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TJDFT 15/04/2013 -Pág. 737 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 15/04/2013 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 68/2013

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 15 de abril de 2013

Nº 180820-4/12 - Guarda e Responsabilidade - A: D.L.V.O.. Adv(s).: DF012004 - ANDRE PUPPIN MACEDO. R: J.T.M.M.. Adv(s).:
DF015064 - ALESSANDRA DE LA VEGA MIRANDA. REPRESENTADO (INCAPAZ): M.A.O.M.. Adv(s).: (.). REPRESENTADO (INCAPAZ):
M.T.O.M.. Adv(s).: (.). CERTIDÃO Nos termos da portaria Nº 1/2004, fica(m) o(a) Dr. ANDRE PUPPIN MACEDO OAB/DF 012004 intimado(s) a
manifestar sobre a não intimação do requerente, conf. certidão do Oficial de Justiça de folha retro. Brasília - DF, quinta-feira, 11/04/2013 às 16h19..
Nº 14379-8/13 - Alimentos - A: T.D.S.R.E.S.. Adv(s).: DF010636 - JOSE EDMUNDO DE MAYA VIANA. R: M.S.D.S.. Adv(s).: DF010316
- MARIA CUSTODIA SERMOUD FONSECA. Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 01/2004 deste Juízo. ficam as Partes intimadas a
recolherem as custas finais no prazo de 15 (quinze) dias, para posterior baixa e arquivamento. Brasília - DF, quinta-feira, 11/04/2013 às 18h24..
Nº 136267-2/09 - Oposicao - A: I.S.L.. Adv(s).: DF002057 - PAULO JOAQUIM DE ARAUJO, DF009702 - Ricardo Cavalcanti Braga. R:
I.D.S.A.e.o.. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: A.O.D.G.. Adv(s).: DF021441 - NIRCIENE ROSA LABOISSIERE. R: K.O.D.G..
Adv(s).: DF021441 - NIRCIENE ROSA LABOISSIERE. R: V.O.D.G.. Adv(s).: DF021441 - NIRCIENE ROSA LABOISSIERE. R: M.P.D.O.. Adv(s).:
(.). SENTENÇA (...) Ante o exposto, julgo extinta sem resolução do mérito a oposição (CPC, art. 267, inciso V e VI). Condeno a opoente IZAURA
a arcar com custas processuais e honorários advocatícios, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) apenas em relação a oposta IRENE,
que apresentou contestação, consoante art. 20, §4º, do CPC. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado no processo n.
21925-6/2009, com resolução do mérito (CPC, art. 269, I), para reconhecer a existência da união estável havida entre I. S. L. e E. F. no período
compreendido entre março de 1996 a março de 2003 e declarar direito a meação da autora IZAURA sobre os bens adquiridos nesse período.
Confirmo o item 6 da decisão de fls. 241/242 que antecipou em parte os efeitos da tutela de mérito. Condeno os requeridos e a requerente
a arcarem com as custas processuais e honorários advocatícios, à razão de 70% e 30%, respectivamente, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil
reais), em razão da extensa dilação probatória e incidentes processuais, consoante art. 20, §4º, do CPC, suspensa a exigibilidade em relação à
requerente em razão da gratuidade de justiça requerida à fl. 06, que ora defiro. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado no
processo n. 48805-7/2009, com resolução do mérito (CPC, art. 269, I), para reconhecer a existência da união estável havida entre I. S. A. e E. F.
no período compreendido entre meados de 2003 até a data do óbito deste, em 11/12/2008 e declarar direito a meação da autora IRENE sobre os
bens adquiridos nesse período. Condeno os requeridos e a requerente a arcarem com as custas processuais e honorários advocatícios, à razão
de 80% e 20%, respectivamente, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão da extensa dilação probatória e incidentes processuais,
consoante art. 20, §4º, do CPC, suspensa a exigibilidade em relação à requerente em razão da gratuidade de justiça deferida à fl. 490. JULGO
IMPROCEDENTE o pedido formulado no processo n. 179338-5/2009, com resolução do mérito (CPC, art. 269, I). Condeno a autora a arcar
com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 700,00 (setecentos reais), consoante art. 20, §4º, do CPC, suspensa a
exigibilidade em relação à requerente em razão da gratuidade de justiça requerida à fl. 03, que ora defiro. Transitada em julgado a presente
sentença, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Traslade-se cópia dos de todos os termos de audiência
e termos de depoimento constantes do processo 21925-6/2009 para os demais processos, caso faltantes. Numerem-se as fotos grampeadas
entre as fls. 248/249, apondo-as, se necessário, em folha para juntada aos autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimemse. Brasília - DF, terça-feira, 26/03/2013 às 17h07. Jaqueline Mainel Rocha de Macedo Juíza de Direito Substituta .
Nº 179338-5/09 - Declaratoria - A: I.D.S.A.. Adv(s).: DF020870 - PEDRO PEREIRA DE SOUSA JUNIOR. R: A.O.D.G.. Adv(s).: DF027102
- ROBERTO ANTONIO SEBA DE CASTRO. SENTENÇA (...) Ante o exposto, julgo extinta sem resolução do mérito a oposição (CPC, art. 267,
inciso V e VI). Condeno a opoente IZAURA a arcar com custas processuais e honorários advocatícios, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais)
apenas em relação a oposta IRENE, que apresentou contestação, consoante art. 20, §4º, do CPC. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido formulado no processo n. 21925-6/2009, com resolução do mérito (CPC, art. 269, I), para reconhecer a existência da união estável
havida entre I. S. L. e E. F. no período compreendido entre março de 1996 a março de 2003 e declarar direito a meação da autora IZAURA
sobre os bens adquiridos nesse período. Confirmo o item 6 da decisão de fls. 241/242 que antecipou em parte os efeitos da tutela de mérito.
Condeno os requeridos e a requerente a arcarem com as custas processuais e honorários advocatícios, à razão de 70% e 30%, respectivamente,
que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão da extensa dilação probatória e incidentes processuais, consoante art. 20, §4º, do CPC,
suspensa a exigibilidade em relação à requerente em razão da gratuidade de justiça requerida à fl. 06, que ora defiro. JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido formulado no processo n. 48805-7/2009, com resolução do mérito (CPC, art. 269, I), para reconhecer a existência da
união estável havida entre I. S. A. e E. F. no período compreendido entre meados de 2003 até a data do óbito deste, em 11/12/2008 e declarar direito
a meação da autora IRENE sobre os bens adquiridos nesse período. Condeno os requeridos e a requerente a arcarem com as custas processuais
e honorários advocatícios, à razão de 80% e 20%, respectivamente, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão da extensa dilação
probatória e incidentes processuais, consoante art. 20, §4º, do CPC, suspensa a exigibilidade em relação à requerente em razão da gratuidade
de justiça deferida à fl. 490. JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado no processo n. 179338-5/2009, com resolução do mérito (CPC, art.
269, I). Condeno a autora a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 700,00 (setecentos reais), consoante art.
20, §4º, do CPC, suspensa a exigibilidade em relação à requerente em razão da gratuidade de justiça requerida à fl. 03, que ora defiro. Transitada
em julgado a presente sentença, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Traslade-se cópia dos de todos
os termos de audiência e termos de depoimento constantes do processo 21925-6/2009 para os demais processos, caso faltantes. Numerem-se
as fotos grampeadas entre as fls. 248/249, apondo-as, se necessário, em folha para juntada aos autos. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 26/03/2013 às 17h07. Jaqueline Mainel Rocha de Macedo Juíza de Direito Substituta .
Nº 48805-7/09 - Reconhecimento de Uniao Estavel Pos Morte - A: I.D.S.A.. Adv(s).: DF020870 - PEDRO PEREIRA DE SOUSA
JUNIOR. R: A.O.D.G.e.o.. Adv(s).: DF015932 - JOSE ROSSINI CAMPOS DO COUTO CORREA. R: K.O.D.G.. Adv(s).: (.). R: V.O.D.G.. Adv(s).: (.).
R: M.P.D.O.. Adv(s).: (.). SENTENÇA (...) Ante o exposto, julgo extinta sem resolução do mérito a oposição (CPC, art. 267, inciso V e VI). Condeno
a opoente IZAURA a arcar com custas processuais e honorários advocatícios, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) apenas em relação a
oposta IRENE, que apresentou contestação, consoante art. 20, §4º, do CPC. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado no
processo n. 21925-6/2009, com resolução do mérito (CPC, art. 269, I), para reconhecer a existência da união estável havida entre I. S. L. e E. F.
no período compreendido entre março de 1996 a março de 2003 e declarar direito a meação da autora IZAURA sobre os bens adquiridos nesse
período. Confirmo o item 6 da decisão de fls. 241/242 que antecipou em parte os efeitos da tutela de mérito. Condeno os requeridos e a requerente
a arcarem com as custas processuais e honorários advocatícios, à razão de 70% e 30%, respectivamente, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil
reais), em razão da extensa dilação probatória e incidentes processuais, consoante art. 20, §4º, do CPC, suspensa a exigibilidade em relação à
requerente em razão da gratuidade de justiça requerida à fl. 06, que ora defiro. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado no
processo n. 48805-7/2009, com resolução do mérito (CPC, art. 269, I), para reconhecer a existência da união estável havida entre I. S. A. e E. F.
no período compreendido entre meados de 2003 até a data do óbito deste, em 11/12/2008 e declarar direito a meação da autora IRENE sobre os
bens adquiridos nesse período. Condeno os requeridos e a requerente a arcarem com as custas processuais e honorários advocatícios, à razão
de 80% e 20%, respectivamente, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão da extensa dilação probatória e incidentes processuais,
consoante art. 20, §4º, do CPC, suspensa a exigibilidade em relação à requerente em razão da gratuidade de justiça deferida à fl. 490. JULGO
IMPROCEDENTE o pedido formulado no processo n. 179338-5/2009, com resolução do mérito (CPC, art. 269, I). Condeno a autora a arcar
com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 700,00 (setecentos reais), consoante art. 20, §4º, do CPC, suspensa a
exigibilidade em relação à requerente em razão da gratuidade de justiça requerida à fl. 03, que ora defiro. Transitada em julgado a presente
sentença, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Traslade-se cópia dos de todos os termos de audiência
e termos de depoimento constantes do processo 21925-6/2009 para os demais processos, caso faltantes. Numerem-se as fotos grampeadas
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