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TJDFT 14/08/2013 -Pág. 454 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 14/08/2013 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 153/2013

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 14 de agosto de 2013

3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brasília
Fica o advogado listado intimado a devolver os autos do processo relacionado, no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de ser determinada a busca e apreensão de autos.
OAB - Nome
DF030482- JOSE AUGUSTO
JUNGMANN

Processo
2011.01.1.153127-4

Data de Carga
16/07/2013

Data de Devolução
22/07/2013

EXPEDIENTE DO DIA 13 DE AGOSTO DE 2013
Juíza de Direito: Isabel de Oliveira Pinto
Diretora de Secretaria: Daniela Silva Montoro
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DIVERSOS
Nº 2012.01.1.039099-5 - Acao Penal - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: GALDINO
RODRIGUES REBOUCAS. Adv(s).: DF005582 - JOSE LINEU DE FREITAS , DF005582 - Jose Lineu de Freitas, DF007974 - Sibelius Emanuel
Pinto. VITIMA: INES DE SAMPAIO PACHECO. Adv(s).: DF030289 - ALESSANDRO DE ASSUNCAO NOBREGA. SENTENÇA - Ante o exposto,
JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL deduzida na denúncia PARA ABSOLVER GALDINO RODRIGUES REBOUÇAS,
devidamente qualificado nos autos, da acusação de prática da conduta delituosa descrita no art. 21 da Lei de Contravenções Penais, c/c art. 5º,
da Lei 11340/2006 (ocorrida no dia 13/11/2011), o que faço com fulcro no artigo 386, II do CPP. Encaminhe-se cópia desta sentença à ofendida (§
2º, artigo 201 do CPP, alterado pela Lei n.º 11.690/08). Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os presentes autos com as cautelas
de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 08/08/2013 às 14h40. ISABEL DE OLIVEIRA PINTO, Juíza de Direito.
Nº 2012.01.1.063903-8 - Inquerito - Lei 11340/2006 - A: DEAM. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: EM APURACAO.
Adv(s).: DF019567 - PABLICIO MONTEIRO CARDOSO. VITIMA: HOSANA LITIG PORTO. Adv(s).: DF016006 - GIANCARLO MACHADO
GOMES, DF016185 - Wendell do Carmo Sant'ana, DF021804 - Victor Alves Martins, DF022007 - Guilherme Elcio Teixeira Mendes de Oliveira.
SENTENÇA - Isso posto, com fulcro no artigo 76, § 4º da lei 9.099/95, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO PENAL imposta e, FACE O CUMPRIMENTO
INTEGRAL, pelo Autor do fato, da pena imposta, DECLARO, por sentença, A EXTINÇÃO DA SUA PUNIBILIDADE exclusivamente em relação à
contravenção penal vias de fato. Dê-se ciência desta sentença à ofendida (§ 2º, artigo 201 do CPP, alterado pela Lei n.º 11.690/08). Transitada em
julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sem custas. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 08/08/2013 às 14h21. ISABEL DE OLIVEIRA
PINTO, Juíza de Direito.
Nº 2013.01.1.000394-7 - Acao Penal - A: JUSTICA PUBLICA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: JOAO LOPES DOS
SANTOS. Adv(s).: DF009897 - GERALDINO SANTOS NUNES JUNIOR, DF009726 - Paulo Suzano Mendonca de Souza, DF036643 - Lays
Rabelo Resende, DF036901 - Cristiano Rodrigues da Silva, DF12010E - Luis Marcello Pereira Lopes. VITIMA: NILCELIA BARBOSA ALVES.
Adv(s).: (.). SENTENÇA - Trata-se de Inquérito que noticia, entre outros, a suposta prática do crime de injúria por JOÃO LOPES DOS SANTOS
em desfavor de NILCELIA BARBOSA ALVES. Já tendo transcorrido mais de seis meses desde a data do fato (04/01/2013) (certidão de fl. 233), o
Ministério Público oficiou pela extinção da punibilidade do ofensor, em virtude do transcurso do prazo decadencial para oferecimento de queixacrime pela vítima. Com essas considerações, em face do transcurso do prazo decadencial, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do agente, com
fulcro nos artigos 103 e 107, IV, do Código Penal. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Encaminhe-se cópia desta sentença à vítima. Após
o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 30/07/2013 às 16h29. ISABEL DE
OLIVEIRA PINTO, Juíza de Direito.
Nº 2013.01.1.109716-8 - Acao Cautelar - A: JOAQUIM PEREIRA DE MATOS. Adv(s).: DF010859 - CLAUDIA CRISTINA NUNES
NOBREGA. R: MARIA DIVINA DE AMORIM. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DECISAO - Vistos, etc. Trata-se de Ação Cautelar
Incidental com Pedido Liminar ajuizada por Joaquim Pereira de Matos em desfavor de Maria Divina de Amorim, aduzindo que se trata de
preparatória para ação de reparação de danos em desfavor da requerida, com fulcro no artigo 806 do CPC. Compulsando os autos, verifico que
não há previsão legal para o presente requerimento em sede criminal, impondo-se seu arquivamento, sem o conhecimento. Em última análise,
trata-se de pedido de revogação das medidas protetivas deferidas nos autos Medida Protetiva nº 92279-4/2013, em que pese não ser o meio
adequado para o requerimento, extraia-se cópia integral destes autos e junte-se à Medida Protetiva nº 92279-4/2013 e dê-se vista dos autos ao
Ministério Público para se manifestar naquele autos. Intime-se. Publique-se. Dê-se ciência ao MP. Operada a preclusão, desapensem-se, dêse baixa e arquivem-se estes autos, com as cautelas de estilo. Brasília - DF, quinta-feira, 08/08/2013 às 12h57. ISABEL DE OLIVEIRA PINTO,
Juíza de Direito.

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