Edição nº 190/2013
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 4 de outubro de 2013
pessoalmente, pela via postal, a dar andamento ao feito, no prazo de 48 h (quarenta e oito horas), cumprindo as determinações precedentes,
sob pena de extinção. Brasília - DF, terça-feira, 01/10/2013 às 16h05. Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.132663-8 - Reparacao de Danos - A: ANDRE CARVALHO DINIZ. Adv(s).: DF036131 - Lidia Grigaitis Ribeiro Diniz. R:
CARLA ROSANE LIMA DE MORAES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos etc. Cumpra-se a decisão de fls. 25. Brasília - DF, terçafeira, 01/10/2013 às 16h11. Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.01.1.127803-0 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF032838 Gustavo Henrique Bhering Horta. R: JOSELIA CRISTINA FERREIRA SILVA. Adv(s).: DF038850 - Ariadne Cristina Ferreira Martins. Vistos etc.
Indefiro o pedido de fls. 308/310, pelas razões a seguir expostas. O artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil, de fato, não informa o
prazo de permanência em que o feito deve ficar suspenso quando não se tem conhecimento de bens passíveis de constrição judicial. No entanto,
há orientação no sentido de, embora possível a suspensão do processo, esta não poderá se eternizar, encontrando como limite nos princípios da
duração razoável do processo e celeridade processual. A extinção do processo com fulcro na Portaria Conjunta nº 73/2010 e no Provimento nº
9/2010 da Corregedoria desta Corte somente tem aplicação quando a execução ou o cumprimento de sentença estiverem paralisados há mais
de um ano por inércia do credor, ou há mais de seis meses em virtude da não localização de bens passíveis de penhora, como é o caso dos
autos. Brasília - DF, terça-feira, 01/10/2013 às 16h07. Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
Nº 2012.01.1.115604-0 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: INSTITUTO PROC CULT APERF JURIDICO. Adv(s).: DF018403 - Eliane
Salete Anesi, DF029047 - Alessandra Soares da Costa Melo. R: DALVA LUIZ PIRES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos etc. Muito
embora o juiz possa determinar, em qualquer momento do processo, o comparecimento das partes para a finalidade desejada pelo exeqüente,
considerando as circunstâncias dos autos, não vislumbro a utilidade de designação de audiência para tentativa de acordo na presente fase do
processo, até porque podem as partes transigir extrajudicialmente. Indefiro, portanto, o pedido formulado às fls. 99. Esclareço à parte exeqüente
que, diante do desconhecimento de bens penhoráveis do executado, é possível o arquivamento provisório, sem baixa na distribuição e a expedição
de certidão de crédito, podendo o feito retornar a tramitar caso sejam localizados bens. Promova o exeqüente o andamento do feito, no prazo de
cinco dias, sob pena de arquivamento. Brasília - DF, terça-feira, 01/10/2013 às 16h12. Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
Nº 2012.01.1.178830-9 - Cobranca - A: CONDOMINIO RURAL MANSOES BELVEDERE GREEN. Adv(s).: DF004587 - Andrea Tarsia
Duarte. R: JANAINA RICO TORRES BERTO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos etc. Defiro o pedido de fls. 70. Expeça-se termo para
efetivação da penhora do imóvel indicado a fls. 08/09 e79/85, conforme previsão do art. 659, § 4º, do CPC. Feito, intime-se o terceiro executado,
na pessoa de seu advogado, para ciência da penhora efetivada, oportunidade em que ficará constituído depositário (art. 659, § 5º, do CPC).
Sem prejuízo do determinado acima, expeça-se certidão de inteiro teor para que o exequente providencie a respectiva averbação da penhora
no ofício imobiliário competente. Os emolumentos correrão a suas expensas. Após, intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 01/10/2013 às 16h09.
Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.093398-2 - Rescisao de Contrato - A: FLAVIO FABIANO PERCILIANO. Adv(s).: DF035560 - Janaina Dias Oliveira. R:
VIVO SA. Adv(s).: DF020015 - Carlos Roberto de Siqueira Castro. Vistos etc. A questão debatida nos presentes autos prescinde de incursão
na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do
art. 330, inciso I, do CPC. Nessa toada, preclusa a presente decisão, voltem conclusos para sentença em ordem cronológica, observando-se
eventual preferência legal. Brasília - DF, terça-feira, 01/10/2013 às 16h07. Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2012.01.1.154239-7 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: AETB ASSOCIACAO EDUCACIONAL DOS TRABALHADORES DE
BRASILIA. Adv(s).: DF018403 - Eliane Salete Anesi. R: CELIO RAFAEL TAVARES TEZONI. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. ISSO POSTO,
extingo a execução, nos termos do art. 2º, inciso I, da Portaria Conjunta nº 73/2010, deste E. Tribunal de Justiça. Ressalvo que a extinção do
processo não acarretará nenhum prejuízo à parte credora, haja vista que ela poderá, a qualquer tempo, requerer a retomada da execução,
mediante desarquivamento dos autos, independentemente do recolhimento de custas, nos termos do art. 3º da Portaria supracitada. Transitada em
julgado, expeça-se, caso requerido, certidão de crédito em favor do exequente (art. 3º, § 1º, da Portaria) e arquivem-se os autos, independemente
de baixa e do recolhimento de custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 01/10/2013 às 16h12. Carla Patrícia Frade
Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.01.1.169715-6 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: ANDRE CARVALHO DINIZ. Adv(s).: DF036131 - Lidia Grigaitis Ribeiro
Diniz. R: THALITA LIMA DE MORAES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos etc. Cuida-se de cumprimento de sentença em que a
parte exequente não encontrou bens passíveis de constrição em nome do executado. A suspensão do feito é absolutamente incompatível com
o princípio da celeridade processual, dever de todos os atores do processo (CF/88, arty. 5o., inciso LXXVIII). Portanto, defiro o prazo de 10 (dez)
dias para que a exequente dê impulso ao processo, pena de extinção, o que não implicará prejuízo para a credora. Intime-se. Brasília - DF, terçafeira, 01/10/2013 às 16h14. Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.051098-4 - Monitoria - A: SEBASTIAO MORAES DA CUNHA. Adv(s).: DF015123 - Sebastiao Moraes da Cunha. R: MARIA
DE FATIMA LIMA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o mandado de fls. 63/66. DE ORDEM, com
amparo na Portaria n. 01, de 13 de dezembro de 2011, fica a parte autora/exequente intimada a se manifestar sobre a certidão de fl. 66, no prazo
de cinco dias, sob pena de extinção do feito. Brasília - DF, terça-feira, 01/10/2013 às 16h14. Giovanni Faraco de Freitas Diretor de Secretaria .
SENTENÇA
Nº 2011.01.1.232089-7 - Execucao Por Quantia Certa - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF032838 - Gustavo
Henrique Bhering Horta, DF033949 - Rogerio Meira Lima. R: MNC COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R:
MARCUS VINICIUS MELO DA COSTA. Adv(s).: (.). R: MARIA DAS NEVES SOUSA DA COSTA. Adv(s).: (.). ISSO POSTO, extingo a execução,
nos termos do art. 2º, inciso I, da Portaria Conjunta nº 73/2010, deste E. Tribunal de Justiça. Ressalvo que a extinção do processo não acarretará
nenhum prejuízo à parte credora, haja vista que ela poderá, a qualquer tempo, requerer a retomada da execução, mediante desarquivamento
dos autos, independentemente do recolhimento de custas, nos termos do art. 3º da Portaria supracitada. Transitada em julgado, expeça-se,
caso requerido, certidão de crédito em favor do exequente (art. 3º, § 1º, da Portaria) e arquivem-se os autos, independemente de baixa e do
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