Nome Processo
Nome Processo Nome Processo
  • Home
« 1259 »
TJDFT 25/01/2013 -Pág. 1259 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 25/01/2013 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 18/2013

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 25 de janeiro de 2013

mormente considerando que as partes já apresentam litigiosidade processual. Santa Maria - DF, quarta-feira, 23/01/2013 às 15h54. Marília de
Vasconcelos Andrade,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 5277-2/12 - Cobranca - A: IVANILDA SILVA TORRES VIANA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: EVANDRO SILVA
TORRES. Adv(s).: DF029251 - Poliana Teixeira Machado. A: B.C.G.T.. Adv(s).: (.). REPRESENTANTE LEGAL: CRISTIANE GUIMARAES DE
OLIVEIRA. Adv(s).: (.). Juntei o mandado de avaliação de fl(s). 322/324. De ordem da MM JUÍZA DE DIREITO, digam as partes sobre a avaliação
supra. I Santa Maria - DF, quarta-feira, 23/01/2013 às 16h59. .
SENTENCA
Nº 508-3/13 - Manutencao de Posse - A: NELSON LOPES ZEDES e outros. Adv(s).: DF027470 - JACINTO DO EGITO SILVA. R:
AGROPECUARIA FAZENDA URUBU LTDA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. A: DANIEL LOPES ZEDES. Adv(s).: (.). A: IONE
VICENTINA SOUZA ZEDES. Adv(s).: (.). A: MARIA MADALENA LOPES ZEDES RODRIGUES. Adv(s).: (.). A: JOAO QUIRINO RODRIGUES.
Adv(s).: (.). A: ANANIAS LOPES ZEDES. Adv(s).: (.). A: JOELMA DA SILVA TEIXEIRA ZEDES. Adv(s).: (.). A: MANOEL DOS REIS LOPES.
Adv(s).: (.). A: HELENA MARIA LOPES. Adv(s).: (.). A: FLORENTINO LOPES ZEDES. Adv(s).: (.). A: AMELIA MEIRELES RORIZ. Adv(s).: (.).
A: ABADIA ZEDES VAZ. Adv(s).: (.). A: ROBERTO VAZ. Adv(s).: (.). Trata-se de ação de manutenção na posse, com pedido liminar, formulada
por NELSON LOPES ZEDES E OUTROS, contra AGROPECUÁRIA FAZENDA URUBU LTDA, por meio da qual sustentam que desde 1997
exercem a posse mansa e pacífica de uma gleba de 6,45628 ha de terras da antiga Fazenda Santa Maria, situada nesta urbe, conforme divisas e
confrontações melhor descritas na inicial. Contudo, alegam que, a partir de 11/09/2012, têm sofrido turbação da posse, inclusive com demolição
de benfeitorias erigidas no imóvel, por parte da requerida, a qual se intitula legítima proprietária do bem. Aduziram que o domínio das terras
foi, supostamente, adquirido pela requerida mediante cessão de direitos hereditários celebrada com vício de consentimento entre os outros
herdeiros e a pessoa jurídica ora demandada, cujo negócio jurídico aparentemente inválido culminou com a sentença homologatória da partilha
proferida em ação de arrolamento sumário, que tramitou na comarca de Luziânia. Sustentaram que as terras constituem herança deixada por
seus pais, Benjamim Lopes Zedes e Catarina Loepes Zedes, que, por suas vezes, são herdeiros preteridos na partilha do referido imóvel de
propriedade do extinto Pedro Lopes Zedes, avô dos demandantes. Requereram, ao final, a manutenção na posse do referido imóvel, com a
respectiva condenação da requerida ao pagamento de perdas e danos pelos prejuízos causados aos autores, bem como cominação de multa
diária, no valor de R$ 20.000,00, para o caso de continuação ou nova turbação por parte da requerida. Juntaram documentos às fls. 09/1144.
Brevemente relatado. Decido. O prosseguimento do feito deve atender a pressupostos processuais e condições da ação. Dentre aqueles, que
antecedem estas, está a ausência de litispendência, presente quando se repete ação que já está em curso (art. 301, §3º, primeira parte, do CPC).
No presente caso, considerando que a parte autora distribuiu, anteriormente a este feito, outro idêntico, porém mais amplo, no caso, os autos
nº 2012.10.1.007515-5, consoante constatado por extrato de pesquisa e sentença extraídos do sistema processual deste e. TJDFT, que seguem
anexos, inexiste razão para o prosseguimento do presente feito. Ante o exposto, declaro extinto o feito, sem apreciação do mérito, nos termos
do art. 301, V, e § 4º, do CPC. Custas pela parte autora. Sem honorários. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Santa Maria - DF,
quinta-feira, 24/01/2013 às 14h30. Marília de Vasconcelos Andrade,Juíza de Direito.

1259

  • Arquivos

    • março 2025
    • fevereiro 2025
    • janeiro 2025
    • dezembro 2024
    • novembro 2024
    • outubro 2024
    • setembro 2024
    • agosto 2024
    • julho 2024
    • junho 2024
    • maio 2024
    • abril 2024
    • março 2024
    • fevereiro 2024
    • dezembro 2023
    • julho 2023
    • maio 2023
    • julho 2021
    • setembro 2020
    • março 2019
    • maio 2018
    • janeiro 2016
  • Categorias

    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mercado financeiro
    • Música
    • Notícias
    • Novidades
    • Polêmica
    • Polícia
    • Politica
    • Sem categoria
    • TV

2024 © Nome Processo.