Edição nº 61/2012
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 29 de março de 2012
atraindo a competência da Justiça do Distrito Federal para apreciar a lide. Assim, rejeito as preliminares Do mérito Presentes os pressupostos
processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Com efeito, o cheque é ordem de pagamento à vista emitida pelo sacador
contra a instituição financeira (sacado), para que pague ao portador o valor nele expresso, conforme a suficiência de recursos em depósito. O
seu beneficiário deverá promover a ação de execução no prazo de 6 (seis) meses, contados do término do período de apresentação, sob pena
de prescrição, conforme inteligência dos artigos 33 e 59 da Lei do Cheque, a Lei n º 7.357/85. Ultrapassado o referido prazo, e, portanto, estando
prescrito o título, não será possível a sua execução, porém a Lei do Cheque assegurou a possibilidade de o credor aforar ação de enriquecimento
contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não-pagamento do cheque, no prazo de 2 (dois) anos, contados
do dia em que se consumar a prescrição da ação executiva (art. 61). Trata-se, neste caso, de ação cambial, seja na modalidade monitória ou de
locupletamento ilícito, de tal sorte que o cheque conserva suas características intrínsecas de título de crédito, como a autonomia e independência.
Por consequência, o manejo da aça monitória dispensa a demonstração da causa de emissão da cártula, porquanto prova suficiente da existência
de débito e do enriquecimento sem causa de seu devedor. Ademais, o réu/embargante não repudia o débito, fundamentando a sua defesa que
jamais foi procurado por qualquer pessoa em nome da autora/embargada a fim de cobrar a dívida, sendo certo que tal alegação não tem qualquer
influência do deslinde dos fatos. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS À MONITÓRIA, declarando, em conseqüência, subsistente ação
monitória, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial no importe de R$ 2.329,36, devidamente atualizada desde do vencimento
das cártulas e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação. Condeno o réu-embargante ao pagamento de custas e
honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do débito atualizado, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade da referida verba, face ao
benefício da gratuidade de justiça que outrora lhe fora deferido. Após o trânsito em julgado, intime-se a devedora na forma do § 3º, do art. 1.102c, do CPC. P.R.I. Brasília - DF, sexta-feira, 23/03/2012 às 15h26. Keila Cristina de Lima Alencar Ribeiro Juíza de Direito Substituta .
DIVERSOS
Nº 87278-7/11 - Monitoria - A: RAIMUNDO DA SILVA PINTO. Adv(s).: DF030755 - Marcus Vinicius de Morais. R: EVELISE SEABRA
DE ASSIS. Adv(s).: DF022612 - Reilos Monteiro. RAIMUNDO DA SILVA PINTO propôs Ação Monitória em desfavor de EVELISE SEABRA DE
ASSIS, partes já qualificadas nos autos. Afirma o autor ser credora da importância de R$ 1.779,84, representada pelo cheque anexo a exordial.
Com a inicial vieram os documentos de fls.05/08. Citada, a requerente ofereceu embargos, onde alega que: o título foi emitido pela pagamento de
serviços de marcenaria a pessoa de Iran, que, não tendo realizados os serviços, transferiu o cheque a terceiros; em consulta ao sitio eletrônico
do TJDFT, há indícios de que o requerente tenha o hábito da prática de agiotagem; o requerente não reside no endereço indicado na exordial; a
ilegitimidade ativa do autor, ao fundamento de que o cheque está endossado á pessoa de André Castilho dos Santos. Intimado a se manifestar
sobre os embargos, quedou-se o autor/embargante inerte (fls.51). É o que tenho a relatar. DECIDO. Da preliminar de ilegitimidade Não há que
se falar em ilegitimidade ativa do requerente, eis que, embora emitido com indicação expressa do beneficiário, certo é que foi aposto em seu
verso o denominado "endosso em branco", permitindo, assim, a sua cobrança por quem quer que porte o título. Rejeito, pois, a preliminar. Do
mérito Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Com efeito, o cheque é ordem de pagamento
à vista emitida pelo sacador contra a instituição financeira (sacado), para que pague ao portador o valor nele expresso, conforme a suficiência de
recursos em depósito. O seu beneficiário deverá promover a ação de execução no prazo de 6 (seis) meses, contados do término do período de
apresentação, sob pena de prescrição, conforme inteligência dos artigos 33 e 59 da Lei do Cheque, a Lei n º 7.357/85. Ultrapassado o referido
prazo, e, portanto, estando prescrito o título, não será possível a sua execução, porém a Lei do Cheque assegurou a possibilidade de o credor
aforar ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não-pagamento do cheque, no
prazo de 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição da ação executiva (art. 61). Trata-se, neste caso, de ação cambial, de
tal sorte que o cheque conserva suas características intrínsecas de título de crédito, como a autonomia e independência. Por consequência, o
manejo da ação de locupletamento dispensa a demonstração da causa de emissão da cártula, porquanto prova suficiente da existência de débito
e do enriquecimento sem causa de seu devedor. Assim, nas ações ajuizadas dentro do biênio para a propositura da ação de locupletamento ilícito,
dispensável se faz a declinação da causa subjacente da emissão do título. Todavia, pode o réu/embargante defender-se na ação, para comprovar
que o débito não existe, valendo-se, para tanto, da causa debendi, cujo ônus da prova é exclusivamente seu. Ocorre que, em sendo o cheque
espécie de título de crédito, quando posto em circulação desvincula-se de sua origem e, somente em casos excepcionais, torna-se possível a sua
investigação, pois exceções de natureza pessoal não poderão ser opostos contra terceiro de boa-fé. In casu, não há nos autos nada que possa
conduzir à conclusão de que o requerente tinha ciência do inadimplemento contratual por parte do primeiro beneficiário do cheque, sendo certo
que, o fato do autor possuir diversas outras ações fundadas em cheques prescritos não induz à necessária conclusão de que este seja dado a
prática de atos de agiotagem. Ademais, para além de falta de prova documental, nenhuma repercussão sob o mérito da demanda tem o fato do
autor não residir no endereço declinado na exordial. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS À MONITÓRIA, declarando, em conseqüência,
subsistente ação monitória, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial no importe de R$ 1.400,00, devidamente atualizada desde do
vencimento de cártula e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação. Condeno a ré-embargante ao pagamento de custas
e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do débito atualizado. Após o trânsito em julgado, intime-se a devedora na forma do § 3º,
do art. 1.102-c, do CPC. P.R.I. Brasília - DF, sexta-feira, 23/03/2012 às 14h35. Keila Cristina de Lima Alencar Ribeiro Juíza de Direito Substituta .
Nº 719-9/12 - Agravo de Instrumento - A: AUTO SPORT COMERCIAL LTDA. Adv(s).: DF024556 - AKIKO RIBEIRO MITSUMORI. R:
HOTEL FAZENDA CABUGI LTDA. Adv(s).: DF025566 - RAFAEL DE ANDRADE SILVA. Certifico que da publicação de fls. 134 não constou o
nome do advogado do réu, por isso, nos termos da Portaria n. 03/2007, deste Juízo, haverá nova publicação do teor de fls. 132. Brasília - DF,
quarta-feira, 28/03/2012 às 13h44. CERTIDAO - Certifico haver apensado os autos do agravo de n. 2012002000719-9, convertido em retido, aos
do processo de n. 2010.01.1.094212-5, nos termos da decisão do relator. Nos termos da Portaria n° 03/2007, deste Juízo, manifeste-se a parte
agravada, Hotel Fazenda Cabugi Ltda, no prazo de 10 (dez) dias, sobre mencionado recurso, conforme artigo 523, § 2º do Código de Processo
Civil. Brasília - DF, quarta-feira, 21/03/2012 às 18h02..
CERTIDÃO
Nº 29370-7/11 - Consignacao Em Pagamento - A: JOSE ALCI FERREIRA DE CARVALHO. Adv(s).: DF003227 - Jonas Alves de Oliveira.
R: AYMORE FINANCIAMENTOS LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes. Certifico
que juntei a réplica tmpestiva, com documentos, às fls. 67/72. Nos termos da Portaria n° 03/2007, deste Juízo, manifeste-se a ré, acerca dos
documentos ora juntados com a réplica, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Brasília - DF, sexta-feira, 23/03/2012 às 14h58. .
Nº 175705-4/09 - Revisao de Contrato - A: JUDILENE RUFINO DA COSTA. Adv(s).: DF027164 - Juliana Camelo Campos, DF028025
- Vanessa Cristina dos Santos Pereira, DF09994E - Abrahao Ramos da Silva Junior. R: UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS SA.
Adv(s).: DF013158 - Estefania Goncalves Barbosa Colmanetti, DF08229E - Denise Clea Magalhaes Sousa Vaz. Certifico que juntei petição do
réu às fls. 190-196. Nos termos da Portaria n. 03/2007, deste Juízo, manifeste-se a autora sobre os cálculos, no prazo de 10 dias, sob pena de
preclusão. Brasília - DF, sexta-feira, 23/03/2012 às 15h06. .
Nº 27891-7/09 - Execucao de Sentenca - A: BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF013078 - Flavia Alves Gomes. R: JOSE
OSMAR COSTA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico que juntei Embargos de Declaração às fls. 112/114, tempestivos, apresentados
pelo(a) autor, no entanto, não se fez acompanhada da procuração mencionada na peça ora juntada. Nos termos da Portaria n. 03/2007, deste
630