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TJDFT 22/10/2012 -Pág. 884 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 22/10/2012 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 201/2012

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 22 de outubro de 2012

impugnação, a matéria ora trazida para apreciação foi objeto de debate naquela via. A título argumentativo, sustenta o excipiente o fato de a
suspeição declarada pelo magistrado que atuava no julgamento dos embargos de terceiro que tramitam em apenso (autos n. 2012.01.1.124591-2)
ser extensiva também aos presentes autos, conforme decisão de fls. 517/519 daquele feito. Para o excipiente, a declaração de suspeição teria o
condão de abrir as portas para reapreciação dos argumentos lançados na impugnação ao cumprimento de sentença. Outrossim, verifico que o
reconhecimento de suspeição pelo magistrado que presidia o feito deu-se em 24/08/2012 sendo motivado por fatos supervenientes à apreciação
da impugnação ao cumprimento de sentença, especificamente em razão do tom ofensivo constante dos aclaratórios de fls. 483/514, de forma
que as decisões judiciais proferidas até então devem ser mantidas, vez que não se encontram maculada por qualquer vício processual. Nesse
sentido, já tendo sido a matéria apreciada por este juízo, inviável a rediscussão de questão anteriormente debatida no âmbito da competente
ação reivindicatória, transitada em julgada (certidão de fls. 313), sob pena de ofensa à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.
Confira-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRÉEXECUTIVIDADE. VIA ESTREITA. ESCOPO ESPECÍFICO. 1. No caso vertente, repisa o Recorrente questões que extrapolam a estreita via da
exceção de pré-executividade, a qual serve, tão somente, para discutir temas de ordem pública, que venham a permear a execução, bem como
arguir fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que demonstrados, de plano, dispensando, de tal sorte, dilação probatória.
2. Agravo não provido.(Acórdão n. 478548, 20100020198208AGI, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, julgado em 02/02/2011, DJ
10/02/2011 p. 66) AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA FASE DE CONHECIMENTO. VULNERAÇÃO DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. Se a parte, condenada a prestar contas, teve diversas oportunidades para se manifestar sobre os
documentos apresentados pela contraparte, tanto antes, como depois da sentença que decidiu a segunda fase da ação de prestação de contas,
não há como se reconhecer a alegada nulidade processual, eis que assegurado o devido processo legal, com a garantia do contraditório e
da ampla defesa, plenamente exercida. Se a devedora maneja impugnação ao cumprimento da sentença reagitando as mesmas alegações
aduzidas anteriormente em sede de exceção de pré-executividade, há que se reconhecer a ocorrência da preclusão consumativa, inviabilizando
a apreciação das alegações contidas na derradeira peça de defesa. (Acórdão n. 456114, 20100020104447AGI, Relator CARMELITA BRASIL, 2ª
Turma Cível, julgado em 20/10/2010, DJ 26/10/2010 p. 122) Ensina o Professor Daniel Amorim Assunção Neves (Manual de Direito Processual
Civil, Vol. Único, Ed. Método, p. 1006) que "em casos de manifesta inadmissibilidade, pode o juiz indeferir de plano o pedido do executado sem a
oitiva do exequente, já que nesses casos a intimação significaria consagrar o contraditório inútil." Assim, reconheço que no caso em análise já se
operou a preclusão consumativa, o que acarreta a inadmissibilidade do incidente ora manejado. Ante o exposto, INDEFIRO o processamento da
presente exceção de pré-executividade. Após a preclusão da presente decisão, promova-se o desentranhamento do incidente de fls. 488/704,
juntando-se por linha. Prossiga-se cumprindo as determinações anteriores. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 18/10/2012 às 14h23. Caroline
Santos Lima,Juíza de Direito Substituta .
Nº 82380-6/12 - Obrigacao de Nao Fazer - A: DIVINA PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF014527 - Silvio Sousa da Silva. R: AGEFIS
AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Adv(s).: DF015283 - Emilio Ribeiro, Sem Informacao de Advogado. A: MARILDA PEREIRA FARINHA.
Adv(s).: (.). O feito encontra-se devidamente instruído e maduro para sentença. No entanto, segundo informações prestadas pela AGEFIS, as
operações de retirada das ocupações existentes na área objeto deste feito decorrem também de decisão judicial proferida nos autos da Ação
Popular nº 2006.01.1.101.832-0, que determinou ao Distrito Federal que providenciasse, no prazo de 60 (sessenta) dias, a desocupação da área
pública invadida e a demolição das construções existentes no local, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a hipótese
de descumprimento da ordem. Tal decisão foi exarada em outubro de 2007. Ainda segundo a AGEFIS, a área já foi alvo de outras operações de
retirada, mas seus ocupantes reconstruíram as edificações demolidas no mesmo mês e continuaram ocupando o lugar, alegando não terem para
onde ir. Não bastasse isso, as autoras requereram a regularização da ocupação e, segundo termo de declaração firmado pelo Subsecretário de
Administração e Fiscalização Fundiária em outubro de 2011 em favor da primeira autora (fls. 18), ela atenderia os requisitos legais para tanto.
Ressalto que o Poder Judiciário deve dar concretude aos direitos fundamentais insculpidos na Constituição Federal, fazendo cumprir, também, a
legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Ainda, em face do princípio da separação dos poderes, cabe ao Poder Executivo primordialmente
a elaboração e implementação de políticas públicas visando ao bem-estar social. Assim, atenta aos valores máximos que norteiam o ordenamento
jurídico, é importante que as decisões judiciais sejam consentâneas com as políticas públicas já existentes, somente sendo admitido que o
Judiciário substitua-se às atribuições do Executivo diante de grave omissão que coloque em risco a concretização de direitos fundamentais.
Dessa forma, considerando a peculiariedade do caso, especialmente a baixa eficácia social das decisões judiciais já proferidas relativamente à
mesma ocupação, e no intuito de lhe dar solução definitiva para o conflito trazido à apreciação do Poder Judiciário, oficie-se ao Distrito Federal
para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do andamento do processo de regularização nº 070-001867/2011, prestando todas as
informações necessárias ao pleno esclarecimento dos fatos. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público para que ofereça manifestação, se
entender necessário. Após, retornem-se os autos conclusos para sentença. Brasília - DF, quinta-feira, 18/10/2012 às 15h20. Caroline Santos
Lima,Juíza de Direito Substituta Brasília - DF, quinta-feira, 18/10/2012 às 15h20. Caroline Santos Lima,Juíza de Direito Substituta .
Nº 29238-3/08 - Reparacao de Danos - A: ASSOCIACAO MANSOES ALVORADA. Adv(s).: DF027744 - Erica da Mota Prado. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF022063 - Ricardo Sussumu Ogata, Proc(s).: PR-RICARDO SUSSUMU OGATA. Fls. 347/353. Recebo o recurso
de apelação interposto pela parte requerente no duplo efeito. Dê-se vista a(o) apelado(a) para contrarrazões. Após, subam os autos ao e. Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com as homenagens de estilo. Int. Brasília - DF, quinta-feira, 18/10/2012 às 14h27. Carlos D. V.
Rodrigues,Juiz de Direito .
Nº 102762-9/12 - Usucapiao - A: WALMIR ALVES BARBOSA. Adv(s).: DF016096 - Paulo Vidal. R: ESPOLIO DE FRANCISCO PIGNATA.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: SANDRA VENANCIO DA SILVA BARBOSA. Adv(s).: (.). R: SEBASTIAO ALVES DE OLIVEIRA
(CONFINANTE). Adv(s).: (.). R: ZULEIDE FARIAS DE OLIVEIRA (CONFINANTE). Adv(s).: (.). R: FRANCISCA TORRES SALES (CONFINANTE).
Adv(s).: (.). R: ADNEIA FRANCISCA LOPES DE CARVALHO (CONFINANTE). Adv(s).: (.). R: PAULO ROBERTO PEREIRA DE CARVALHO
(CONFINANTE). Adv(s).: (.). R: ADALCY MUNIZ PIGNATA. Adv(s).: (.). R: EULENICE MUNIZ PIGNATA CURADO. Adv(s).: (.). R: DION GOMES
CURADO (FALECIDO). Adv(s).: (.). R: NEONICE MUNIZ PIGNATA JARDIM. Adv(s).: (.). R: OLIMPIO ALVES DE SANTANA. Adv(s).: (.). R: GILCE.
Adv(s).: (.). R: GILCENA. Adv(s).: (.). R: ADAILTON. Adv(s).: (.). R: AILTON. Adv(s).: (.). R: GILCENEI. Adv(s).: (.). R: ANILTON. Adv(s).: (.). R:
GISLEI. Adv(s).: (.). R: NELMA CURADO PITANGA. Adv(s).: (.). R: NILVA CURADO PIGNATA. Adv(s).: (.). R: DION CURADO PIGNATA JUNIOR.
Adv(s).: (.). R: PAULO CESAR CURADO PIGNATA. Adv(s).: (.). R: GERALDO MUNIZ PIGNATA. Adv(s).: (.). R: LOURDES DA NATIVIDADE
PIGNATA ( FALECIDA). Adv(s).: (.). R: MARIONICE MUNIZ PIGNATA ( FALECIDA). Adv(s).: (.). R: ZEZA JARDIM DE OLIVEIRA ( FALECIDO).
Adv(s).: (.). R: JEZINEI JARDIM PIGNATA. Adv(s).: (.). R: ALEXANDRO JARDIM PIGNATA. Adv(s).: (.). R: ROSIANE MUNIZ PIGNATA DA SILVA.
Adv(s).: (.). A: RUBENS MUNIZ PIGNATA. Adv(s).: (.). Fl. 508. A despeito da inexistência de determinação legal acerca da necessidade de
esgotamento de todos os meios para localização dos réus, a parte autora não comprovou ter empreendido todas as diligências para a localização
que corroborassem a afirmação de incerteza da localização. Imperioso consignar que a citação, em regra, deve ser feita pessoalmente, em
consagração ao princípio da ampla defesa. A citação por edital, portanto, é medida de exceção haja vista a dificuldade de que ela represente,
efetivamente, a ciência dos réus quanto à demanda proposta. Lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery que "deve ser tentada
a localização pessoal do réu por todas as formas. Somente depois de resultar infrutífera é que estará aberta a oportunidade para a citação por
edital (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª Ed., p. 502) Também nesse sentido já se posicionou o e. TJDFT:
LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS. EMBARGOS. NULIDADE RECONHECIDA. 1. A citação por edital somente poderá substituir a citação
pessoal quando exauridos todos os meios existentes à disposição da parte autora para localização da parte ré. Não tendo a parte autora exaurido
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