Edição nº 103/2012
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 1 de junho de 2012
Silva Alves) pagará ao autor a quantia de R$ 7.064,00 (sete mil e sessenta e quatro reais), em 20 (vinte) parcelas de R$ 353,20 (trezentos e
cinqüenta e três reais e vinte centavos), a serem pagas todos os dias 10 de cada mês, iniciando em 10/06/2012; 2) Os pagamentos serão feitos
mediante emissão de boleto pelo próprio condomínio autor; 3) O valor total engloba os honorários advocatícios de 10% do patrono do autor, bem
como os dos débitos condominiais de março de 2007 a maio de 2012, conforme planilha atualizada juntada nesta assentada; 4) Em caso de
atraso no pagamento de qualquer parcela, vencerão antecipadamente as demais; 5) Em caso de inadimplência, incidirão sobre a dívida correção
monetária pelo INPC, juros de 1% ao mês, além de multa de 10% sobre o valor do débito, nos termos do artigo 475-J do Código de Processo
Civil; 5) Custas finais, se existentes, pela requerida; 6) As partes renunciam ao prazo recursal e dão plena e geral quitação quanto ao objeto
da presente ação após o cumprimento integral do acordo.". Pela MMª Juíza foi proferida a seguinte SENTENÇA: "Homologo o acordo para que
produza seus regulares e jurídicos efeitos, nos termos do artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Pagas as custas finais, dê-se baixa e
arquivem-se". Nada mais havendo, encerro o presente termo que segue devidamente assinado. Eu, João Ricardo Viana Costa, às 16:15hs, o
digitei. CARLA PATRÍCIA FRADE NOGUEIRA LOPES Juíza de Direito Adv. Autor: Adv. Requerida: Brasília - DF, quarta-feira, 30/05/2012 às
16h20. Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
Nº 43166-0/12 - Revisao de Contrato - A: DORIMAR MARIA RAMOS. Adv(s).: GO013597 - Cleber Joaquim Pereira. R: PORTOCRED
FINANCEIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos, etc. Homologo o pedido de desistência formulado pelo autor (fls.16) para que
produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Dê-se baixa e arquivemse. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 30/05/2012 às 13h52. Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
Nº 43633-7/12 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: EDMA APARECIDA SANTOS. Adv(s).: DF003558 - Maria Alessia C.valadares
Bomtempo. R: JOSE CARLOS FELIX DE OLIVEIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: LUCIANA BARROS DE MORAIS. Adv(s).: (.). R:
CAIO CEZAR CAMARA DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). Por tais razões, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, inciso VI,
do Código de Processo Civil. Custas finais do processo se houver, pela parte autora. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, e pagas
as custas remanescentes, caso devidas, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição. Defiro o desentranhamento
de documentos mediante traslado a cargo da própria parte autora, devendo permanecer nos autos o original do documento de fls. 09. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 30/05/2012 às 14h13. Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
Nº 49101-5/12 - Busca e Apreensao (coisa) - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF033949 - Rogerio Meira Lima.
R: MARIA DO ROSARIO VIEIRA DA SILVA SANTIAGO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos, etc. Homologo o pedido de desistência
formulado pelo autor (fls.39) para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267,
VIII, do CPC. Dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 30/05/2012 às 15h47. Carla Patrícia
Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
Nº 38491-5/12 - Cobranca - A: CONDOMINIO QUINTAS DO SOL. Adv(s).: DF014746 - Jose Peixoto Guimaraes Neto. R: EZER PEREIRA
BARROS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, pautado no art. 269, III, do CPC.
Custas, se houver, pela requerente. Honorários como acordado. Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais, dê-se baixa na
distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 30/05/2012 às 15h03. Carla Patrícia Frade
Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
Nº 77883-3/12 - Monitoria - A: SINOMAR ELEUTERIO DA SILVA. Adv(s).: DF035728 - Tamiris Manhaes Eleuterio. R: MARCOS LOPES
MARTINS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: ELIANE DE LUCCA. Adv(s).: (.). Vistos, etc. Trata-se de ação monitória movida por
SINOMAR ELEUTÉRIO DA SILVA em desfavor de MARCOS LOPES MARTINS e ELIANE DE LUCCA, pleiteando o pagamento da quantia
de R$ 5.728,00, tendo como fundamento, cheques emitidos em 20.10.2006 e 20.12.2006. A petição inicial veio acompanhada de documentos
de fls. 08, dois cheques com emissão em 20.10.2006 e 20.11.2006. Decido. Os documentos que acompanham a peça de ingresso, cheques,
ordens de pagamento à vista, emitidos em 20.10.2006 e 20.11.2006. Nesse sentido, as cártulas não possuem eficácia de título executivo, pois
há muito se encontra prescrita a pretensão executiva, que, no caso da referida cambial, é de 06 (seis) meses, a contar do prazo de apresentação
(Lei 7357/85). Ultrapassado o período para o ajuizamento da pretensão executiva, emerge novo prazo prescricional, desta vez embasado em
documento particular, como sói ocorrer com a presente demanda. Contudo, tal prazo prescricional encontra previsão no art. 206, § 5º do Código
Civil/02. Assim, o prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas liquidas constantes de instrumento público ou particular, é de 5
(cinco) anos e, portando, no caso em tela, escoaram, em outubro e novembro de 2011. Nesse quadro, impõe-se a declaração da prescrição da
pretensão do requerente e a conseqüente extinção da presente demanda. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE
PRESCRITO. PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 206, § 5º, I, CPC. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
CITAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA EX OFFICIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Por se tratar de ação monitória baseada
em cheque prescrito emitido em 2005, aplica-se ao caso dos autos o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 206, § 5º, inciso I do
Código Civil. 2. Em que pese o cheque que deu origem a monitória ter sido emitido em 31/12/2005, até a data da sentença (21/11/2011), o réu não
havia sido citado. 2.1. Sendo assim, sem a regular e efetiva citação, não há a interrupção da prescrição, de acordo com o disposto no art. 219, §
4º do CPC. 2.2. Portanto, cabível o reconhecimento ex officio da prescrição da dívida, na medida em que restou claro o transcurso de cinco anos,
bem como a inocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional. (...) (Acórdão n. 586173, 20100111845486APC,
Relator JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, julgado em 09/05/2012, DJ 18/05/2012 p. 195) Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido
deduzido, em decorrência da prescrição da pretensão, nos termos do artigo 269, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas já pagas. Sem
honorários, eis que não houve citação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Brasília - DF,
quarta-feira, 30/05/2012 às 14h49. Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
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