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TJDFT 30/04/2013 -Pág. 642 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 30/04/2013 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 79/2013

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 30 de abril de 2013

Nº 73152-3/11 - Obrigacao de Fazer - A: NEIBE BEZERRA VIANA. Adv(s).: DF022397 - Wellingtton de Sousa Oliveira. R: LIBERTY
SEGUROS. Adv(s).: DF023355 - Jaco Carlos Silva Coelho. R: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF015959
- Fabio Pereira Fonseca Aires, DF017380 - Rafael Furtado Ayres, DF030546 - Tiago Furtado Ayres. Previamente ao início do cumprimento de
sentença, considerando a manifestação de fl. 278 fica o devedor intimado, na pessoa de seu advogado e pela publicação desta decisão a efetuar
o pagamento do valor indicado à fl. 284, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. Esclareço que ante a intimação de fl. 264, já houve
o decurso de prazo para pagamento, sendo incidente a multa do art. 475-J do CPC. I. Brasília - DF, quinta-feira, 25/04/2013 às 17h12. Grace
Correa Pereira,Juíza de Direito Substituta 01 .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 190163-7/11 - Revisao de Contrato - A: LUIZ CARLOS FONSECA DA CONCEICAO. Adv(s).: GO027499 - Gilton de Jesus Meireles.
R: BANCO FIAT SA. Adv(s).: DF025246 - Nelson Paschoalotto. Intime-se a parte autora para se manifestar em réplica. Brasília - DF, quinta-feira,
25/04/2013 às 17h21. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito Substituta 02 .
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
Nº 171171-8/12 - Indenizacao - A: RICARDO FRANCISCO GOMES. Adv(s).: DF032319 - Pedro Henrique Medeiros de Araujo. R:
HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA. Adv(s).: SP150586 - Alberto Lourenco Rodrigues Neto. De ordem da MM Juíza, designo audiência de
conciliação para o dia 01/07/2013, às 14h. Expeçam-se as diligências necessárias, caso os advogados das partes possuam poderes especiais
para receber intimação, advirto que será dada por intimada a parte, quando da publicação desta decisão. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira,
25/04/2013 às 17h47. Sindicley da Silva Gomes,Técnico Judiciário .
Sentenca
Nº 148027-7/11 - Monitoria - A: COOPERATIVA EC CRED MUTUO SERV ORG SEG PUB MINIS JUST DEF VI. Adv(s).: DF015083 Inacio Bento de Loyola Alencastro. R: ELIZETE DA SILVA ANDRADE. Adv(s).: DF010308 - Raul Canal, DF028504 - Jose Antonio Goncalves Lira,
DF12047E - Sharmeynne Ramalho da Silva. Cuida-se de embargos de declaração (fls. 126/128) opostos por ELIZETE DA SILVA ANDRADE, em
face da r. sentença de fls. 119/120, proferida por este Juízo. Alega o recorrente que a decisão ora embargada padece do vício da omissão, pois
deixou de apreciar o pedido de concessão da gratuidade de justiça e o pedido de compensação de créditos, formulado em sede de embargos
monitórios. Brevemente relatados, DECIDO. Dispõe o art. 535 do CPC, que serão cabíveis os embargos de declaração quando no decisum houver
omissão, contradição ou obscuridade. In casu, a autora ampara seu inconformismo na alegação de que o julgado padece do vício da omissão.
No que se refere ao pedido de compensação, a sentença foi clara em negá-lo em razão da embargada não comprovar o crédito que permitisse
o pagamento indireto da obrigação. No que se refere à gratuidade de justiça, razão lhe assiste. Em face dos documentos colacionados, defiro os
benefícios da gratuidade de justiça, razão pela qual a exigibilidade da condenação ao pagamento dos consectários da sucumbência fica suspensa,
nos termos da Lei nº 1.060/50. Com essas considerações, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, eis que presentes os pressupostos
de sua admissibilidade, porém, a eles DOU PARCIAL PROVIMENTO, apenas para deferir a gratuidade de justiça à executada e suspender a
exigibilidade da condenação, nos termos da Lei nº 1.060/50. Publique-se, registre-se e intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 25/04/2013 às 19h22.
Grace Correa Pereira Juíza de Direito Substituta 02 .
Nº 118416-8/12 - Revisao de Contrato - A: ROANITA ROANA GOMES ALVES. Adv(s).: DF027086 - Noriko Higuti. R: BANCO ITAUCARD
SA. Adv(s).: DF030973 - Giselly Eduardo Ribeiro. Forte nessas razões, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial. Por
conseguinte, RESOLVO O PROCESSO, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de
custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 500,00, nos termos do art. 20, § 4º do CPC. Fica suspensa a exigibilidade
da cobrança em razão do autor litigar sob o pálio da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 25/04/2013
às 17h48. Grace Correa Pereira Juíza de Direito Substituta 02 .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 180388-3/12 - Declaracao de Nulidade - A: EDIENE APARECIDA SILVA. Adv(s).: DF031626 - Guilherme Mello Aires Cirqueira,
DF12410E - Rogerio de Oliveira Cantuaria Junior. R: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ciente da decisão proferida
no AGI 2013.00.2.001359-7 (fls. 65/71). Cumpra-se na íntegra a decisão de fls. 44/45, citando o réu. Brasília - DF, quinta-feira, 25/04/2013 às
18h43. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito Substituta 02 .
Nº 152278-9/12 - Revisao de Contrato - A: CLAUDEIR SILVA DA CRUZ. Adv(s).: DF027236 - Bruno Ulisses da Silva Carneiro, DF11412E
- Ruan Carlos dos Santos. R: HSBC BANK BRASIL SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Em face do recolhimento das custas conforme
fls. 52/54, recebo a inicial. Cite-se e intime-se no prazo legal. Brasília - DF, quinta-feira, 25/04/2013 às 18h44. Grace Correa Pereira,Juíza de
Direito Substituta 02 .
CERTIDÃO
Nº 95761-7/09 - Acao Inominada - A: ADRIANA MOURAO MIKHAEL. Adv(s).: DF012090 - Walfredo Frederico de S. Cabral Dias. R:
IBRAHIM MIKHAEL FILHO. Adv(s).: DF988888 - Curadoria de Ausentes. R: BRUNO MOURA MIKHAEL. Adv(s).: DF988888 - Curadoria de
Ausentes. Certifico e dou fé que os autos retornaram do TJDFT e por ordem judicial, fica a parte devedora/autora intimada a efetuar o pagamento
espontâneo da obrigação, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa conforme o art. 475-J do CPC. Brasília - DF, quinta-feira,
25/04/2013 às 18h49. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 131662-0/09 - Ordinaria - A: MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA ALKMIM. Adv(s).: DF021831 - Lilian Beatriz Fidelis Maya, DF031519
- Jonas Pedro da Silva. R: CAPEMISA SA. Adv(s).: DF000857 - Antonio Walter Galvao, DF033696 - Emanuelle Moreira Oliveira Barbosa da Silva,
DF08897E - Danniel Pessoa Paccini Vaz. Tornem os autos ao Contador, para que se manifeste sobre a impugnação aos cálculos apresentados
fls.307/309. Brasília - DF, quinta-feira, 25/04/2013 às 18h51. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito Substituta 05 .
DECISÃO
Nº 210863-6/11 - Indenizacao - A: EMILIO CARLOS DA CUNHA BARROS. Adv(s).: DF031133 - Danio Mendes de Rezende. R: SHN
INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF011161 - Andreia Moraes de Oliveira Mourao, DF031126 - Cleber Sipoli da Silva,
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