Direito .
DIVERSOS
Nº 18584-6/05 - Cominatoria - A: CRISTIANO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: DF015317 - Ewerton Azevedo Mineiro, Proc(s).: PR-EVERTON AZEVEDO MINEIRO. Ao Distrito Federal para, no prazo de 5 (cinco)
dias, juntar aos autos documento que comprove o cumprimento integral da sentença transitada em julgado, sob pena de seqüestro de valores
para a compra dos medicamentos e responsabilização dos Excelentíssimos Senhores Governador do Distrito Federal e Secretário de Estado da
Saúde do DF nas penas dos Arts. 11 e 12, Inciso III, da Lei nº 8.429/1992. Intime-se Brasília - DF, quinta-feira, 20/10/2011 às 15h30. Rômulo
de Araújo Mendes,Juiz de Direito DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - Em tempo: as autoridades deverão ser intimadas pessoalmente. Brasília - DF,
quinta-feira, 20/10/2011 às 15h33. Rômulo de Araújo Mendes,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 41764-5/11 - Cominatoria - A: ADRIANO DOS SANTOS JESUINO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF003531 - Edson Chaves da Silva. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para confirmar a tutela
antecipada concedida, e condeno o réu a custear a internação de ADRIANO DOS SANTOS JESUINO em UTI da rede privada, devendo, nestes
casos, arcar com todos os custos da internação e dos demais gastos decorrentes desta (gastos hospitalares). Sem condenação em custas e
honorários advocatícios. Sentença sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 20/10/2011
às 16h55. Rômulo de Araújo Mendes,Juiz de Direito .
Nº 40073-8/11 - Cominatoria - A: MARCIA SANT ANA FERNANDES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: BRB BANCO
DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF015479 - Eduardo Vidal Xavier, DF11356E - Pedrina Maciana dos Santos. A: THIAGO HENRIQUE FERNANDES
DIAS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A: VICTOR HUGO FERNANDES DIAS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A:
JESSICA FERNANDES DIAS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A: LORENA FERNANDES DIAS. Adv(s).: Defensoria Publica do
Distrito Federal. A: BRENDA FERNANDES DIAS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Vistos etc., Trata-se de Ação de Conhecimento
proposta por MARCIA SANT ANA FERNANDES, THIAGO HENRIQUE FERNANDES DIAS, VICTOR HUGO FERNANDES DIAS, JESSICA
FERNANDES DIAS, LORENA FERNANDES DIAS, BRENDA FERNANDES DIAS em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA, conforme
qualificação constante dos autos. A autora pleiteia a desistência do feito. Intimado o BRB concordou com a desistência às fls. 173. Isto posto,
homologo o pedido de desistência formulado e, em conseqüência, extingo o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 267, inciso VIII, do
Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se e, após,
arquivem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 20/10/2011 às 16h56. Rômulo de Araújo Mendes,Juiz de Direito .
Nº 175675-3/11 - Acao de Conhecimento - A: JONAS FRANCISCO BATISTA DOS SANTOS ROCHA LIMA. Adv(s).: DF033649 - Helena
Goncalves Lariucci. R: DISTRITO FEDERAL. Proc(s).: NAO INFORMADO. Isto posto, em virtude da falta de pressuposto de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo, extingo o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 267, inciso IV, do Código de Processo
Civil. Arcará o autor com as custas processuais finais, se houver. Faculto a devolução dos documentos que instruíram a inicial, mediante traslado
e recolhimento das custas, se houver. Transitada em julgado a presente sentença, sem outros requerimentos, intimando-se ao recolhimento das
custas eventualmente em aberto, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quintafeira, 20/10/2011 às 16h58. Rômulo de Araújo Mendes,Juiz de Direito .
Nº 164943-0/11 - Acao de Conhecimento - A: NATALINA CARDOSO LOPES. Adv(s).: DF033649 - Helena Goncalves Lariucci. R:
DISTRITO FEDERAL. Proc(s).: NAO INFORMADO. Isto posto, em virtude da falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e
regular do processo, extingo o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Arcará o autor com as
custas processuais finais, se houver. Faculto a devolução dos documentos que instruíram a inicial, mediante traslado e recolhimento das custas,
se houver. Transitada em julgado a presente sentença, sem outros requerimentos, intimando-se ao recolhimento das custas eventualmente em
aberto, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 20/10/2011 às 16h56.
Rômulo de Araújo Mendes,Juiz de Direito .
EXPEDIENTE DO DIA 21 DE OUTUBRO DE 2011
Juiz de Direito: Rômulo de Araújo Mendes
Diretora de Secretaria: Luciana de Paula Lucena da Mota
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
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