Edição nº 61/2013
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 4 de abril de 2013
Nº 233354-3/11 - Acao Penal - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: JONATHA DE JESUS
SILVA. Adv(s).: DF018719 - JOAO EVANGELISTA LUIZ DA COSTA. VITIMA: O ESTADO. Adv(s).: (.). DECISAO - "Recebo o recurso de apelação
interposto pelo Ministério Público (fls. 257/261) e pelo sentenciado (fls. 268). As razões de apelação da acusação já se encontram nos autos. A
defesa invocou o permissivo disposto no artigo 600, § 4º, do CPP. Dessa forma, intime-se a defesa para apresentar razões ao recurso ministerial
e remetam-se os autos ao E.TJDFT, com as homenagens deste Juízo." Brasília - DF, terça-feira, 26/03/2013 às 17h38. Paulo Rogerio Santos
Giordano - Juiz de Direito .
EXPEDIENTE DO DIA 02 DE ABRIL DE 2013
Juiz de Direito: Paulo Rogerio Santos Giordano
Diretora de Secretaria: Marcia Mara Costa Santos
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO
Nº 16453-6/13 - Acao Penal - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: LEONARDO WILLIAM
COUTINHO DE MENEZES. Adv(s).: DF030011 - FERNANDA PACHECO SERPA. VITIMA: O ESTADO. Adv(s).: (.). DECISÃO: "Recebo a
denúncia. Os elementos de informação colhidos no Inquérito Policial, especialmente os depoimentos testemunhais, são suficientes para formar
os indícios mínimos de autoria, necessários para a instauração da ação penal. A materialidade do delito está provada pela juntada aos autos
do laudo de exame químico, de fls. 91/94. Designo o dia 30 de abril de 2013, às 15h, para audiência de interrogatório e instrução e julgamento
referente aos presentes autos. Venham aos autos o laudo de exame em munição e resposta do memorando 400/2013, de fl. 66. Requisitemse/intimem-se as testemunhas arroladas. Cite-se/intime-se e requisite-se o acusado no presídio em que se encontra. Cumpra-se. Brasília - DF,
sexta-feira, 15/03/2013 às 17h04." Paulo Rogerio Santos Giordano - Juiz de Direito .
Nº 31701-5/13 - Revogacao de Prisao - A: PATRICIA CANTARINO DE SOUSA. Adv(s).: DF016927 - RICARDO ANTONIO BORGES
FILHO. R: NAO HA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DECISÃO: "(..) Desta forma, considerando que não houve qualquer
modificação na situação fática em que a autuada se encontra e utilizando-me da técnica de motivação 'per relationem', reconhecida como
plenamente compatível com a ordem constitucional (AI 825.520-AgR-ED/SP, Rel. Min. CELSO DE MELO), peço venia e reporto-me à decisão
de fls. 34/39, utilizando os mesmos fundamentos constantes naquele ato, além dos neste momento explanados, e INDEFIRO o pedido de
REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA formulado pela defesa, por não vislumbrar nos autos razões para a sua concessão. Traslade-se cópia
da presente decisão para os autos da ação penal. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira,
20/03/2013 às 16h36. Paulo Rogerio Santos Giordano - Juiz de Direito .
Nº 24943-4/13 - Relaxamento de Prisao - A: JOEL PHILIPE DE FARIAS. Adv(s).: DF026931 - JONATAS LOPES DOS SANTOS. R:
NAO HA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DECISÃO: "(...)Desta forma, INDEFIRO o pedido de RELAXAMENTO DE PRISÃO
formulado pela defesa, por não vislumbrar nos autos razões para a sua concessão. Traslade-se cópia da presente decisão para os autos da
ação penal. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intimem-se." Brasília - DF, terça-feira, 19/03/2013 às 15h52. Paulo Rogerio
Santos Giordano - Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 183842-4/12 - Relaxamento de Prisao - A: LUIZ HENRIQUE DIAS OLIVEIRA. Adv(s).: DF009020 - ANTONIETA PAULINA BULBOL
COELHO MOREIRA DA COSTA. R: NAO HA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENÇA: "Trata-se de pedido de relaxamento de
prisão em favor de Luiz Henrique Dias Oliveira. Devidamente intimado para emendar a inicial e juntar os documentos relevantes para o julgamento
do pedido, o requerente quedou-se inerte por mais de 30 (trinta) dias. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Prescreve a lei processual
civil, aqui aplicados por analogia, que se extingue o processo, sem resolução do mérito "quando, por não promover os atos e diligências que
lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias" (CPC, art. 267, III). Face ao exposto, JULGO EXTINTO o processo, por
sentença, para que surta seus jurídicos efeitos, sem o julgamento do mérito. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos,
observadas as formalidades legais. P.R.I.C." Brasília - DF, terça-feira, 19/03/2013 às 14h47. Paulo Rogerio Santos Giordano - Juiz de Direito .
Nº 3284-2/13 - Restituicao de Coisa Apreendida - A: DAYSE SORAIA RESENDE COSTA E SILVA. Adv(s).: DF026998 - DANILLO
DE OLIVEIRA SOUZA. R: NAO HA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENÇA: "Trata-se de pedido de restituição de coisa
apreendida efetuado por Dayse Soraia Resende Costa e Silva. Devidamente intimada para emendar a inicial e juntar os documentos relevantes
para o julgamento do pedido, a requerente quedou-se inerte por mais de 30 (trinta) dias. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.
Prescreve a lei processual civil, aqui aplicados por analogia, que se extingue o processo, sem resolução do mérito "quando, por não promover
os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias" (CPC, art. 267, III). Face ao exposto, JULGO
EXTINTO o processo, por sentença, para que surta seus jurídicos efeitos, sem o julgamento do mérito. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição,
arquivando-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. Brasília - DF, terça-feira, 19/03/2013 às 14h54. Paulo Rogerio Santos
Giordano - Juiz de Direito.
EXPEDIENTE DO DIA 02 DE ABRIL DE 2013
Juiz de Direito: Paulo Rogerio Santos Giordano
Diretora de Secretaria: Marcia Mara Costa Santos
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 156044-9/12 - Acao Penal - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: PEDRO PRAIA FIUZA
DIAS PINTO. Adv(s).: DF013520 - PAULO EMILIO CATTA PRETA DE GODOY. VITIMA: O ESTADO. Adv(s).: (.). DESPACHO: "Tendo em vista
as considerações tecidas pelo D. Advogado às fls. 373/374, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de junho de 2013, às
14h15. Determino o recolhimento dos ofícios e mandados referentes à audiência desmarcada. Intimem-se. Oficie-se. Brasília - DF, sexta-feira,
15/03/2013 às 09h36. Paulo Rogerio Santos Giordano - Juiz de Direito .
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (Prazo de 90 dias)
SENTENÇA O Doutor PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO, Juiz de Direito da Segunda Vara de Entorpecentes e Contravenções
Penais do Distrito Federal, na forma da lei, etc...FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que por este
Juízo se processa os autos da ação penal 2009.01.1.155553-2, oriundos do IP 652009, da CORD, em que foi denunciado LUIZ FERNANDO
ROCHA, vulgo "Fox", filho de Ondina Cordeiro de Almeida e de Luiz Carlos Rocha, nascido em Foz do Iguaçu/PR, tendo como último endereço
conhecido a Rua Guarapari, casa 228, Bairro Jardim California, Foz do Iguaçu/PR; SEBERINO DOS SANTOS DE CAMPOS, vulgo "Berilo" e
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