Edição nº 181/2012
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Juiz
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Juiz
Apelante(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Origem
Ementa
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 21 de setembro de 2012
violado. O valor fixado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não pode ser tido como excessivo, considerando-se a gravidade
da conduta da parte recorrente, bem como o seu potencial econômico. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso
e mantenho a r. sentença recorrida. Vencida a parte recorrente, deverá arcar com custas processuais e honorários
advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099, de
26 de setembro de 1995. Acórdão lavrado conforme o art. 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME
2012 03 1 012530-7
620608
HECTOR VALVERDE SANTANA
SHIRLEI PEREIRA DA SILVA
NEUMA CRISTINA MATIAS FIDÉLIS
UNISEB - UNIÃO DE CURSOS SUPERIORES SEB LTDA
AIRES VIGO e outro(s)
2JC-CEILÂNDIA - RESCISAO DE CONTRATO
DIREITO DO CONSUMIDOR. TECNÓLOGO EM SECRETARIADO. CURSO NÃO OFERECIDO. DANOS MORAIS
NÃO CONFIGURADOS. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO. A recorrente narra que após se matricular em curso à distância de Tecnólogo em
Secretariado, foi-lhe informado que o curso seria cancelado devido à insuficiência de alunos. Pretende a rescisão
contratual e a devolução dos valores pagos, bem como indenização por danos morais, no valor de R$ 11.847,23 (onze
mil oitocentos e quarenta e sete reais e vinte e três centavos). O d. Juízo de Primeiro Grau julgou improcedente o pedido
de indenização por dano moral. Quanto ao pedido de rescisão contratual e devolução da quantia paga, extinguiu o
processo por perda superveniente do interesse processual, visto que durante a audiência de instrução e julgamento, a
recorrente informou que os valores pagos foram restituídos pela recorrida. A recorrente requer a reparação por danos
morais. A fixação de indenização por danos morais não merece acolhimento, haja vista a recorrente não ter demonstrado
qualquer violação aos direitos da personalidade. Os fatos por ela mencionados, no sentido de que a conduta da recorrida
lhe causou transtornos e infortúnios, não ensejam reparação a título de dano moral, constituindo-se em mero mal-estar,
dissabor ou vicissitude do cotidiano. O julgador deve valer-se de parâmetros cuidadosos para verificar a ocorrência ou
não de violação capaz de gerar a indenização pelo dano moral. Necessário, para tanto, que se diferencie o dano moral
de desgostos suportáveis, a fim de se evitarem o enriquecimento sem causa e indenizações infundadas. Ante o exposto,
NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a r. sentença recorrida. Vencida a parte recorrente, deverá arcar com
custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do art. 20, § 4º,
do Código de Processo Civil, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995. Acórdão lavrado conforme
o art. 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME
Decisão
2012 03 1 013476-4
620674
HECTOR VALVERDE SANTANA
MAGNETI MARELLI AUTOPEÇAS LTDA
PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES
BRUNA SILVEIRA e outro(s)
MARCOS PAULO MOREIRA PORTUGAL
3JC-CEILÂNDIA - RESCISAO DE CONTRATO
DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. OFENSA VERBAL
PROFERIDA POR PREPOSTO DA RECORRENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. NEGADA REDUÇÃO DO
QUANTUM INDENIZATÓRIO. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído
pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de
proteção do consumidor (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal). O recorrido narra que adquiriu dois amortecedores
dianteiros, fabricados pela recorrente. Por duas ocasiões, os produtos apresentaram problemas. Na primeira vez, feita
a reclamação, foi realizada a troca. Quando da ocorrência do segundo vício, ao solicitar nova troca, visto que o produto
estava dentro do prazo da garantia contratual, a substituição foi-lhe negada. A recorrente afirmou que o produto estava
danificado por mau uso, o que impediria a sua troca. O recorrido, ao se recusar a assinar o laudo, foi ofendido com
palavras de baixo calão pelo preposto da recorrente. Pretende indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais). O d. Juízo de Primeiro Grau julgou parcialmente procedente o pedido formulado para condenar a
empresa ré a pagar à autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais. Fundamentou sua
decisão no depoimento da testemunha em audiência. A recorrente requer a anulação da r. sentença, por cerceamento
de defesa,ao argumento de que seu preposto não foi ouvido em audiência. Subsidiariamente, postula a reforma da r.
sentença, no que diz respeito à condenação ao pagamento por danos morais, ou a redução do valor arbitrado. Sem
apresentação de contrarrazões. Afasto a preliminar de cerceamento de defesa. O Destinatário da prova é o Juiz, sendo
livre para formar o seu convencimento, nos termos do art. 131, do código de Processo Civil. No mérito, o art. 6º, VI, da
Lei n. 8.078/1990, garante ao consumidor a efetiva reparação pelos danos materiais e morais sofridos. O dano moral
experimentado pelo recorrido, ao suportar as ofensas verbais proferidas por preposto da recorrente, restou devidamente
comprovado por testemunha ouvida em Juízo. A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o
prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do
ato ilícito. O quantum a ser fixado deverá observar as seguintes finalidades: compensatória, punitiva e preventiva, além
do grau de culpa do agente, do potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no
meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. O
valor fixado de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é razoável e proporcional, considerando-se a gravidade da conduta da
recorrida, bem como o seu potencial econômico. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a r.
sentença recorrida. Vencida a parte recorrente, deverá arcar com custas processuais. Sem honorários advocatícios,
haja vista a ausência de contrarrazões. Acórdão lavrado conforme o art. 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. IMPROVIDO. UNÂNIME
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Juiz
2012 03 1 018952-4
620611
HECTOR VALVERDE SANTANA
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