Edição nº 80/2013
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 2 de maio de 2013
exordial para condenar os réus, solidariamente, a pagar: a) ao autor Antenor Rodrigues Bispo a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a
titulo de danos morais, devidamente atualizada e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da data desta sentença; b) à autora Cléia
de Miranda Teles a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a titulo de danos morais, devidamente atualizada e acrescida de juros de mora
de 1% ao mês a contar da data desta sentença; b) ao autor Éder Martins Bispo a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a titulo de danos
morais, devidamente atualizada e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da data desta sentença. JULGO IMPROCEDENTES os
pedidos formulados em sede de reconvenção. Em conseqüência, declaro resolvida a fase de conhecimento com fulcro no artigo 269, inciso I,
do Código de Processo Civil. Condeno os réus no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 20% sobre o
valor da condenação, conforme disposto no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimemse. Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Metas do Primeiro Grau. Brasília - DF, quinta-feira, 25/04/2013 às 16h13. Keila
Cristina de Lima Alencar Ribeiro Juíza de Direito Substituta.
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