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TJDFT 23/08/2012 -Pág. 138 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 23/08/2012 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 161/2012
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Origem
Ementa

Decisão

Num Processo
Reg. Acórdão
Rel. Desig. Desª.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa

Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Desª.
Revisora Desª.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa

Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Desª.
Revisora Desª.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa

Decisão

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 23 de agosto de 2012
RAIMUNDO DE CASTRO FEITOSA
WENDEL ALVES JALES
BANCO DO BRASIL S/A
GUSTAVO AMATO PISSINI
OS MESMOS
DÉCIMA NONA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20100110870855 - REVISAO DE CONTRATO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I. O interesse de agir
se verifica na necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. II. Nos contratos celebrados com instituições financeiras,
posteriormente à edição da Medida Provisória n° 1.963-17/2000, perenizada sob o n° 2.1270-36/2001 pela EC 21/2001,
é lícita a capitalização de juros. III. É lícita a exigência da comissão de permanência, desde que não cumulada com os
demais encargos previstos no contrato, como correção monetária, juros remuneratórios, juros de mora e multa, bem
como observada a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central, limitada à taxa de juros contratada
para o período da normalidade. IV. Sendo cada litigante em parte vencedor e vencido, os ônus da sucumbência devem
ser recíproca e proporcionalmente distribuídos entre eles (art. 21 do CPC). V. Deu-se parcial provimento ao recurso do
autor e negou-se provimento ao recurso do réu.
CONHECIDAS AS APELAÇÕES DO AUTOR E DO RÉU. PROVIDA PARCIALMENTE A APELAÇÃO DO AUTOR.
DESPROVIDA A APELAÇÃO DO RÉU. UNÂNIME.
2010 01 1 105071-2
610751
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
IZABEL CRISTINA DE LIMA
DANIEL VIEIRA RODRIGUES
BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA
PEDRO ALEIXO BARBOSA DE ALMEIDA LINS JR.
DÉCIMA QUINTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20100111050712 - DECLARATORIA
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE.
Entendendo o juiz que o feito encontra-se suficientemente instruído, poderá indeferir as provas consideradas inúteis ao
deslinde da causa, procedendo, desde logo, ao julgamento antecipado da lide, sem que tal fato possa ser considerado
cerceamento de defesa. A jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça admite ser possível a capitalização mensal
dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000,
atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001. Logo, em se tratando de contratos firmados posteriormente à edição da
citada norma, a cobrança de juros capitalizados em períodos inferiores a um ano afigura-se perfeitamente possível.
Na esteira do entendimento do Colendo STJ, considera-se haver pactuação expressa de capitalização mensal de juros
mediante mera comparação entre as taxas mensal e anual aplicadas no contrato, pois, neste caso, a taxa de juros anual
não corresponderá ao duodécuplo da taxa mensal. A adoção do sistema francês de amortização que utiliza a tabela
price para a correção e a aplicação dos juros sobre o saldo devedor não configura ilegalidade, devendo ser mantida
conforme pactuada. Recurso conhecido e não provido.
CONHECER, DESPROVER, MAIORIA. REDIGIRÁ O ACÓRDÃO A REVISORA.
2010 01 1 127548-6
611623
VERA ANDRIGHI
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
UPIS - UNIÃO PIONEIRA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL
MARCO ANTÔNIO CARVALHO DE SOUZA e outro(s)
IVANILDES SILVA RIBEIRO
INGRID JANAINA BIANN ALEXANDRINO DE SOUS
VIVIANE IBIAPINA AUGUSTO DE LIMA
SEGUNDA VARA CIVEL DE BRASILIA - BRASILIA - 20100111275486 - EXECUCAO POR QUANTIA CERTA
EXECUÇÃO. ACORDO. SUSPENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTS. 265, INC. II, E 792 DO CPC. I - É
inadequada a extinção da execução quando, em razão de acordo de parcelamento da dívida, as partes requerem a
suspensão do feito. O processo deverá ficar suspenso até o cumprimento integral do acordo. Arts. 265, inc. II, e 792,
ambos do CPC. II - Apelação provida.
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME
2010 01 1 131489-5
612322
VERA ANDRIGHI
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
CARTAO BRB SA
ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO e outro(s)
VALTER DE MELO RIBEIRO
ANDREA ROCHA NOVAES e outro(s)
SEXTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20100111314895 - REVISAO DE CLAUSULA
CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO. CABIMENTO.
COGESTÃO RESPONSÁVEL DO CRÉDITO. RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL. CONFIANÇA. DEVERES
ANEXOS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. I - As instituições financeiras, capacitadas para avaliar riscos e prestar
assessoria técnica aos clientes, devem promover a cogestão responsável do crédito, por força dos deveres anexos à
relação jurídica contratual, estabelecida com base na confiança mútua. II - Evidenciado que o limite concedido supera
manifestamente a capacidade de pagamento do correntista, somado ao risco assumido pelo Banco, é cabível a limitação
dos descontos a 30% dos rendimentos mensais depositados na conta-corrente. III - Apelação desprovida.
CONHECIDO. DESPROVIDO, MAIORIA.

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