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TJDFT 12/12/2011 -Pág. 325 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 12/12/2011 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 231/2011

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

na presente ação. Assim, retornem os autos à conclusão para sentença. Brasília - DF, segunda-feira, 05/12/2011 às 16h33. Mário Jorge Panno
de Mattos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 93466-0/06 - Execucao Por Quantia Certa - A: UPIS UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL. Adv(s).: DF009303 - Marco
Antonio Carvalho de Souza, DF024354 - Sirlene Pereira Lima. R: ELIAS PEREIRA DO VALE. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Manifestese a credora quanto às informações obtidas em consulta ao sistema BacenJud, constantes do relatório a seguir, requerendo o que entender de
direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, segunda-feira, 05/12/2011 às 14h47. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz
de Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 1241/94 - Execucao de Sentenca - A: MASSA FALIDA DA VASP VIACAO AEREA SAO PAULO SA. Adv(s).: DF008204 - Diana
de Almeida Ramos, DF016371 - Tatiane Becker Amaral, DF018650 - Thaisa Felix de Oliveira, SP077624 - Alexandre Tajra. R: ASSOCIACAO
BRASILEIRA DOS JORNAIS DO INTERIOR ABRAJORI. Adv(s).: DF008355 - Jose Carlos da Motta Amaral. Nada a prover sobre o requerimento
de fl. 296, tendo em vista que formulado por terceiro não integrante da lide, considerando-se, ainda, o decidido à fl. 268, no que se refere à
representação processual da exequente. Assim, observe-se fl. 295. Brasília - DF, segunda-feira, 05/12/2011 às 15h01. Mário Jorge Panno de
Mattos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 72203-2/2000 - Execucao de Sentenca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO SUDOESTE SHOPPING. Adv(s).: DF001982 - Robson
Freitas Melo, DF005064 - Ubirajara Wanderley Lins Junior, DF021789 - Rafael Leite Antunes de Macedo, DF02864E - Daniel Ferreira Melo,
DF04123E - Marcello Ferreira Melo, DF04461E - Gustavo Aires Camargo. R: SEBASTIAO ARIONE DA SILVA. Adv(s).: DF007914 - Sebastiao
Pereira Gomes. No que pertine ao pedido de reconhecimento de fraude à execução (fls. 354/356), tenho que a pretensão do exequente
encontra óbice no pacífico entendimento jurisprudencial exarado pelo C. STJ, o qual é objeto da súmula 375, in verbis: "O RECONHECIMENTO
DA FRAUDE À EXECUÇÃO DEPENDE DO REGISTRO DA PENHORA DO BEM ALIENADO OU DA PROVA DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO
ADQUIRENTE". O exposto porque, consoante se observa do documento colacionado às fls. 355/356, a compra e venda averbada sob o registro
R.8-92221 é anterior ao registro da penhora deferida nestes autos, o qual recebeu o nº R.9-92221. Desse modo, tendo ocorrido o registro da
penhora deferida pelo juízo posteriormente à alienação do imóvel constrito nos autos e não tendo sido comprovada o má-fe do terceiro adquirente,
indefiro o pedido de reconhecimento de fraude à execução. Preclusa esta decisão, libere-se a penhora determinada nos autos. Intime-se o
exequente a impulsionar o feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, segunda-feira, 05/12/2011 às 16h32. Mário
Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 95321-8/06 - Execucao de Honorarios - A: CLR ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: MG051588 - Aci Heli Coutinho. R:
ALEXANDRE VISCONTI BRICK. Adv(s).: DF004754 - Raimundo Nonato de Oliveira Santos. R: ALICE HILBERT. Adv(s).: DF004754 - Raimundo
Nonato de Oliveira Santos. R: ARISTEU CORREIA COSTA FILHO. Adv(s).: DF004754 - Raimundo Nonato de Oliveira Santos. R: CARLOS
EDUARDO VENTURA GAIO DOS SANTOS. Adv(s).: DF004754 - Raimundo Nonato de Oliveira Santos. R: CARLOS SILVERIO DE ALMEIDA.
Adv(s).: DF004754 - Raimundo Nonato de Oliveira Santos. R: JOSE DA SILVA RODRIGUES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF004754 - Raimundo
Nonato de Oliveira Santos. R: JOSE JOAQUIM VIEIRA JUNIOR. Adv(s).: DF004754 - Raimundo Nonato de Oliveira Santos. R: LUCIO HENRIQUE
DA SILVA FONSECA. Adv(s).: DF004754 - Raimundo Nonato de Oliveira Santos. R: MARIA MERCEDES DE FARIAS BARBOSA FILHA. Adv(s).:
DF004754 - Raimundo Nonato de Oliveira Santos. R: MARIO SERGIO NUNES. Adv(s).: DF004754 - Raimundo Nonato de Oliveira Santos.
R: NASSER SARKIS SIMAO. Adv(s).: DF004754 - Raimundo Nonato de Oliveira Santos. R: PAULO EVANDRO DE ALMEIDA MOUSINHO.
Adv(s).: DF004754 - Raimundo Nonato de Oliveira Santos. R: ROSEANE PEREIRA DE DEUS. Adv(s).: DF004754 - Raimundo Nonato de Oliveira
Santos. R: SANNY FRANCA PEDROSA TAVARES. Adv(s).: DF004754 - Raimundo Nonato de Oliveira Santos. Assim, rejeito a exceção de préexecutividade oposta pelos devedores, confirmando a incidência sobre o montante devido da multa prevista no art. 475-J do CPC, sendo devida,
ainda, a fixação de honorários advocatícios pertinentes à fase de cumprimento de sentença, os quais estabeleço, nesta oportunidade, no importe
de 10% (dez por cento) do valor do débito. Preclusa esta decisão, intime-se a credora a fim de que promova o andamento do feito, indicando,
desde logo, bens de propriedade dos devedores passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, segunda-feira, 05/12/2011 às
14h53. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 130671-7/09 - Busca e Apreensao (coisa) - A: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA. Adv(s).: DF013455 - Cristiano de
Freitas Fernandes, DF021243 - Gustavo Michelotti Fleck, DF025163 - Liliane Marques Thomaz. R: NEDIL MANOELLA DA SILVA GUIMARAES.
Adv(s).: DF012017 - Narciso Camilo de Andrade, DF021243 - Gustavo Michelotti Fleck. R: CARLA PATRICIA DA SILVA DE VASCONCELOS.
Adv(s).: DF021243 - Gustavo Michelotti Fleck. R: EDVALDO FERREIRA VASCONCELOS. Adv(s).: DF021243 - Gustavo Michelotti Fleck. R:
GUSTAVO MICHELOTTI FLECK. Adv(s).: DF021243 - Gustavo Michelotti Fleck. R: GERALDO CORDEIRO LOPES FILHO. Adv(s).: (.). R: ARIEL
GOMIDE FOINA. Adv(s).: DF022125 - Ariel Gomide Foina. R: ROBERTO VIEIRA DE LIMA FILHO. Adv(s).: (.). Tendo em vista que restou frutífera
a diligência de bloqueio de valores via BacenJud, conforme se verifica do termo respectivo, promovi a transferência do montante correspondente
para o Banco do Brasil, Agência 4200-5. Por este mesmo ato, promovo a penhora do montante bloqueado e transferido. Prossiga-se, na forma
do art. 475-J, § 1º, do CPC, promovendo-se a intimação da executada. Brasília - DF, sexta-feira, 02/12/2011 às 17h42. Mário Jorge Panno de
Mattos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 191663-7/10 - Cobranca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO GOLD CENTER. Adv(s).: DF012163 - Miguel Alfredo de Oliveira Junior.
R: CONSTRUTORA TRIPOLE LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Defiro o pedido formulado à fl. 94. Segue relatório. Manifeste-se a
parte autora quanto às informações obtidas requerendo o que for de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, segunda-feira, 05/12/2011
às 14h40. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 185634-2/11 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: KLEBER REZENDE LACERDA. Adv(s).: DF021194 - Kleber Rezende Lacerda.
R: MILTON JOSE VICENTE FERREIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Cite-se o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento
da dívida de acordo com a planilha apresentada pelo(a) exeqüente, na forma do art. 652 do CPC. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez
por cento) do valor da execução, salvo embargos. Ressalte-se que a verba honorária será reduzida pela metade se for realizado o pagamento
integral da dívida, nos termos do art. 652-A, parágrafo único, do Código de Processo Civil. I. Brasília - DF, sexta-feira, 02/12/2011 às 18h28. Mário
Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 207284-4/11 - Execucao - A: BANCO ITAU SA. Adv(s).: DF013158 - Estefania Goncalves Barbosa Colmanetti, DF032450 - Maira
Lopes Maciel. R: MARCIO VINICIO MARTINS SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Cumpra-se o determinado à fl. 23, em relação ao
substabelecimento de fl. 31. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. I. Brasília - DF, sexta-feira, 02/12/2011 às 18h25. Mário
Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 211869-4/11 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: LINK MED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. Adv(s).: DF022253
- Ricardo Laerte Gentil Junior, DF029813 - Rubia de Souza. R: MEDICAL DROGARIA E PERFUMARIA LTDA ME. Adv(s).: Sem Informacao de
Advogado. Cite-se o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida de acordo com a planilha apresentada pelo(a) exeqüente, na
forma do art. 652 do CPC. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da execução, salvo embargos. Ressalte-se que a
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