Edição nº 159/2013
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 22 de agosto de 2013
Nº 2010.07.1.033734-7 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO PANAMERICANO SA. Adv(s).: DF025246 - Nelson Paschoalotto. R:
VALDERSON GOMES DE SOUSA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Assim, diga a parte autora/credora sobre a Certidão do Sr.(a) Oficial
(a) de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, promovendo a angularização da relação jurídica-processual, sob pena de extinção. Taguatinga - DF,
quinta-feira, 08/08/2013 às 16h27. .
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Nº 2009.07.1.001595-7 - Execucao - A: JOVELINO PEREIRA NUNES. Adv(s).: DF022551 - Christiane Rodrigues Rios. R:
DISTRIBUIDORA DE GAS NOBRE LTDA ME. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: LEONARDO BOTELHO MOREIRA. Adv(s).: (.). Assim,
diga a parte autora/credora sobre a Certidão do Sr.(a) Oficial (a) de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, promovendo a angularização da relação
jurídica-processual, sob pena de extinção. Taguatinga - DF, quinta-feira, 08/08/2013 às 16h29. .
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Nº 2011.07.1.016563-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: FACTUS ASSESSORIA EMPRESARIAL COBRANCA E SERVICOS
LTDA. Adv(s).: DF026346 - Rafael Marques Siqueira Mendes, DF027047 - Fabio Silva Costa, DF10249E - Wilson Roberto da Rocha Soares
Caixeta. R: PATRICIA SILVA SANTOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. DECISÃO Repisando os fundamentos afirmado alhures, indefiro
o pedido de fls.retro. Intime-se a devedora para que no derradeiro prazo de 48(quarenta e oito) horas, dê prosseguimento ao feito, tudo, sob pena
de extinção. Taguatinga - DF, quinta-feira, 08/08/2013 às 16h46. Virgínia Fernandes de Moraes Machado Carneiro,Juíza de Direito Substituta .
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Nº 2011.07.1.025366-7 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).:
DF023392 - Tatiane Ferreira Leite, DF032029 - Giulio Alvarenga Reale. R: MARILZA ELICI COUTINHO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito especial da jurisdição contenciosa, em que BV FINANCEIRA SA CFI, devidamente
qualificada nos autos supramencionados, formula pedido de busca e apreensão em desfavor de MARILZA ELICI COUTINHO, também qualificada,
tendo por objeto veículo automor dado em garantia fiduciária em contrato de mútuo bancário. Instado a promover as diligências necessárias,
dando-se o devido impulso ao processo, a parte autora quedou-se inerte, incidindo na hipótese a previsão constante no 267, §, 1º, do Código
de Processo Civil. Sobre o tema, anote-se: "PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. PARALIZAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE 30
(TRINTA) DIAS. INTIMAÇÃO DO PATRONO POR PUBLICAÇÃO E PESSOAL DA PARTE AUTORA. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO
PARA IMPULSIONAR O FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO CARACTERIZADO. SÚMULA Nº 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1. A inércia da parte autora que não atendeu às determinações oficiais de impulso do processo, ocasionando a paralisação
dos autos por mais de 30 (trinta) dias após intimação pessoal para impulsionar o feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, acarreta a extinção do
processo por abandono da causa, consoante dispõe o art. 267, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Desnecessária a intimação pessoal
do patrono para extinção do feito por abandono, sendo suficiente publicação no DJE, consoante dispõe o art. 236, § 1º, do Código de Processo
Civil. 3. Em razão do não aperfeiçoamento da relação processual, é incabível a incidência da Súmula n.º 240, do STJ. 4. Apelação conhecida e
não provida. Sentença mantida." (TJDFT, Acórdão n.675355, 20120910153188APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA,
1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/05/2013, Publicado no DJE: 13/05/2013. Pág.: 62) Pelo exposto, não mais se delongando sobre o tema,
julgo extinto o processo, sem exame do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Revogo a decisão de fls.18 dos autos. Transitada esta decisão em julgado, recolhidas as custras processuais remanescentes,
arquivem-se os autos adotadas as cautelas legais. Taguatinga - DF, quinta-feira, 08/08/2013 às 16h50. Virgínia Fernandes de Moraes Machado
Carneiro,Juíza de Direito Substituta .
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Nº 2013.07.1.010221-4 - Rescisao de Contrato - A: DANIELLY PARENTE MOUSINHO. Adv(s).: DF018930 - Danielly Parente Mousinho.
R: BV FINANCEIRA SA. Adv(s).: DF022530 - Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna, DF026003 - Pedro Aleixo Barbosa de A. Lins Junior.
SENTENÇA Homologo, por sentença, para que surta ela os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e, em consequência,
extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado face à renúncia ao prazo recursal. Recolhidas as custas processuais, havendo, e procedidas
às comunicações de estilo, arquivem-se os autos. Taguatinga - DF, quinta-feira, 08/08/2013 às 16h55. Virgínia Fernandes de Moraes Machado
Carneiro,Juíza de Direito Substituta .
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Nº 2013.07.1.021962-7 - Reintegracao de Posse - A: SANTANDER LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF028322
- Raphael Neves Costa. R: DALVANIZIA SOUZA DE ALENCAR PAULINO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Assim, diga a parte autora/
credora sobre a Certidão do Sr.(a) Oficial (a) de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, promovendo a angularização da relação jurídica-processual,
sob pena de extinção. Taguatinga - DF, quinta-feira, 08/08/2013 às 16h56. .
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Nº 2008.07.1.024485-2 - Execucao de Sentenca - A: JOELSON MATIAS GUIMARAES. Adv(s).: DF022443 - Newton Rubens de Oliveira.
R: SIMONE RODRIGUES DOS SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. SENTENÇA Extingo o processo, pelo pagamento,
com fulcro no artigo 794, inciso I, c/c o artigo 475-R, ambos do Código de Processo Civil. P.R.I. Transitada em julgado e recolhidas as custas
processuais, procedam-se as comunicações de estilo, arquivem-se. Taguatinga - DF, quinta-feira, 08/08/2013 às 16h57. Virgínia Fernandes de
Moraes Machado Carneiro,Juíza de Direito Substituta .
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