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TJDFT 20/03/2012 -Pág. 210 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 20/03/2012 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 54/2012
Num Processo
Recorrente
Recorrido
Advogado
Recorrido
Advogado

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 20 de março de 2012
2004 01 1 113010-3
MINISTÉRIO PÚBLICO DISTRITO FEDERAL TERRITÓRIOS
MEDAUTO MERCADO DISTRIBUIDOR DE AUTO PEÇAS LTDA
Dr.(a) LEOPOLDO ARAÚJO CHAVES
DISTRITO FEDERAL
Dr.(a) MARIO HERMES TRIGO DE LOUREIRO FILHO - PROCURADOR

06949 A Corte Suprema, em sessão plenária realizada no dia 11 de junho de 2008, reconheceu a repercussão geral da matéria versada
no RE 576.155/DF (Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI), que trata do Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, determinando o
sobrestamento, até o deslinde da questão pelo seu Plenário, de todas as causas relativas ao mesmo tema (fls. 583/584). Apreciando o mérito
do mencionado RE 576.155, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública com o
objetivo de anular acordo realizado entre o contribuinte e o poder público para o pagamento de dívida tributária. A propósito, confira-se: AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. TERMO DE ACORDO DE REGIME
ESPECIAL - TARE. POSSÍVEL LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. LIMITAÇÃO À ATUAÇÃO DO PARQUET. INADMISSIBILIDADE. AFRONTA
AO ART. 129, III, DA CF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. I - O TARE não diz respeito
apenas a interesses individuais, mas alcança interesses metaindividuais, pois o ajuste pode, em tese, ser lesivo ao patrimônio público. II - A
Constituição Federal estabeleceu, no art. 129, III, que é função institucional do Ministério Público, dentre outras, "promover o inquérito e a ação
civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos". Precedentes. III O Parquet tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, em face da
legitimação ad causam que o texto constitucional lhe confere para defender o erário. IV - Não se aplica à hipótese o parágrafo único do artigo 1º da
Lei 7.347/1985. V - Recurso extraordinário provido para que o TJ/DF decida a questão de fundo proposta na ação civil pública conforme entender..
(RE 576155, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJ-e de 31/1/2011) Do trecho acima transcrito, extrai-se que o entendimento sufragado
pelo STF diverge daquele esposado pela Turma Julgadora no acórdão objeto de impugnação pelo presente recurso excepcional, porquanto,
ao passo que a Corte Suprema fixou orientação no sentido de que o Ministério Público é parte legítima para questionar, em sede de ação civil
pública, a validade de benefício fiscal concedido pelo estado a determinada empresa, a Segunda Turma Cível reconheceu a ilegitimidade ativa do
MPDFT para a propositura de ação civil pública com objetivos tributários. Nos termos do artigo 543-B, § 3º, da Lei Adjetiva Civil, que regulamenta
o procedimento a ser adotado quanto aos recursos repetitivos, (§ 3º) "Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão
apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turma Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se". Sendo assim,
dando-se cumprimento ao referido dispositivo de lei, devem os presentes autos retornar à Segunda Turma Cível para que sejam apreciados uma
vez mais, seja para manter o acórdão impugnado, seja para amoldá-lo à orientação do Supremo Tribunal Federal. Acrescente-se, outrossim, que,
na hipótese de ser mantido o primitivo acórdão, os autos deverão retornar a esta Presidência para que o recurso extraordinário seja submetido
ao exame de admissibilidade (artigo 543-B, § 4º, CPC). Brasília, 13 de março de 2012. Desembargador DÁCIO VIEIRA Presidente em exercício
do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios A027
Num Processo
Recorrente
Recorrido
Advogado
Recorrido
Advogado

2004 01 1 113016-9
MINISTÉRIO PUBLICO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INDÚSTRIAS ROSSI ELETROMECÂNICA LTDA
Dr.(a) DANILO COSTA BARBOSA
DISTRITO FEDERAL
Dr.(a) ÚRSULA FIGUEIREDO MUNHOZ - PROCURADOR

701 A Corte Suprema, em sessão plenária realizada no dia 11 de junho de 2008, reconheceu a repercussão geral da matéria versada
no RE 576.155/DF (Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI), que trata do Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, determinando o
sobrestamento, até o deslinde da questão pelo seu Plenário, de todas as causas relativas ao mesmo tema. Apreciando o mérito do mencionado
RE 576.155, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular
acordo realizado entre o contribuinte e o poder público para o pagamento de dívida tributária. A propósito, confira-se: AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL TARE. POSSÍVEL LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. LIMITAÇÃO À ATUAÇÃO DO PARQUET. INADMISSIBILIDADE. AFRONTA AO ART.
129, III, DA CF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. I - O TARE não diz respeito apenas a
interesses individuais, mas alcança interesses metaindividuais, pois o ajuste pode, em tese, ser lesivo ao patrimônio público. II - A Constituição
Federal estabeleceu, no art. 129, III, que é função institucional do Ministério Público, dentre outras, "promover o inquérito e a ação civil pública,
para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos". Precedentes. III - O Parquet tem
legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, em face da legitimação ad
causam que o texto constitucional lhe confere para defender o erário. IV - Não se aplica à hipótese o parágrafo único do artigo 1º da Lei 7.347/1985.
V - Recurso extraordinário provido para que o TJ/DF decida a questão de fundo proposta na ação civil pública conforme entender. (RE 576155,
Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJ-e de 31/1/2011) Do trecho acima transcrito, extrai-se do que o entendimento sufragado pelo
STF diverge daquele esposado pela Turma Julgadora no acórdão objeto de impugnação pelo presente recurso excepcional, porquanto, ao passo
que a Corte Suprema fixou orientação no sentido de que o Ministério Público é parte legítima para questionar, em sede de ação civil pública, a
validade de benefício fiscal concedido pelo Estado a determinada empresa, a Quinta Turma Cível reconheceu a ilegitimidade ativa do MPDFT
para a propositura de ação civil pública com objetivos tributários. Nos termos do artigo 543-B, § 3º, da Lei Adjetiva Civil, que regulamenta o
procedimento a ser adotado quanto aos recursos repetitivos, (§ 3º) "Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão
apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turma Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se". Sendo assim,
dando-se cumprimento ao referido dispositivo de lei, devem os presentes autos retornar à Quinta Turma Cível para que sejam apreciados uma
vez mais, seja para manter o acórdão impugnado, seja para amoldá-lo à orientação do Supremo Tribunal Federal. Acrescente-se, outrossim, que,
na hipótese de ser mantido o primitivo acórdão, os autos deverão retornar a esta Presidência para que o recurso extraordinário seja submetido ao
exame de admissibilidade (artigo 543-B, § 4º, CPC). Brasília, 7 de março de 2012. Desembargador DÁCIO VIEIRA Vice-Presidente do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no impedimento do Presidente A007
Num Processo
Recorrente
Recorrido
Advogado
Recorrido
Advogado

2004 01 1 114592-0
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
GONÇALVES E TORTOLA LTDA
Dr.(a) RICARDO LUZ DE BARROS BARRETO
DISTRITO FEDERAL
Dr.(a) MARCELO LAVOCAT GALVAO - PROCURADOR

A Corte Suprema, em sessão plenária realizada no dia 11 de junho de 2008, reconheceu a repercussão geral da matéria versada no
RE 576.155/DF (Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI), que trata do Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, determinando o

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