Edição nº 172/2013
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 10 de setembro de 2013
12ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 09 DE SETEMBRO DE 2013
Juiz de Direito: Daniel Felipe Machado
Diretor de Secretaria: Heber Moreira
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
JULGAMENTO
Nº 2006.01.1.011323-8 - Revisional - A: ANTONIO DOS SANTOS DRUMOND e outros. Adv(s).: DF015123 - SEBASTIAO MORAES DA
CUNHA, DF07007E - Heverton Jose Mamede. R: CENTRUS FUNDACAO BANCO CENTRAL DE PREVIDENCIA PRIVADA. Adv(s).: DF009902
- HELDOFRANIO MANOEL CIPRIANO GUIMARAES. JULGAMENTO - As partes apresentaram o termo de acordo de fls. 578/579, versando
sobre o débito objeto da presente demanda. E, assim, formalizaram o pedido de homologação da referida avença e extinção do feito. Diante
da composição ajustada entre as partes, HOMOLOGO-A, por sentença, para que se cumpram seus efeitos jurídicos, com resolução de mérito,
nos termos do artigo 269, inciso III, do CPC. Custas, se houver, pela autora, conforme convencionado no acordo. Após o trânsito em julgado,
façam-se as comunicações de praxe e o desentranhamento dos documentos que acompanharam a inicial, se requerido, mediante traslado, dêse baixa e arquivem-se os autos. P.R.Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 04/09/2013 às 18h47. Monize da Silva Freitas Marques,Juíza de
Direito Substituta.
Nº 2010.01.1.035210-7 - Revisional - A: VOLNEI DE SOUZA ARAUJO. Adv(s).: DF023053 - SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR.
R: BANCO ABN AMRO REAL SA - Parte Baixada. Adv(s).: DF015553 - OSMAR MENDES PAIXAO CORTES. JULGAMENTO - As partes
apresentaram o termo de acordo de fls. 149/151, versando sobre a questão posta em juízo. Assim, formalizaram o pedido de homologação da
referida avença. Diante da composição ajustada entre as partes, HOMOLOGO-A, por sentença, para que se cumpram seus efeitos jurídicos,
com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do CPC. Custas, se houver, ao encargo da parte autora. Considerando que as
partes renunciaram ao recurso desta sentença, certifique-se o trânsito em julgado. Após, façam-se as comunicações, as liberações de praxe
e o desentranhamento dos documentos que acompanharam a inicial, se requerido, mediante traslado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 30/08/2013 às 18h20. Monize da Silva Freitas Marques,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2010.01.1.161820-2 - Cobranca - A: CONDOMINIO DO SHOPPING QUE. Adv(s).: DF019702 - JOSE CARLOS ALMEIDA PIMENTEL.
R: DARCI TEIXEIRA TOLEDO. Adv(s).: DF010463 - ROBERTO LUZ DE BARROS BARRETO. JULGAMENTO - (...)Desse modo, extingo o feito,
sem resolução de mérito, com relação ao réu DARCI TEIXEIRA TOLEDO, por ilegitimidade passiva em relação aos débitos cobrados com base
no instrumento de novação de dívida de fls. 97/100.Sem prejuízo, declaro o autor carecedor do direito de ação, por ilegitimidade ativa, e, por
conseguinte, extingo o feito em relação aos débitos oriundos do contrato de locação e de cessão de direitos de participação na estrutura técnica
do Shopping Quê! firmados entre a Inpar Empreendimento Imobiliário Vive La Vie SPE 34 e os réus André Luiz Lopes Costa (cessionário) e
Darci Teixeira Toledo (fiador). Em obediência ao princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento de 50% das custas processuais e
de honorários advocatícios em favor do patrono do réu Darci Teixeira Toledo, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do §
4º do artigo 20 do CPC.Fica a parte sucumbente intimada a satisfazer o pagamento dos honorários advocatícios no prazo de 15 (quinze) dias,
contados do trânsito em julgado, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no artigo 475-J do CPC.Sentença registrada eletronicamente
nesta data. Publique-se. Intimem-se por publicação no DJE.Transitada em julgado esta sentença, após o recolhimento das custas judiciais e não
havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa no Serviço de Distribuição. Brasília - DF, segunda-feira, 9 de setembro de 2013
às 13:08:14.ANA LUIZA MORATO,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2011.01.1.103729-5 - Cobranca - A: BANCO ITAU SA. Adv(s).: DF013158 - ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI.
R: MARIA VALERIA FERREIRA ARAUJO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. JULGAMENTO - Ante o exposto, declaro a extinção
da ação de Cobrança, com base no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte
interessada, na hipótese de eventual descumprimento do acordo. Após o trânsito em julgado, façam-se as comunicações, as liberações de praxe,
arquivem-se os autos sem baixa. P.R.Int. Brasília - DF, sexta-feira, 30/08/2013 às 15h03. MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES Juíza de
Direito Substituta.
Nº 2008.01.1.132830-8 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: ELIANE LAURA BARBOSA ME. Adv(s).: DF015773 - ALEXANDRE
MAGALHAES DE MESQUITA. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR008123 - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS. JULGAMENTO - À fl.
537 foi penhorada a quantia referente à execução de sentença, bloqueada através do Sistema Bacenjud. O credor efetuou a retirada do alvará
de levantamento da penhora e não mais apresentou-se aos autos, apesar de informada à fl. 550 de que o seu silêncio seria interpretado como
quitação da dívida. Assim, entendo que restou cumprida a sentença proferida nos presentes autos com a realização do direito. Ante o exposto,
declaro a extinção do processo , com base no art. 794, inciso I, do CPC, por analogia. Custas, se houver, pelo devedor. Após o trânsito em
julgado, façam-se as comunicações, as liberações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.Int. Brasília - DF, sexta-feira, 30/08/2013
às 15h25. Monize da Silva Freitas Marques,Juíza de Direito Substituta.
DECISAO
Nº 2006.01.1.011327-9 - Consignacao Em Pagamento - A: ANTONIO DOS SANTOS DRUMOND e outros. Adv(s).: DF015123
- SEBASTIAO MORAES DA CUNHA. R: CENTRUS FUNDACAO BANCO CENTRAL DE PREVIDENCIA PRIVADA. Adv(s).: DF009902 HELDOFRANIO MANOEL CIPRIANO GUIMARAES. A: ZELIA NUNES DRUMOND. Adv(s).: (.). DECISAO - Arquivem-se os autos com as cautelas
devidas. Brasília - DF, quarta-feira, 04/09/2013 às 19h11. Monize da Silva Freitas Marques,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2008.01.1.100048-0 - Reparacao de Danos - A: PEREIRA E LOUREIRO COMERCIO DE ROUPAS LTDA. Adv(s).: DF027087 OSWALDO DA SILVA MENDES. R: PRISCILA ALCANTARA e outros. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R: EDSON
LOURENCO DOS SANTOS. Adv(s).: DF9888888 - CURADORIA DE AUSENTES. DECISAO - Intime-se a parte Requerente-credora para efetuar
o recolhimento das custas relativas ao cumprimento de sentença, nos termos do § 1º, do artigo 191, do Provimento Geral da Corregedoria,
alterado pelo artigo 1º do Provimento nº 04, de 02 de junho de 2008. Comprovado o recolhimento das custas, oficie-se ao Serviço de Registro
de Distribuição comunicando a instauração do cumprimento de sentença e proceda-se às respectivas anotações no sistema informatizado bem
como na capa dos autos. Brasília - DF, sexta-feira, 30/08/2013 às 14h14. Monize da Silva Freitas Marques,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2011.01.1.149792-2 - Declaracao de Nulidade - A: SOFIA REJANE ALVES DE ALMEIDA. Adv(s).: DF031626 - GUILHERME MELO
AIRES CIRQUEIRA. R: BANCO VOLKSWAGEN SA. Adv(s).: DF026775 - PATRICIA LIMONGI PINTO COELHO. DECISAO - Não se aplica o
pedido de suspensão dos presentes autos, uma vez que o Recurso Especial nº 1251331/RS (Processo 2011/0096435-4), foi decidido em 28 de
agosto de 2013. Reitero o despacho de fl. 143. Aguarde-se pelo prosseguimento dos autos em apenso para julgamento simultâneo dos feito.
Brasília - DF, sexta-feira, 30/08/2013 às 14h15. Monize da Silva Freitas Marques,Juíza de Direito Substituta.
624