Edição nº 59/2013
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 2 de abril de 2013
AGR AGUAS CLARAS DF. Adv(s).: DF00668A - Brasil Jose Braga, DF025801 - Celino Francisco da Cunha Junior. R: ANTONIO MARTINS DE
MORAES. Adv(s).: (.). R: ANTONIO CARLOS DE TAL. Adv(s).: (.). R: ADEMAR CELESTINO DE MORAIS. Adv(s).: (.). R: ANDRE DE TAL.
Adv(s).: (.). R: BRASILINA OTILIA DA CONCEICAO. Adv(s).: (.). R: CARLA MOREIRA. Adv(s).: (.). R: CLEUCIR DE SOUZA SILVA. Adv(s).: (.).
R: CICERA DE TAL. Adv(s).: (.). R: CRISTIANO DE TAL. Adv(s).: (.). R: DULCINETE CASTRO NUNES DE MEDEIROS. Adv(s).: (.). R: DORIVAN
DE TAL. Adv(s).: (.). R: DEVAIR DE TAL. Adv(s).: (.). R: EDNALDA ANTONIA DA SILVA FERREIRA. Adv(s).: (.). R: FRANCISCO SEVERINO
DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R: GILMAR NUNES DE ALMEIDA. Adv(s).: (.). R: GERSON DE TAL. Adv(s).: (.). R: INALDO MARTINS DE MORAIS.
Adv(s).: (.). R: IVONE GARCIA LOBO. Adv(s).: (.). R: JOSE CELESTINO DE MORAIS. Adv(s).: (.). R: JOSE DE JESUS RODRIGUES. Adv(s).:
(.). R: JOSELIA T SANTANA. Adv(s).: (.). R: JOSEFA MARIA DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R: JOSE MARTINS DE TAL. Adv(s).: (.). R: JORGE LUIZ
MORAES DE MEDEIROS. Adv(s).: (.). R: LEANDRO FERNANDES. Adv(s).: (.). R: MARIA DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R: MARIA FERREIRA DE
SOUSA. Adv(s).: (.). R: MARIA DE LOURDES OTILIA DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R: MARIA DAS GRACAS MACHADO DA SILVA. Adv(s).: (.).
R: ODEILTON RIBEIRO DE ANDRADE. Adv(s).: (.). R: PEDRO BRGA DA SILVA. Adv(s).: (.). R: RITA DE CASSIA L M NUNES. Adv(s).: (.). R:
ROSANGELA FERREIRA ARAUJO. Adv(s).: (.). R: SIDINEI DE SOUZA FERNANDES. Adv(s).: (.). R: WASHINGTON EVANGELISTA DA SILVA.
Adv(s).: (.). R: JANETE MORAIS DE MEDEIROS. Adv(s).: (.). R: FABIO DIAS DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R: MARCELO RODRIGUES SANTOS.
Adv(s).: (.). R: CRISTINA SOARES DAS NEVES LEAL. Adv(s).: (.). R: JOSE OSMAR DIAS DOS SANTOS. Adv(s).: (.). LITISCONSORTE ATIVO:
TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF026185 - Alexandre Tito de Oliveira Mourao. Juntei, às fls. 1007, resposta
do i.perito à impugnação da proposta de honorários. De ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara ficam as partes intimadas a manifestaremse acerca da respectiva resposta. Em caso de concordância, deve(m) a(s) parte(s) interessada(s) na respectiva perícia, proceder ao depósito
judicial dos honorários no prazo de 05 dias. Do que para constar, lavrei a presente. Brasília - DF, terça-feira, 26/03/2013 às 14h13. .
Nº 93690-3/08 - Reivindicatoria - A: ESPOLIO DE SEBASTIAO DE SOUSA E SILVA. Adv(s).: DF016401 - Erasmo Antonio Porta. R:
WILSON DOMBROSKI. Adv(s).: DF015585 - Heraclito Gomes de Santana, Sem Informacao de Advogado. ASSISTENTE: WAGNER PINTO DA
ROCHA. Adv(s).: DF027424 - Elvim Soares da Costa. ASSISTENTE: SIRLEI BARROS ROCHA. Adv(s).: DF027424 - Elvim Soares da Costa. De
ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara fica a parte autora intimada a promover o andamento do processo no prazo de 30 (trinta) dias. Do que
para constar, lavrei a presente. Brasília - DF, terça-feira, 26/03/2013 às 15h21. .
Sentenca
Nº 133240-4/12 - Declaracao de Nulidade - A: RONALDO MAIA SOUTO. Adv(s).: DF027665 - Sheila Cristina Cavalcanti de Vasconcelos.
R: AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Adv(s).: DF015243 - Tiago Pimentel Souza, Sem Informacao de Advogado. Ante o exposto,
JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, resolvendo o mérito do feito, com apoio no art. 269, inciso I do Código de Processo
Civil. Em face da sucumbência experimentada pelo autor, condeno-o ao pagamento das custas finais e dos honorários advocatícios, que fixo
em R$ 1.000,00 (mil reais), consoante o critério do § 4º, do art. 20, do CPC. Fica a parte autora intimada a cumprir a sentença no prazo de
quinze dias, contados do trânsito em julgado, ou da intimação da restituição dos autos pelo TJDFT, se o caso, sob pena de pagamento da multa
de 10% prevista no artigo 475-J do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, ficando facultado, desde logo, o
desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante traslado. Sentença registrada. Publique-se e intimem-se. Brasília, 26 de
março de 2013. Caroline Santos Lima Juíza de Direito Substituta .
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